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O SISTEMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL: O MODELO NORMATIVO NO BRASIL E OS DESAFIOS DA SOCIEDADE DE CONSUMO

Por:   •  1/5/2018  •  5.778 Palavras (24 Páginas)  •  444 Visualizações

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Apesar de estarem em situações sociais diferentes, fica claro que o principio da igualdade de todas as crianças e adolescentes, sendo que não se diferenciam por categorias.

O Direito da Criança e do Adolescente tem a sua própria teleologia e axiologia, amparados pelo reconhecimento de princípios promocionais e intimamente ligados com o princípio da dignidade da pessoa humana e dos

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direitos humanos em seu contexto mais amplo. Por isso, sua interpretação requer o reconhecimento da criança e do adolescente em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento tendo uma teleologia social, valorizando o bem comum, os direitos e garantias individuais e coletivos. (CUSTÓDIO, 2008, p. 37)

Nesse sentido dispõe o art. 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. (BRASIL, 2016c)

Para tanto, assegura o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e o social, sendo esses direitos fundamentais pertencentes a toda pessoa humana.

Ainda, expandindo essas diretrizes o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) traz a idéia da doutrina da proteção integral o princípio constitucional da prioridade absoluta elencando um conjunto de deveres atribuídos à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao poder público para a garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, sendo eles, direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. (BRASIL, 2016c)

Este inicia da tríplice responsabilidade pela família, sociedade e Estado, abordando o mesmo disposto no artigo 227 da Constituição Federal do Brasil, portanto tratando-se de uma responsabilidade solidária na medida em que, a cada um destes, agindo em dimensões distintas, cabe a proteção de todos os direitos afirmados em lei assegurando o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

A partir de mudanças estruturais de valores, regras e princípios a doutrina da proteção integral atende as necessidades sociais trazendo uma mudança transformadora e o reconhecimento de direitos fundamentais das crianças e adolescentes.

A Constituição da República Federativa do Brasil e suas respectivas garantias democráticas constituíram a base fundamental do direito da criança e do adolescente, inter-relacionando os princípios e diretrizes da teoria da proteção integral, que por consequência provocou um reordenamento jurídico, político e institucional sobre todos os planos, programas, projetos, ações e atitudes por parte do Estado, em estreita colaboração com a sociedade civil, nos quais os reflexos se (re)produzem sobre o contexto sócio-histórico brasileiro.

A formulação de uma base epistemológica consistente possibilitou à doutrina da proteção integral reunir tal conjunto de valores, conceitos, regras, articulação de sistemas e legitimidade junto à comunidade científica,

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que a elevou a um outro nível de base e fundamentos teóricos, recebendo, de modo mais imediato, a representação pela idéia de uma doutrina da proteção integral. (VERONESE; CUSTÓDIO, 2011, p. 30-31)

Nesse sentido Cabral (2012, p.73) afirma que:

O reconhecimento da proteção integral às crianças e adolescentes faz parte dessa construção histórica, que comete erros, mas evolui, sendo um processo gradual de construção de direitos. Uma vez reconhecida a condição de “sujeitos de direito” em peculiar condição de desenvolvimento, indispensável se torna fornecer os meios e instrumentos para fruição de tais direitos, bem como garantir a proteção à vida dessas pessoas na sua integridade.

Destaca-se ainda que, as preocupações com a infância para além da responsabilidade da família, sociedade e Estado, sendo que devem ser tomadas certas medidas e investissem em políticas públicas capazes de adequar melhores condições de vida, desenvolvimento, além de ter um integral cumprimento dos seus direitos, respeitando a condição de pessoa humana e a sua vulnerabilidade.

Para além de uma obrigação Estatal, social e familiar, o reconhecimento da proteção integral revela a preocupação com a infância e o forte senso de responsabilidade que reveste a sociedade contemporânea, quando se tratam dos direitos de crianças e adolescentes. (CABRAL, 2012, p. 73)

Lima, (2001, p. 79) sustenta que o que significa a proteção integral, que para o melhor desenvolvimento das crianças e adolescentes devemos algumas garantias a essas:

"Proteção Integral" significa que devemos garantir em favor de crianças e adolescentes em geral o gozo ou pleno exercício dos Direitos Fundamentais comuns a toda pessoa humana, dos seus Direitos especiais, bem como o mais adequado atendimento às suas Necessidades Básicas, de modo que lhe sejam asseguradas, em todos os contextos e situações sociais, as melhores condições para o seu desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social), em condições de liberdade e dignidade.

Portanto, esta responsabilidade compartilhada é capaz de implementar os direitos fundamentais para proteção à crianças e adolescentes.Ainda conclui-se “que é fundamental conhecer os direitos das crianças e dos adolescentes e saber onde e como pleiteá-los.” E que para atingir a proteção integral devem atuar com essa responsabilidade compartilhada “podem se dar por meio de Fóruns, dos Movimentos e das Conferências de Direitos da Criança e do Adolescente.” (CABRAL, 2012, p.

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É necessário que haja condições morais e materiais combinados com um programa social e político para que se cumpra a função social concretizando a Doutrina da Proteção Integral, assim afirma Lima, (2001, p. 79)

Para que o Direito da Criança e do Adolescente cumpra a função social de concretizar a Doutrina da Proteção Integral é necessário que todos os contextos da vida social

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