A TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
Por: Sara • 6/5/2018 • 7.823 Palavras (32 Páginas) • 275 Visualizações
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Os sócios
A partir da celebração do contrato social os sócios passam a responder pelas obrigações por eles ali assumidas até a sua desvinculação total ou a extinção das obrigações da sociedade, art. 1.001 do CC. O sócio poderá desvincular-se vendendo ou cedendo sua participação a outrem, o que depende do consentimento expresso dos demais sócios em alteração contratual (requisito de eficácia), art. 1.003 do CC. Devemos observar, porém, que, até 2 anos após a averbação da modificação contratual, o sócio cedente é responsável solidariamente ao cessionário, pelas obrigações que possuía antes de deixar a sociedade, parágrafo único, do art. 1.003 do CC. O sócio deve colaborar economicamente com a formação do capital social da sociedade, com bens ou valores. A única exceção é a sociedade simples, na qual o sócio (física ou jurídica) poderá contribuir com bens ou serviços. Se a contribuição for em serviços, deverá dedicar-se exclusivamente às atividades sociais, sob pena de ser excluído, ou não perceber os lucros que lhe caberiam (recebe, normalmente, lucros na proporção da média do valor das cotas), art. 1.006 do CC. A propósito, fora o caso supramencionado, é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros, bem como das perdas, por força do art. 1.008 do CC. Se ocorrer distribuição de lucros ilícitos ou fictícios, os administradores que a realizaram e os sócios que o receberam passam a responder solidariamente pelas consequências advindas deste ato, art. 1.009 do CC. Para finalizar, reforçamos que a responsabilidade dos sócios é sempre subsidiária à da sociedade, não importando o momento de seu ingresso na sociedade e proporcionalmente à sua participação na mesma.
A administração
O administrador é a pessoa competente para obrigar a sociedade em suas obrigações e atos mercantis, respondendo por ela com separação patrimonial (é como se fosse um procurador). Somente o administrador pode fazer uso do nome empresarial; ele é designado no contrato social, caso o contrato seja omisso, qualquer sócio pode praticar atos de administrador.
Quando o administrador for nomeado por instrumento em separado deve averbá-lo na Junta Comercial, art. 1.012 do CC. As decisões serão tomadas por maioria de cotas, utilizando-se o número de sócios apenas como critério de desempate, art. 1.010 do CC. O administrador responde solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados, por culpa no exercício de suas funções, art. 1.016 do CC. Será, ainda, responsabilizado pelo excesso no cumprimento de suas funções nas hipóteses do art. 1.015 parágrafo único, do CC: a) se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; b) provando-se que era conhecida do terceiro; c) tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Não podem ser administradores, art. 1.011, § 1º, do CC:
► os incapazes;
► os impedidos por lei especial;
► os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
► condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ► condenados por crime contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra a concorrência, contra o consumidor, contra a fé pública ou a propriedade enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Classificações
Quanto à personificação Podem ser Personificadas ou Não Personificadas
Personificadas são as que possuem personalidade jurídica, uma vez que realizaram o registro nos órgãos constitutivos e, portanto, são titulares de direitos e obrigações. Possuem poder de realizar atos válidos, ou seja, detêm titularidade negocial, processual e patrimonial, dependendo apenas da atuação de pessoas físicas para representá-las na realização desses atos. Assim sendo, a pessoa jurídica tem personalidade e existência distinta da dos seus sócios, portanto, é a sociedade quem responde pelos atos que pratica (art. 1.022 do CC).
Sociedade não personificada é aquela que não possui personalidade jurídica, visto que não é titular de direitos e obrigações, logo não pode contratar e ser contratada no mercado (arts. 986 e ss. do CC). Benefício de ordem é um recurso usado nas sociedades não personificadas para que as cobranças recaiam primeiramente sobre o patrimônio da sociedade, após esgotado todos os recursos de cobrança é que será acionado o patrimônio dos sócios, art. 1.024 do CC. 7.3.2
Quanto ao objeto Podem ser Simples ou Empresárias.
Sociedade Simples, segundo o Código Civil, é aquela que não é empresária, e aquelas que se enquadrando no conceito de empresário exercem atividades excluídas pelo parágrafo único do art. 966 do CC. Tem registro no cartório e não tem estratégia empresarial, isto é, não organiza uma atividade empresária, sendo regida pelo contrato social (art. 982, caput, do CC). A Cooperativa é sociedade simples por expressa determinação do Código Civil, contudo não preenche os requisitos da sociedade simples (art. 982, parágrafo único, do CC; arts. 1.093 e ss. do CC e Lei n. 5.764/71 – Lei das Cooperativas).
Sociedade Empresária é aquela que se enquadra no conceito de empresário (art. 966, caput, do CC/2002), portanto, é pessoa jurídica que explora uma empresa, possuindo autonomia em relação aos sócios.
Quanto à espécie Como vimos, as sociedades podem ser Simples ou Empresárias.
7.3.4 Quanto ao regime de constituição e dissolução
Podem ser Contratuais ou Estatutárias Contratuais são constituídas a partir de um contrato social, sendo que a sua dissolução apenas poderá ocorrer nas hipóteses previstas no Código Civil para as sociedades simples (arts. 997 a 1.000) ou nas disposições específicas para cada espécie. Sua constituição é mais simples que as Institucionais, uma vez que decorre de mero acerto entre as vontades dos sócios. São Contratuais: Nome Coletivo, Comandita Simples, Sociedade Simples e Sociedade Ltda.
As Estatutárias ou Institucionais são constituídas a partir de um Estatuto Social, podendo ser dissolvidas pela vontade majoritária do capital social. São Institucionais: Sociedade Anônima, Comandita por Ações
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