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A TEÓRIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS

Por:   •  26/11/2018  •  1.803 Palavras (8 Páginas)  •  309 Visualizações

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Verrucoli, interpretado por Milano (1964, p. 6) destaca que:

Apesar de grande relevância que teve esse precedente, houve, na verdade, uma influência negativa sobre a possibilidade de desenvolvimento da disregard doctrine no Direito Inglês, eis que o princípio da separação de subjetividades jurídicas e de responsabilidade patrimonial nele consagrado vem sendo rigorosamente aplicado, desde então, com algumas exceções. A jurisprudência inglesa preserva bastante o privilégio da personificação das pessoas jurídicas, cuja teoria da desconsideração somente é utilizada em casos extremos.

Portanto, entende-se que o sócio não pode se eximir das suas obrigações em razão do abuso do uso da personalidade. Nestas situações, é necessária a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, atingindo os bens dos sócios e tolhendo a prática de atos fraudulentos.

3. CONCEITOS

A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica consiste em um instrumento usado para inibir o abuso da personalidade pelos sócios da empresa. Este abuso ocorre quando os sócios usam da personalidade jurídica para a realização de negócios ilícitos. Desta forma, os tribunais afastam a personalidade jurídica da empresa para que sejam identificados os culpados, obrigando-os a solverem as suas dívidas.

Fabio Ulhôa Coelho (2014, p. 27) elucida sobre a desconsideração da personalidade jurídica por meio da classificação de duas teorias: Teoria Maior e Teoria Menor.

A Teoria Maior é aquela em que o juiz só irá desconsiderar a personalidade jurídica quando for verificada a presença de fraude ou abuso deste direito.

No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica e a teoria maior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim decidiu:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CCB. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2. O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3. Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4. Precedentes específicos do STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1386576 SC 2013/0177463-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2015). Acesso em: 04/06/16 (grifo nosso).[2]

A teoria menor não requer qualquer exigência, bastando o mero inadimplemento ao credor para desconsiderar a personalidade jurídica.

4. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO BRASIL

No direito brasileiro, a Teoria da desconsideração da personalidade jurídica originou-se em 1969, por intermédio do doutrinador Rubens Requião, que acreditava na ideia de que o abuso de direito e a fraude eram pressupostos para a desconsideração de personalidade jurídica.

Esta Teoria, embora tenha sido originada nos anos 60, só passou a ser regulamentada pelo ordenamento jurídico brasileiro em 1990, com a edição da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

No que se refere à teoria maior e a teoria menor, é importante ressaltar que a legislação brasileira, em regra, adotou a teoria maior no Art. 50 do Código Civil. Contudo, constata-se a teoria menor no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, na Lei dos crimes ambientais e no Direito do Trabalho.

Desta forma, o Código Civil de 2002 preconiza que:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Outrossim, Fábio Ulhoa Coelho (2014, p. 29) frisa que:

A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica independe de previsão legal. Em qualquer hipótese, mesmo naquelas não abrangidas pelos dispositivos das leis que se reportam ao tema (Código Civil, Lei do Meio Ambiente, Lei Antitruste ou Código de Defesa do Consumidor), está o juiz autorizado a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que ela for fraudulentamente manipulada para frustrar interesse legítimo de credor.

Portanto, nota-se a importância de que a Teoria da desconsideração da personalidade jurídica seja utilizada de forma justa, coibindo o seu uso irrestrito pelos julgadores e evitando a banalização de um instituto que é tido como fundamental para o Direito Empresarial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo buscou analisar a personalização da pessoa jurídica, como forma de distinguir o patrimônio dos sócios do patrimônio da sociedade; e a Teoria da desconsideração da personalidade jurídica (Disregard Doctrine), como um instrumento substancial para compelir os atos fraudulentos provenientes do abuso no uso da Personalidade Jurídica.

Cabe salientar que a personalização da pessoa jurídica constitui a um mecanismo que contribui positivamente para o fortalecimento da economia e, consequentemente, para o desenvolvimento do país, uma vez que impulsiona a atividade empresarial ao assegurar garantias e autonomia patrimonial aos investidores. Todavia, torna-se notório que há uma parcela da sociedade que faz mal uso da personalidade jurídica, realizando atos fraudulentos a fim de obter benefícios próprios em nome da sociedade.

Desta forma, como já foi exposto, surge à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, impedindo os atos abusivos e não permitindo que a pessoa jurídica tenha a sua finalidade afastada.

No que diz respeito à base histórica, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária originou-se na Inglaterra, no século XIX, no caso Salomon vs. Salomon & Co., julgado pela House of Lords. No entanto, denota-se que este instrumento possui aplicabilidade na atualidade; inclusive no Direito Brasileiro, por meio do Código

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