As sociedades empresariais e a recuperação empresarial
Por: eduardamaia17 • 4/12/2017 • 5.382 Palavras (22 Páginas) • 432 Visualizações
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É importante ressaltar que nesse tipo de organização, as participações de cada integrante da sociedade se distinguem das existentes em uma empresa de capitais, formada por ações de modo que existem dificuldades legais para sua transmissão. Conforme os pais, a participação dos sócios, podem ter várias limitações em relação a seu número.
Cada sócio tem uma série de direitos em função de seu papel do patrimônio em caso de liquidação, ser escolhido como administrador da sociedade, fazer parte das decisões a serem tomadas e finalmente ter conhecimento da situação econômica da organização.
A assembléia geral é o órgão deliberativo e da tomada de decisões, nela são nomeados ou então destituídos os administradores, são aprovados ou modificados os estatutos, é feito um acompanhamento da gestão, etc.
Os responsáveis de fazer uma convocatória para reunir a assembléia principal, são os mesmos administradores que fazem dentro de um período determinado. Em relação á gestão, os administradores podem ser vários, formando um conselho ou apenas contribuindo com seu trabalho individual.
Este trabalho é executado de acordo com o tempo estipulado nos estatutos. Não existe, por outro lado, a necessidade de que sejam membros da empresa. Embora a maioria dos estatutos estabeleça esta circunstância como condições necessárias.
O capital social da empresa é formado pela contribuição de cada um dos sócios, é efetuado sob a forma de dinheiro, bens ou direitos. No caso da contribuição ser feita por meio de bens e direitos, sua valorização deve acontecer pelos demais sócios.
Sujeito – Sócios
Objeto – Pagamento do valor correspondente das cotas ou ações subscritas
Forma – Responsabilidade subsidiaria e limitada
Sociedade Anônima
A sociedade anônima, também denominada companhia, difere do outro tipo de sociedade de capital, tendo como base o capital social que é formado por ações, pois as quotas fazem parte integrante das sociedades de pessoas. As ações têm o mesmo valor dentro de cada estrutura. Estatutária, no entanto, as quotas podem receber valores diferentes. As sociedades da capital têm como ato constitutivo os estatutos, regidos pelo Decreto - lei 2627/40, e as sociedades de capital aberto complementam-se como lei de mercado de capitais, lei 4728/65. Todas as sociedades de capitais são sociedades mercantis, regidas pelo direito comercial e devidamente registradas na junta comercial, independentemente da circulação de riquezas. Logo, uma sociedade civil de capital, diante do Direito comercial é sociedade Mercantil e sujeita às conseqüências jurídicas do Diploma legal comercial.
A responsabilidade dos acionistas limita-se ao valor da ação subscrita, perdendo o portador da mesma, no máximo a própria ação. Toda ação subscrita deve ser integralizada, caso contrário, o acionista se sujeita a execução, para a integralização.
A subscrição é uma promessa que obriga a aquisição. A liquidação do débito referente à subscrição denomina-se integralização, segundo o prazo estipulado no estatuto, não havendo na sua aquisição a cláusula de arrependimento. Temos como sanção, ainda, a ação executiva mencionada ou a possibilidade da sociedade colocá-la à venda. Ocorrendo a falência, a integralização será antecipada.
Tipos de sociedades anônimas
(companhias)
Aberta
- Inscrita na Comissão de Valores Mobiliários (CVM); seus títulos (ações e outros) têm circulação ampla, podendo ser oferecido ao público em geral, sendo negociados na Bolsa de Valores.
Fechada
- Sem autorização da comissão de valores mobiliários, seus títulos têm circulação restrita, não podendo ser objeto de oferta pública, não sendo negociados por corretoras, nem na Bolsa de Valores.
Requisitos mínimos para constituição de uma sociedade Anônima
Subscrição
- Todo o capital deve ser subscrito por, pelo menos, duas pessoas.
Entrada
- Pelo menos 10% do valor do capital social devem ser pagos, em dinheiro, pelos subscritores.
Depósito
- Em cinco dias, o fundador deve depositar o valor da entrada no Banco do Brasil (ou outro autorizado pela CVM).
Redução de capital (Hipóteses)
- Se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados.
- Capital social excessivo, segundo deliberação da assembléia geral
Sujeito – Pessoa jurídica
Objeto – É constituído por um estatuto social, aprovado na Assembléia Geral de constituição da sociedade
Forma – Responsabilidade ilimitada e solidariamente entre os sócios
Sociedade em Comandita por Ações
A sociedade em comandita por ações pode utilizar-se de uma razão social ou de uma denominação e será seguida das palavras “comandita por ações”. A direção da comandita por ações efetiva-se com os próprios componentes da sociedade, não ocorrendo à gerência ou a diretoria constituída por pessoas estranhas à sociedade. O consentimento dos gerentes ou diretores para as deliberações nas assembléias gerais é condição “sinequa non”, diante das seguintes matérias 1º prorrogação do prazo de sua duração, 2º mudança do objeto essencial da sociedade, 3º diminuição ou aumento de capital, 4º criação de partes beneficiárias, 5º criação de obrigações ao portador ou debêntures.
A sociedade por ações é dotada de uma denominação nome fantasia, o mesmo não acontece com as sociedades de pessoas que têm uma razão social. Na denominação das sociedades por ações, encontramos a palavra Companhia seguida do nome fantasia e da atividade da sociedade, V.G, Cia. União dos Refinadores, Cia. Suzano de Papel e Celulose, Cia. Melhoramentos de Papéis, etc., ou a sigla S. A. antes ou depois do nome fantasia, exemplificando S. A. Indústria de Couros Corex
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