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A Teoria da Constituição

Por:   •  25/12/2018  •  2.520 Palavras (11 Páginas)  •  328 Visualizações

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A Formulação Teórica de Sieyès

O abade francês Emmanuel-Joseph Sieyès, no livro “O que é o Terceiro Estado”, discute sobre as reivindicações políticas da burguesia e do povo, representando o Terceiro Estado, contra os privilégios da nobreza e do Absolutismo Monárquico. Ele desenvolve a distinção entre o poder constituinte e o poder constituído, concluindo a respeito de três fases na existência da comunidade política:

- Intenção dos indivíduos isolados em constituírem ou organizarem uma nação.

- A vontade real comum é o motivo de atuação da sociedade política, que, no entanto, tem a sua manifestação prejudicada à vista da dispersão do povo pelo território.

- Seleção dos assuntos notoriamente vinculados ao interesse público, e, nesse passo, os associados da unidade política confiam o exercício desta porção de vontade nacional, e por conseguinte de poder, a alguns dentre eles.

A Constituição evidencia ser o poder constituinte inalienável, permanente e incondicionado, enquanto que os poderes constituídos são limitados e condicionados.

Natureza, Caracteres e Titularidade do Poder Constituinte

A Natureza do Poder Constituinte é matéria de estudo dos filósofos do direito.

Os caracteres deste poder são a inicialidade, à vista de inexistir nenhum outro poder acima deste; a autonomia, em virtude de caber ao seu titular decidir acerca do valor jurídico a conformar a estrutura do Estado; e a incondicionalidade, máxime porque não se subordina a qualquer regra de forma ou de fundo.

A titularidade é distinta do exercente do poder. Ela é conferida ao povo e o exercício àqueles por ele eleitos com o objetivo maior de manifestação constituinte e consecução de suas aspirações.

Espécies de Poder Constituinte

Poder Constituinte Originário: Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade.

Poder Constituinte Derivado: Está inserido na própria constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, portanto, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade. Admite duas subespécies: o poder de reforma constitucional, que compreende a emenda e a revisão constitucional; e o poder constituinte decorrente, que estabelece as constituições e o modos de organização fundamentais dos estados-membros que compõem a federação.

Poder Constituinte Derivado e Poder Constituinte Decorrente: Expressões Equívocas?

Ambiguidade da expressão “Poder Constituinte Derivado” em razão de a palavra “constituinte” decorrer do verbo “constituir”, que significa “ser a base de; compor, formar”, o que é específico do Poder Constituinte Originário. Também a expressão “Poder Constituinte Decorrente” é ambígua já que não há possibilidade de auto-organização dos Estados-membros mediante somente as constituições estaduais.

Poder Constituinte Material: Antecede o poder constituinte formal tanto na ideia quanto historicamente.

Poder Constituinte Formal: Para Canotilho, é o poder de decretação de normas com a forma e força jurídica próprias das formas constitucionais ou de criação originária de um complexo normativo ao qual se atribui a força de constituição.

Poder Constituinte Inato: A energia materializada no elemento fundador e apta a determinar o aparecimento da criatura política coletiva, bem assim o sujeito (rei, ditador, assembleia) que conduz o histórico encargo de elaboração da norma de regência do ordenamento positivo.

Poder Constituinte Adquirido: Aquele que necessária e obrigatoriamente deriva da espécie inata.

Limitações ao Poder de Reforma

Limitações processuais ou procedimentais: o órgão do poder de reforma (Congresso Nacional) há de proceder nos estritos termos expressamente estatuídos na Constituição.

Limitações Temporais– só a Constituição de 1824 estabeleceu esse tipo de limitação.

Limitações circunstanciais– não se procederá à reforma da Constituição na vigência do estado de sítio, na vigência de intervenção federal ou de estado de defesa.

Limitações materiais – há certos dispositivos que não podem ser objeto de emenda ou revisão.

- limitações materiais explícitas – expressas pelo poder constituinte originário, que exclui determinadas matérias ou conteúdos da incidência do poder de emenda. – Art. 60, §4º - não será objeto de deliberação a proposta de emenda tenente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais. (Basta que a proposta de emenda se encaminhe, ainda que remotamente, “tentada” – tendentes, diz o texto constitucional.)

- limitações implícitas (ou inerentes).

Mutação Constitucional

É o processo não formal de mudança das constituições rígidas ou flexíveis por via da tradição, dos costumes de alterações empíricas e sociológicas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento de estatutos que afetem a estrutura orgânica do Estado. Suas características são: a informalidade, a imprevisibilidade, a intermitência.

Capítulo 3: Constituição

Conceito: No meio jurídico, é “a forma específica e inimitável assumida pela entidade estatal, ou, como salienta Celso Ribeiro Bastos, ‘é o conjunto de forças políticas, econômicas, ideológicas, etc., que conforma a realidade social de determinado Estado, configurando a sua particular maneira de ser’”.

Concepções sobre as Constituições

A Acepção Sociológica de Constituição :

Constituição como fato; sociologismo jurídico, “[...] concepção científica e uma atitude mental que de maneira mais ou menos intensa e externa relativiza a política, o Direito e a cultura a situações sociais”.

Para esta corrente, a gênese do ordenamento jurídico-constitucional positivo deve ser buscada

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