A TEORIA DA INCAPACIDADE E O INSTITUTO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA
Por: Ednelso245 • 30/4/2018 • 2.339 Palavras (10 Páginas) • 253 Visualizações
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I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade".
Assim, visto os considerados absolutamente incapazes, estes necessitam de representação para o exercício de seus direitos, que se dava por meio da Ação de Interdição, que consistia em declarar interditada a pessoa absolutamente incapaz, após minuciosa comprovação do grau de incapacidade por meio de exame clínico e enfim, a consequente nomeação da figura do curador, pessoa responsável por defender os interesses do interditado.
Já a incapacidade relativa está disposta no art. 4º, conforme redação antiga:
"Art. 4 - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos."
No caso dos relativamente incapazes, estes eram assistidos, o que de certa forma dava a estes indivíduos determinada consideração por seus desejos e vontades em relação à prática dos atos da vida civil.
Com o advento da Lei 13.146/15, houve alteração na classificação dos absolutamente e relativamente incapazes, além de surgir uma nova modalidade de auxílio a esta classe de pessoas, como é o caso da Tomada de Decisão Apoiada.
A novel lei em seu art. 2º conceitua a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva a sociedade de condições com as demais pessoas”.
Em complementação, o art. 87 da citada Lei, afirma que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas".
Dessa forma, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os art. 3º e 4º do Código Civil passaram a ter a seguinte redação:
"Art. 3 - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos".
"Art. 4 - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
E assim pessoas com determinados tipos de deficiência psíquica foram retiradas do rol dos absolutamente e relativamente incapazes, afastando a incapacidade antes decorrida pelo simples fato de portarem tais deficiências.
Para ilustrar, a base legal para esta nova interpretação e aplicação legislativa, o art. 6º da Lei 13.146/15 preconiza que "a deficiência não afeta a plena capacidade civil das pessoas". Por conseguinte essas pessoas passam a serem consideradas especiais pela simples fato de suas existências , atribuída a todo e qualquer ser humano, não mais por portarem determinada limitação.
Dessa maneira busca-se a inclusão social desses indivíduos que agora podem exprimir suas vontades e desejos e não mais ficarem submetidos às imposições alheias, afastando também o preconceito que rodeava tais pessoas, proporcionando a estas simples atos como o de poder se casar e gerir sua própria vida, suas próprias escolhas, ou seja, enfim poder exercer sua cidadania e além de tudo ter suas preferências respeitadas.
Isto posto, a curatela tornou-se medida extraordinária em relação às pessoas com deficiência, conforme emoldurado no art. 85, parágrafo 2 da Lei 13.136/15.
2.3 Da tomada de decisão apoiada
A partir dessa nova classificação, surge no ordenamento jurídico a Tomada de Decisão Apoiada, inspirada no Código Civil Italiano (art. 404 a 413) e no Código Civil Argentino (art. 43), bem como no art. 12.3 do Decreto n 6.949/09 no qual "os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal".
Acrescentado ao sistema jurídico através do art. 1.783-A do Código Civil, na TDA (Tomada de Decisão Apoiada), a pessoa portadora de deficiência poderá "eleger pelo menos duas pessoas idôneas, que possuam com esta vínculo e confiança, para apoiar-lhe na tomada de decisões sobre os atos da vida civil, fornecendo as informações necessárias para o exercício de suas capacidades".
Este consiste em permitir que as pessoas com deficiência física, mental ou intelectual possam exprimir suas vontades através da autodeterminação, diante de suas vulnerabilidades, não excluindo a proteção de seus interesses existenciais e principalmente patrimoniais, com caráter acessório, já que o objetivo principal é resguardar a liberdade e a dignidade da pessoa com deficiência.
2.4 Do procedimento da Tomada de Decisão Apoiada
A tomada de decisão apoiada consiste em um procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, o judiciário deve ser provocado para que seja concedida a TDA, que deve ser proposta na Justiça Comum e de competência da Vara de Família, caso a Comarca disponha de vara especializada.
Nos termos do §1º do art. 1.783-A, os apoiadores devem apresentar termo que terá de constar os limites do apoio, o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
Assim, tal ação consiste em dar resguardo ao beneficiário do apoio, conservando seus desejos e anseios como pessoa, com o enfoque nas reais necessidades do indivíduo, deixando de lado o interesse da sociedade a fim de que prevaleça o interesse do beneficiário.
Para
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