A abrangência e as implicações do ato de intervenção federal, estadual
Por: Salezio.Francisco • 12/2/2018 • 1.018 Palavras (5 Páginas) • 448 Visualizações
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requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação
do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no
caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo
e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor,
será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da
Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa, far-se- á convocação extraordinária, no
mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a
apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa,
o decreto limitar-se- á a suspender a execução do ato impugnado, se
essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas
de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
A intervenção federal / estadual pode ser espontânea, iniciada pelo chefe do
executivo federal ou estadual, no âmbito de sua competência. No caso do presidente,
antes deste decretar a intervenção, deverá consultar o Conselho da República, segundo o
artigo 90, I, CRFB/88, e o Conselho de Defesa Nacional (artigo 91, §1º, II, CRFB/88).
É competência privativa do presidente da república decretar e executar a intervenção
federal, segundo o artigo 84, X, CRFB/88. Este decreto interventivo terá eficácia
imediata após sua publicação, e deverá especificar sua amplitude e o prazo de duração
da intervenção.
A intervenção por solicitação se dá pelo pedido do poder executivo ou
legislativo local que está sofrendo a coação, segundo o artigo 34, IV, CRFB/88.
A intervenção provocada por requisição é a solicitada pelo poder judiciário local
ao Supremo Tribunal Federal que se entender pertinente requisitará ao presidente da
república.
Os Tribunais Superiores (STF, STJ e TSE), na hipótese do artigo 34, VI,
CRFB/88 também podem solicitar a intervenção federal diretamente ao presidente,
quando as suas ordens ou decisões são descumpridas. No caso de descumprimento de
ordem ou decisão de tribunais locais, estes devem solicitar ao STF para que este solicite
ao presidente da república. Neste caso de intervenção, o ato é vinculado, pois o
presidente somente formaliza a decisão do STF. O Procurador Geral da República
também poderá propor ação de executoriedade de lei federal e Ação Direta de
Inconstitucionalidade Interventiva ao STF, que julgando procedente, encaminhará ao
presidente.
Sobre o controle jurisdicional do Decreto Interventivo, não há, pois este é um ato
político. O poder judiciário somente poderá intervir nos casos de abusos e ilegalidades
ocorridas durante a vigência do decreto. Quem realiza o controle do ato é o Congresso
Nacional, porém somente em seu aspecto formal.
Dadas as informações supracitadas, pode-se inferir que, mediante decreto
interventivo, existe grande margem para que a autonomia federativa seja violada,
ferindo assim o artigo 18 da Constituição Federal de 1988, porém, respeitadas suas
formalidades e seus requisitos materiais, pode-se sim restabelecer a ordem nacional.
A intervenção solicitada mostra-se uma possibilidade muito distante de
intervenção, tendo em vista a quantidade de solicitações que tramitam no STF que são
indeferidas, indicando que este tribunal busca efetivamente
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