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A TEORIA CONSTITUCIONAL

Por:   •  4/7/2018  •  2.445 Palavras (10 Páginas)  •  218 Visualizações

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O salário sendo pago integralmente pela Previdência Social oneraria seus cofres, digo receita menor que as despesas.

Entende-se bem que como Brasileiros que somos, temos que ajudar o futuro de nossas crianças, o que está disposto no art. 201 da CF, onde se lê: “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiações obrigatórias, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”, e entenderá, nos termos da lei, a:

II – Proteção à maternidade, especialmente a gestante.

Esta Foi a garantia constitucional, que deu origem a ADIn, segundo o entendimento por unanimidade dos ministros do STF, em excluir a aplicação desta EC – Emenda Constitucional de nº 20 de 15 de Dezembro de 1988 no seu art. 18. Por que parte desta EC continua em vigor, pois não cita na CF, demais beneficiários a obter salário integral, mas uma justa garantia de benefícios dignos para sua sobrevivência, com teto salarial estabelecido regido pela EC, desde que não seja menor que o salário mínimo estabelecido no Brasil.

Importante citar que no art. 7 da CF, deixa bem claro que são garantidas as gestantes o direito ao salário integral, vejamos o texto da CF “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social;

XVIII – “Licença à gestação, sem prejuízo do emprego e salário, com a duração de 120 (cento e vintes) dias”.

O art. 7, XVIII, como acabamos de ver, deixou bem claro que não poderia fixar salário de R$1.200,00 (hum mil de duzentos reais), sendo que na CF, fica bem claro que a gestante não pode ter prejuízo do emprego e nem no salário.

A partir da resolução do STF, pela Inconstitucionalidade da EC nº 20 em seu art. 14, ficou estabelecido pela lei nº 10.701 de 05/08/2003, que o pagamento da licença maternidade ficará a cargo de:

- A empresa, para segurada empregada, exceto nos casos de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social – Lei 8213/91 art. 248;

- A previdência Social, para segurada empregada nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção;

- A Previdência Social, em qualquer hipótese nos pedidos da empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa;

- Mediante convênios com Empresa, Sindicato ou Entidades legalizadas, nos casos de doação;

- Em qualquer caso, será descontada mensalidade do salário maternidade o valor da contribuição previdenciária devida pelo segurado.

Obs.: Por definição médica: O afastamento da gestante de suas atividades ocorrerá: 28 (vinte e oito) dias antes e 91 (noventa e um) dias após o parto.

- ANÁLISE NEGATIVA

Sobre “Alegação de violação ao disposto nos artigos 3º, IV, 5º, I, 7º, XVIII, e 60, §4º, IV, da Constituição Federal”.

A proposta da emenda nº20, que estabelece o limite de 1200,00(hum mil de duzentos reais) imposto como responsabilidade da previdência, faz parte de um conjunto de medidas tendentes à diminuição dos gastos públicos visando o não comprometimento de todo um sistema (previdenciário), que o conjunto de medidas da emenda visa resguardar. Aquilo que sobejar o valor estipulado, não poderá ser pago pelo governo, o que por si só jamais significaria violação do art. 7º inciso XVIII. Os textos normativos não refletem diretamente nenhuma discriminação ou retrocesso histórico; tais afirmações tratam-se apenas de fatos inusitados e incertos que o autor sustenta acerca de eventos futuros.

Não se pode evocar o controle de constitucionalidade de normas constitucionais a não ser que o pedido se afirme em uma das hipóteses previstas no art. 60, § 4º da Carta política. Ressalta-se que isso revela uma aceitação por parte do próprio Senado da possibilidade de revisão de emendas.

O que, no entanto não seria possível no caso, já que o autor não conseguiu apontar o liame lógico entre o art. 14 da emenda nº20 e a ofensa ao princípio da igualdade entre os sexos.

“A injusta discriminação que porventura ocorra contra o labor feminino nenhuma relação guarda com o teto dos benefícios previdenciários, fixado em razão de uma imposição de fato, a limitação das receitas e a necessidade A licença-maternidade não compõe o núcleo essencial da Constituição, razão pela qual não se pode sustentar a Inconstitucionalidade do art. 14 da emenda”. (ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES)

É conhecida a limitação dos direitos sociais, de modo a não ser concebível que se conceda benefícios em nível superior aos recursos auferidos pela previdência, a qual demanda equilíbrio em suas contas para que todos possam usufruir as garantias sociais. Se não fosse assim, o sistema previdenciário seria iníquo, pois estariam atribuindo elevados benefícios àqueles que gozam de maior nível salarial, o que perpetuaria desigualdades.

Em outras palavras, sustentar que quem recebe acima do teto do benefício teria condições de complementar seu regime previdenciário através do regime de previdência privada. No entanto, observamos o seguinte: o que a emenda propõe é que a previdência social cubra apenas 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) do salário-maternidade, ficando, presumidamente, o restante ao encargo do empregador. O que se sustenta diante disso é que ou o empregador preferiria o trabalhador masculino ou então buscaria pagar salários até este teto para as empregadas. Assim, a argumentação de que quem recebe acima desse teto pode arcar com um plano de previdência privado não faria sentido, pois a hipótese é a de que as mulheres ou não seriam empregadas, ou não receberiam acima de 1200,00 (hum mil e duzentos reais).

“A verdade é que nem precisaria de norma constitucional para estabelecer que o salário maternidade não fosse mais pago sobre a remuneração integral da gestante, bastaria uma lei ordinária para mudar as regras de pagamento do referido benefício previdenciário sem que fosse violado o artigo 201, inciso I, bem como o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição federal, pois o primeiro trata de um benefício previdenciário e o segundo de um encargo trabalhista. O legislador constituinte possui plenos poderes para alterar uma convenção estabelecida pelo legislador ordinário, principalmente se a questão a ser tratada não representa nenhum encargo de

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