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Direito brasileiro

Por:   •  19/12/2017  •  1.278 Palavras (6 Páginas)  •  402 Visualizações

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- A RESPONSABILIDADE DOS PAIS SOBRE O BULLYING FRENTE AO CÓDIGO CIVIL DE 2002

O Código Civil de 2002 trouxe através do artigo 932, I, a responsabilidade dos pais perante o comportamento de seus filhos quanto a reparação civil a danos causados. Com isso ocorreu a quebra da responsabilidade por ato próprio.

Assim como ficou evidente a participação dos pais aos danos causados por seus filhos, fez com que a luta contra o bullying fosse expandida a iniciar-se de casa. Os pais tem então a o dever de orientar seus filhos a como se portar na sociedade de for harmoniosa, fazendo com que se tornem pessoas civilizadas que não necessitem de oprimir o seu igual.

Chama-se atenção ao art. 933 do Código Civil que novamente ensina Flávio Tartuce:

“A grande mudança, no que concerne à responsabilidade civil por ato de outrem ou responsabilidade civil indireta, refere-se à atual norma do art. 933 da codificação privada, cuja redação é a seguinte: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” Desse modo, as pessoas que estão no art. 932 respondem objetivamente pelos terceiros.”[4]

Assim, temos que os pais tem papel de suma importância para com os filhos no momento de sua educação, visto que serão responsáveis pelas práticas por eles realizadas no Código Civil de 2002, visto que em seu diploma do Código anterior não trazia a culpa resumida.

- CONCLUSÃO

Através de todo conteúdo espanado no presente artigo que tem como fonte a análise do capítulo 10, “A responsabilidade Civil dos Pais pelos Filhos e o Bullying”, do livro “Direito de Família: Novas Tendências e Julgamentos Emblemáticos”, escrito por Caetano Lagrasta Neto, Flávio Tartuce e José Fernando Simão, obtêm-se os seguintes entendimentos:

A teoria do diálogo das fontes, que foi idealizada por Erik Jayme e transposta ao nosso país pode Cláudia Lima Marques, nada mais é que a composição orgânica da forma de análise das normas jurídicas, o que faria que o interprete do Direito obtivesse uma solução para a aplicação das normas. As normas jurídicas devem ser vistas como uma complementação de uma a outra para assim termos uma melhor efetivação das leis.

Fator tão importante do diálogo das fontes é durante a análise do bullying no Brasil, fator tão recorrente em nossa sociedade que faz com que nossas crianças sofram cada vez mais mesmo dentro das instituições de ensino, que vão desde ao ensino fundamental até as faculdades de curso superior. Tal analise faz-se sobre a necessidade de intervenção nos jovens que vai além da responsabilidade das instituições de ensino, fazendo com que alcance também os pais desses jovens, que através do Código Civil de 2002, trouxe responsabilidades cíveis dos mesmos para com seus filhos ou aqueles que estiverem a sua companhia.

Essa batalha então contra o bullying é partida entre o as escolas e os pais para que assim seja possível resguardar a juventude contra esse mal que por muitas vezes resulta em fatalidades. A orientação sempre é o melhor início para conscientização das pessoas, e além disso a determinação de responsáveis por tais atos, que no Código Civil de 2002, em seu art. 932, atribui aos pais.

- REFERÊNCIAS

LAGRASTA, Caetano Neto. TARTUCE, Flávio. SIMÃO, José Fernando. Direito de Família: Novas Tendências e Julgamentos Emblemáticos. São Paulo: Atlas, 2012.

MARQUES, Claudia Lima. Manual de direito do consumidor. 2. ed. rev., atual. e ampl. Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

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