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A REINTEGRAÇÃO DO EGRESSO AO MERCADO DE TRABALHO E DIMINUIÇÃO DA REINCIDÊNCIA AO CRIME EM TERESINA-PI.

Por:   •  27/6/2018  •  2.948 Palavras (12 Páginas)  •  325 Visualizações

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Sozinha a pena não é suficiente para ser aplicada ao indivíduo apenado, se faz pertinente a junção de outros meios como a participação da própria família para que se consigam caminhar para resultados favoráveis para a verdadeira finalidade da pena e ao final, tenha uma reintegração do preso à sociedade, sem que esse volte para o mundo do crime.

Resta clara a importância de uma conscientização tanto por parte dos órgãos do poder público, quanto das empresas e da sociedade como um todo para o tema em questão, para que haja mais mobilizações no sentido de inserir o egresso do sistema prisional no mercado de trabalho, visando a sua volta ao convívio na sociedade. Afinal, a sociedade é a maior interessada no êxito do ex-detento, já que a mesma é afetada diretamente com a alta reincidência criminal.

2 JUSTIFICATIVA

O seguinte projeto de pesquisa é de grande importância para a o direito, pois o objetivo da lei, além de punir é fazer com que os egressos prisionais não voltem a delinquir, para isso, precisam ser realizada por parte do Estado políticas públicas que ajudem a direcionar a vida dos apenados no convívio com a família e com a sociedade, pois tendo um emprego e ajudando com as dívidas ao invés de gerar despesas, serão mais aceitos em suas casas. O Estado ajudará incentivando de forma mais efetiva as empresas privadas nesses tipos de contratações e incentivando a criação de fundações e ONGs direcionadas para a ressocialização dos egressos, onde só seriam contratados ex-presidiários.

A importância do tema para com a sociedade também é muito grande, pois a mesma é a que mais sofre como a criminalidade, os grupos criminosos vão procurando cada vez mais novos territórios e novos adeptos, tornando-se urgente uma profunda reforma político-social, aliada a um resgate intenso dos valores esquecidos, perdidos pelo caminho. Esta ação depende do Estado, mas também de toda a sociedade organizada.

Uma das maiores importância do tema também é a econômica, pois não há vínculo empregatício entre a empresa e os presos e, consequentemente, as empresas são isentas dos encargos sociais incidentes sobre os valores pagos pela utilização desta mão de obra. Para o egresso a contratação ocorre normalmente, porém, com o trabalho vai está ajudando a circulação de dinheiro que ajudará na sobrevivência do egresso de sua família de forma digna.

3 OBJETIVOS

3.1 GERAL

Analisar as dificuldades enfrentadas pelo egresso do sistema penitenciário, quando buscam a reinserção no mercado de trabalho.

3.2- ESPECÍFICOS

Analisar as possíveis causas que levam as empresas a contratar, ou não, um ex-presidiário;

Investigar as possíveis causas de reincidência na prática de crimes;

Caracterizar a função da ressocialização oferecida pela cidade de Teresina-PI:

- Incentivos a empresas privadas;

- Incentivos à criação de fundações e ONGs destinadas a esse fim.

4 HIPÓTESES

A primeira hipótese é que a implantação de um sistema de reinserção dos egressos no mercado de trabalho acarretará uma diminuição da reincidência na criminalidade na cidade de Teresina-PI.

A segunda hipótese é que maiores incentivos por parte do governo para as empresas contratarem egressos proporcionará um aumento no número de contratações por parte das mesmas.

E a terceira hipótese é que a criação de fundações e ONGs destinadas a contratar somente ex-presidiário ajudariam a diminuição da reincidência.

5 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Uma vez que uma pessoa é condenada por um crime que cometeu, ela retornará à sociedade após o cumprimento de sua sentença, e é de seu interesse (egresso) e de interesse da sociedade a reintegração social e profissional desse indivíduo. O egresso, de acordo com Mirabete e Fabbrini (2014, p.276) é o “liberado condicional ou definitivo pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento prisional” período em que precisa de maior apoio do Estado para que refaça sua vida e não volte ao mundo da criminalidade.

A ressocialização é uma das funções do Estado e uma garantia ao preso, uma vez que a função da pena não é apenas punir, mas também ressocializar o apenado para a vida pós-pena. Com base no artigo de Paula Julieta Jorge de Oliveira (2010):

A ressocialização do preso é de interesse da própria sociedade uma vez que o condenado a ela retornará após o cumprimento de sua pena e, ao regressar, o indivíduo deve ser capaz de cumprir seus estatutos e não retorne à criminalidade, o que, caso contrário, pode colocar em perigo a segurança e o bem-estar de seus membros.

A sociedade também é interessada que os egressos refaçam suas vidas e vivam com dignidade, caso contrário, pode colocar em perigo a segurança e o bem-estar dos cidadãos, pois a volta desse egresso ao crime é quase certa.

A Lei 7.210/84 LEP (Lei de Execução Penal) trata do trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana e terá finalidade educativa e produtiva (art. 28). A não qualificação para o mercado de trabalho, mantendo o apenado despreparado, facilitará o retorno à delinquência ao sair da prisão. De volta ao convívio social, à privação do trabalho ao egresso por parte da sociedade pode ser comparada a uma “segunda condenação” para uma vida sem perspectivas.

Para que o sistema carcerário funcionasse eficientemente, seria necessária a aplicação de uma política penitenciária que fosse capaz de profissionalizar e de habilitar o delinquente para o convívio social, afim de que sua vida pós-encarceramento possa ser sadia e sem vícios. Essa política penitenciária deveria substituir o ambiente hostil e as diversas formas de rebaixamento da pessoa humana para que a pena de prisão cumprisse suas finalidades. (MENDONÇA E PESSOA, p. 70).

O atual desafio de sistema prisional brasileiro é pôr em prática meio eficaz de conduzir os condenados à condição de cidadãos de modo que, ao final do cumprimento de suas penas, estejam aptos a conviver na sociedade. Comumente são citados o trabalho e a educação como aptos a proporcionar condições à recuperação e reintegração desses indivíduos

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