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EAD2 - Reforma Urbana

Por:   •  10/12/2017  •  2.900 Palavras (12 Páginas)  •  482 Visualizações

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O Estatuto da Cidade surgiu como projeto de lei em 1988, pelo então senador Pompeu de Souza, mas tornou-se lei apenas em 10 de julho de 2001. É a lei 10.257, que regulamenta o capítulo de “Política Urbana” da constituição brasileira. Seus princípios básicos são o planejamento participativo e a função social da propriedade. O Estatuto criou uma série de instrumentos para que a cidade pudesse buscar o desenvolvimento urbano, o principal deles são os planos diretores participativos, tem o objetivo de combater a especulação imobiliária e a regularização fundiária dos imóveis urbanos. Além disso, o Estatuto prevê a cobrança do IPTU progressivo de até 15% para terrenos ociosos, a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.

A cidade de São Paulo foi a primeira a regulamentar a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo de proprietários de imóveis vazios, mais de 500 imóveis foram notificados em 2014. Segundo o prefeito da época Fernando Haddad, a medida serviu como forma de combater a especulação imobiliária e baratear o valor de compra e aluguel. Os proprietários tiveram um ano para regularizar a situação, terminando o prazo agora no final de 2015, caso isso não ocorra o IPTU começará a aumentar de forma progressiva, por exemplo: um imóvel que hoje paga alíquota de 2%, passará a pagar 4% e assim vai até chegar em 15%. E a partir do quinto ano o dono pode perder a propriedade. Para estar sujeito ao IPTU maior, o imóvel deve ter mais de 500m² e estar em área de interesse social (ZEIS) urbanizada ou em centro de expansão. Lotes vazios, ou com construções abaixo do coeficiente mínimo e prédios com pelo menos 60% da área desocupada também estão na mira.

Assim como a cidade de São Paulo, Belo Horizonte também possui leis que determinam as funções sociais da propriedade, no caso estão do Plano Diretor de Belo Horizonte de Região Metropolitana, Art. 5º.

“Art. 5º Para o cumprimento de sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de ordenamento territorial e às diretrizes de desenvolvimento urbano desta Lei.

Parágrafo Único - As funções sociais da propriedade estão condicionadas ao desenvolvimento do Municipio no plano social, às diretrizes de desenvolvimento municipal e às demais exigências desta Lei, respeitados os dispositivos legais e assegurados:

I - o aproveitamento socialmente justo e racional do solo;

II - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente;

III - o aproveitamento e a utilização compatíveis com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos.”

O Plano Diretor está definido no Estatuto das Cidades, é uma lei municipal elaborada pela Prefeitura juntamente com Câmara Municipal e a população. É um instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e ordenar a expansão urbana de seu município, suas ações visam garantir os benefícios da urbanização a todos, o planejamento territorial da cidade e orientar as propriedades de investimentos. É obrigatório em cidades com mais de 20 mil habitantes, integrantes das regiões metropolitanas, áreas turísticas e áreas de preservação.

Em 27 de dezembro de 2007 a Prefeitura instalou a Lei nº1.330, que dispõe de normas de uso e ocupação do solo no Município de Rio Acima. A partir dele temos as diretrizes para o projeto de parcelamento de Atelier IV.

Artigos em Destaque:

Art. 3º – O território municipal de Rio Acima compõe-se das seguintes zonas de uso e ocupação do solo:

I – Zona Urbana;

II – Zona de Expansão Urbana;

III – Zona de Ocupação Especial Rural/Urbana;

IV – Zona Rural.

Em que as Zonas Urbanas são áreas ocupadas e diferenciadas pela tipologia de ocupação e de solo diversificado. A Zona de Expansão Urbana são as áreas que ainda não foram ocupadas, onde poderão ocorrer parcelamentos de solo para fins urbanos. As Zonas Ocupação Especial Rural/Urbana são assentamentos humanos que apresentavam características de aglomeração rurais e urbanas na época da aprovação da lei. E a Zona Rural é aquela externa ao perímetro urbano e das zonas de ocupação especial, são locais onde os modos de produção são rurais.

“Art. 5º – A Zona Urbana da Cidade de Rio Acima compreende:

III – Zona de Uso Residencial de Interesse Social – ZUR Social – áreas parceladas e ocupadas com loteamentos de interesse social, com lotes padrão mínimos de 200m² em terrenos com declividade inferior a 20% e de 240m² em terrenos com declividade maior ou igual a 20% e inferior a 30%, destinadas à baixa densidade de ocupação, sendo ali permitido edificações com no máximo 02 (dois) pavimentos e apenas o uso residencial unifamiliar, uso misto residencial unifamiliar, comércio e serviços de atendimento local e o uso institucional de pequeno porte relacionado à saúde, educação, atividades associativas e comunitárias, atividades religiosas, recreação e lazer. Será permitido o remembramento de lotes para a obtenção de áreas maiores destinadas à localização de equipamentos sociais públicos. Não será permitido o desmembramento de lotes.

XII – Zona Especial de Projeto 6 – ZEP 6 - áreas de entorno da Capela de Santa Luzia, que marca a entrada para o acesso às Zonas de Ocupação Especial Rural/Urbana de Cocho d’ Água, Ribeiro Machado, Santeiro e Tangará, que deverão ser objeto de projeto de paisagismo para requalificação do entorno da Capela, criando condições para a consolidação de local de manifestações religiosas e marco referencial de acesso à zona rural, às cachoeiras e à serviços de apoio ao turismo rural como hotéis fazenda e pousadas.

XVI – Zona Urbana de Preservação Permanente - ZUPP – compreende áreas não parceladas e/ ou não ocupadas dentro do perímetro urbano, consideradas de preservação permanente pela Lei Federal 4.771 de 15/09/65 - Código Florestal, pela Lei Estadual 14.309 de 19/06/02 e demais leis ambientais em vigor, notadamente as faixas marginais dos cursos d’água, bem como praças e áreas verdes de uso público, implantadas, em processo de implantação ou com áreas já reservadas para essa utilização, áreas que pelas condições geológicas do

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