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Sociedade Eireli

Por:   •  22/11/2017  •  5.079 Palavras (21 Páginas)  •  256 Visualizações

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Ademais, de forma subsidiária, à EIRELI aplicar-se-á, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas (Art. 1.052 e seguintes, CC), disposição constante do art. 980-A, § 6º, do Código Civil.

Assim, com a vigência da Lei 12.441/2011, surgiram diversas discussões quanto à instituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, as quais este trabalho tem a pretensão de minimizar.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Empresário Individual e Sociedade Empresária: diferenciação

Consoante art. 966, do Código Civil de 2002, considera-se empresário: “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, já a sociedade empresária é conceituada pelo art. 982, do mesmo código mencionado: “considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.”.

Assim, já que o objeto de ambos os institutos é o mesmo, qual seja, o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, a principal diferença entre essas duas espécies de atividade empresarial consiste na responsabilidade, pois para as sociedades, aplica-se a responsabilização restrita, a cada sócio, ao valor de suas quotas, sendo, esta responsabilidade, subsidiária, visto que a sociedade possui personalidade jurídica, e patrimônio próprio. Já o empresário individual vê seu patrimônio pessoal afetado por possíveis dívidas executadas, oriundas da própria atividade, sendo permitido, inclusive, que seus bens pessoais sejam alienados.

Não se pode deixar de destacar que, apesar de a responsabilidade do sócio ser limitada as suas quotas do capital, há excepcionais casos, previstos em lei, que possibilitam o alcance aos bens particulares dos sócios, como a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, expresso no artigo 50 do Código Civil:

Art. 50 – Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Assim como aos casos de responsabilidade originadas por ato ilícito, art. 186 combinado com art. 927, igualmente do Código Civil Brasileiro: “Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”; “Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.

2.2 A EIRELI

Com o intuito de proteger seu patrimônio particular do risco inerente a sua atividade empresarial, os empresários que, devido à autonomia nas decisões frente ao negócio, desenvolviam seus empreendimentos individualmente, sem a colaboração de terceiros – sócios – seguidamente constituíam sociedades de forma fraudulenta, até mesmo com a inclusão de familiares, com percentual mínimo de capital social, simbólico. No entendimento de Bertoldi e de Ribeiro (2014) com esse subterfúgio, via-se preenchido o requisito da pluralidade societária, conseguindo, assim, obter o benefício de separar a parcela do seu capital que colocaria a disposição da atividade empresarial, limitando a sua responsabilidade ao capital integralizado, distinguindo este do seu patrimônio pessoal.

O ordenamento jurídico brasileiro necessitava, então, de um instituto que possibilitasse, a um empreendedor individual, a formação de um patrimônio passível de afetação, com sua responsabilidade limitada a este, mas mantendo a sua autonomia de decisão quanto à administração do empreendimento, típica de um empresário individual. Assim, surge a EIRELI, com o propósito de formalizar a criação de um ente jurídico personalizado, formado de apenas um empreendedor, com autonomia administrativa e limitação de responsabilidade, evitando, portanto, a constituição de sociedades empresárias que, na prática, constituem-se de uma pessoa, apenas.

Anteriormente à atualização legal, introduzida pela Lei 12.441/2011, eram previstas duas espécies de empresários, a primeira disposta no art. 966, do Código Civil de 2002, qual seja o empresário individual, e a segunda expressa no art. 982, de mesmo Código, seja ela a sociedade empresária, que deve ser constituída, conforme art. 983, ainda do Código Civil, de uma das formas reguladas em seus artigos 1.039 a 1.092 – Sociedade em Comandita Simples, Sociedade Limitada, Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por ações – exigida, em todos estes casos, a formação societária.

Ao empresário individual, aquele que explora a atividade econômica isoladamente, cabe a responsabilidade pelo risco da atividade exercida, inclusive com seu patrimônio pessoal. Já à sociedade empresária, ente que exerce atividade de empresário, entretanto, como pessoa jurídica distinta do empreendedor – sócio – cabe, a este, a responsabilidade subsidiária, ou seja, primeiramente executam-se os bens da sociedade, já que constituído patrimônio próprio desta, ficando, cada sócio, responsável limitadamente a sua quota do capital, todavia, como é o caso da Sociedade Limitada, respondendo solidariamente pela integralização do capital.

Logo, com as alterações introduzidas ao Código Civil pela Lei nº 12.441/2011, o regramento legal brasileiro passou a possuir três formas de empreender atividade de empresário – o Empresário Individual, a Sociedade Empresária e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), sendo que o benefício da limitação de responsabilidade deixa de ser uma vantagem exclusiva das sociedades empresárias, oportunizando, aos interessados em explorar uma atividade empresarial individualmente, tal benefício, e liberando-o da formação societária.

Todavia, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada trouxe consigo inúmeras dúvidas quanto a sua natureza jurídica, se uma nova modalidade de empresário individual ou uma sociedade unipessoal, haja vista expressões como empresa individual e capital social. Para Ramos (2012), a expressão empresa individual é tecnicamente imprópria, visto que empresa remete à atividade de uma sociedade, o que pressupõe esforço mútuo de várias pessoas, sendo equivocado referir-se

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