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A USUCAPIÃO URBANA

Por:   •  18/2/2018  •  11.238 Palavras (45 Páginas)  •  238 Visualizações

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histórico da extensibilidade da prescrição, como um meio extintivo das ações. Tal inovação foi introduzida pelo Imperador Teodósio, o jovem, que designou essa nova instituição de caráter extintivo praescriptio longissimi temporis.

Com isto, no direito romano, surgiram duas instituições jurídicas sob o mesmo vocábulo: uma destinada a extinguir todas as ações e a outra um modo de adquirir a propriedade pela ação prolongada do tempo.

Assim os juristas medievais estabeleceram a seguinte teoria que Domat resume: “a prescrição é uma maneira de adquirir e de perder o direito de propriedade de uma coisa ou de um direito pelo efeito do tempo”. Essa doutrina foi seguida pelo Código Civil Francês, adotou esse critério monista, regulando sob uma forma unitária, distinguindo como prescrição extintiva e a usucapião como prescrição aquisitiva.

No Brasil, o instituto da usucapião passou a ganhar maior destaque com a promulgação da Constituição Federal de 1988, em razão de sua proposta em promover e garantir a função social da propriedade.

2.1 Conceito e fundamento geral

O instituto da usucapião é um mecanismo que proporciona a legalização da propriedade pela posse continuada do imóvel, no decorrer de determinado tempo, não reclamado pelo proprietário, sendo imprescindível atender todos os requisitos descritos nos dispositivos legais.

A prescrição aquisitiva é multissecular, transmitida pelos romanos. Com aparente favorecimento ao usurpador contra o verdadeiro proprietário, parece que ela ofende o direito de propriedade, permitindo que o possuidor passe a ocupar o lugar do primeiro, despojando-o do seu domínio.

É um direito novo, autônomo, independentemente de qualquer negócio provindo de um proprietário, é por isso que o transmitente da coisa objeto da usucapião não é o antecessor, o primitivo proprietário, mas a autoridade judiciária que reconhece e declara por sentença a aquisição por usucapião.

Não é uma usurpação e sim um instituto essencial à estabilidade do direito que pode e deve ser admitido sem que haja qualquer vulneração aos princípios da justiça e equidade. Troplong com muita propriedade pondera: a lei, aproveitando da negligencia do proprietário, atendendo a interesse social, concede anistia àquele que, atuou de forma ativa e com muito esforço, pagou a violação de um direito não reclamado. O negligente proprietário concorre com sua inércia para a consumação do seu prejuízo.

O fundamento desse instituto é garantir estabilidade e segurança da propriedade, decorrido o prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência do título ao possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor tiver.

3 POSSE

Maria Helena Diniz (2011), afirma que para definir e esclarecer o conceito de posse surgiram numerosas teorias, no entanto, ficaram reduzidas a duas hegemônicas: a teoria subjetiva de Savigny e a teoria objetiva de Ihering. O tema, porém, está informado por princípios, valores predominantes em uma determinada sociedade com suas características e particularidades de cunho constitucional.

Através da explicação teórica de Savigny ficou entendido que o significado subjetivo da posse é “o poder de dispor fisicamente de uma coisa, combinado com a convicção do possuidor de que tem esse poder”.

Para Ihering, a vontade individual de ser proprietário é indiferente, possuir como se dono fosse, mesmo que de má fé, inclusive aquele que sabe que a coisa não lhe pertence. É uma regra de direito objetivo, uma disposição legal, que decide se temos a posse ou a mera detenção.

Reconhecendo a destinação útil da coisa, o possuidor tem como certo que se não agir com legitimidade haverá reação à tentativa de apropriação por outrem. Com isso para Von Ihering, a propriedade se exterioriza pela utilidade que lhe é dada por seu ocupante, logo a posse reveste-se de grande importância prática para quem detém a coisa, uma vez que só poderá utilizar-se economicamente se tiver a posse.

A utilidade econômica extraída da posse é otimizada pelo seu desdobramento caracterizado com a possibilidade de exercer alguns dos poderes inerentes à propriedade – uso, gozo, disponibilidade – podem se concentrar na esfera patrimonial de um dono ou mais titulares.

A teoria objetiva da posse de R. Von Ihering foi adotada pelo Código Civil Brasileiro de 2002, considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade, artigo 1.196. Portanto, constata-se por esse dispositivo legal, que a posse, é o exercício de fato dos poderes constituídos do domínio, ou propriedade, ou de algum deles, ainda que de forma restrita.

Age como dono todo aquele que se utiliza da coisa como se proprietário fosse. Se o possuidor faltar o ânimo de proprietário não estará apto a constituir a usucapião. A simples crença de que se é possuidor da coisa ou do direito ou a intenção, convicção intima de estar se comportando como se dono fosse também é insuficiente.

O direito de posse foi positivado em nosso ordenamento jurídico por meio da seguinte expressão: “possuir como sua” descrita nos artigos 183 e 191 da Constituição Federal, nos artigos 1.238, 1.239 e 1.240 do Código Civil o prescribente deve possuir como sua, com intenção de dono, a área sobre a qual pretende que incida a prescrição aquisitiva.

A posse é um direito juridicamente protegido. Com tal concepção, não pode haver dúvida de que a posse é um direito, nela reúnem os dois elementos: substancial que consiste no interesse e o formal é a proteção jurídica. Portanto, tal direito se exerce erga omnes e todos têm obrigação de respeita-lo.

Na formalização do Direito das Coisas, o tratamento da posse antecede ao da propriedade, uma vez que o exercício do direito de propriedade tem como um dos pressupostos a posse. É sempre um poder de fato, uma das faculdades inerentes ao domínio e pode ser classificada em posse justa e posse injusta.

A diferenciação

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