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A Teoria da Constituição

Por:   •  24/3/2018  •  3.525 Palavras (15 Páginas)  •  210 Visualizações

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tem que ser feita por um terço desses.

II. PRESIDENTE (executivo): Sozinha.

III. DEPUTADOS ESTADUAIS: (Quase nunca) pelo menos a metade do Brasil pela maioria relativa de seus membros, assinar uma emenda à constituição e enviar para o congresso votar e decidir àquela emenda a constituição.

Observação:

Executivo é eleito pelo sistema majoritário 50% + 1 dos votos

Deputado federal / vereadores: proporcional, aquele que permite que a minoria seja representada.

Senador: Sistema majoritário quem tem mais voto ganha.

O país só pode mudar a constituição se estive tudo tranquilo no país.

Art. 59 e 60 fala sobre as emendas as constituições.

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - Emendas à Constituição;

II - Leis complementares;

III - Leis ordinárias;

IV - Leis delegadas;

V - Medidas provisórias;

VI - Decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Art. 60

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: *CLAUSULAS PETREAS*

I - A forma federativa de Estado;

II - O voto direto, secreto, universal e periódico;

III - A separação dos Poderes;

IV - Os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Os direitos a garantias individuais são subjetivos na pode tirar por emenda a constituição estes itens.

O fato é que não pode tentar retirar por meio de emenda a constituição, aquilo que é o centro dela.

Outra possibilidade de emendar/mudar a constituição:

Art. 5 paragrafo 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) “colocado por uma emenda”.

Tratado: Acordo internacional feito pelos estados, neste caso e sobre direitos humanos, se o estado se submete a esse tratado: O poder executivo assina o tratado (ele simplesmente diz que quer comprometer mais precisa ver ainda), pois são necessárias duas vontades para comprometer o acordo.

A vontade do executivo + a vontade do legislativo (congresso nacional) irá pegar o tratado que o presidente assinou e verifica, ele pode não aprovar, se não aprovar não tenho as duas vontades. Caso ele aprove tenho as duas vontades e o executivo ratifica. No sistema internacional o poder executivo tem voz, mais depois que ele ratifica. Quem resolve problemas desse tratado - STF

Poder Constituinte Derivado DECORRENTE: Está ligada ao fato de vivermos em uma federação.

Uma federação trina: UNIÃO - ESTADOS MEMBROS – MUNICIPIOS e cada um tem um âmbito de competência própria, cada um tem sua função.

Estados membros tem poder constituinte, vão fazer sua própria constituição, MG, SP, RJ...

E qual é o limite? A CF de 1° grau é o poder constituinte e a de 2° grau são os estados.

Art. 25 e Art. 11 ADCT Atos das disposições constitucionais transitórias.

Depois que é promulgada uma nova constituição cada estado membro tem um ano para refazer sua constituição. Se eu mudo a base, os estados membros também tem que mudar.

Distrito Federal tem competência de estado membro e de município, ele tem governador e deputado distrital, mais não tem constituição tem lei orgânica. Ele tem poder constituinte derivado decorrente? Sim, pois ele obedece só à constituição.

Municípios não tem poder constituinte derivado decorrente, Art. 29 - Também e chamado “lei orgânica” como o distrito federal, obedece à constituição federal e estadual. Seria de 3º grau porque obedece aos dois.

Poder Constituinte Derivado REVISOR: ART 3º ADCT: Tem competência revisora. Existia uma revisão temporal, se tiver muito insatisfeito as constituições têm que fazer outra revisão.

Poder Constituinte DIFUSO: A constituição em si não é mudada, o que é mudada é a interpretação sobre ela de acordo com a realidade social atual. – STF.

CONSEQUÊNCIAS JURIDICAS DE UMA PROMULGAÇÃO DA NOVA CONSTITUIÇÃO

É quando se promulga uma nova constituição. Tenho no ápice do meu triangulo a constituição tudo que está para baixo vou chamar de norma infraconstitucional.

No brasil não tem nada acima da constituição, ou esta nela ou está abaixo dela (infraconstitucional).

A coisa maia importante no ordenamento jurídico e a constituição. Se temos uma promulgação de uma nova constituição existe uma regra básica: Norma posterior derroga norma anterior.

Se

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