Trabalho do Filme Um Crime de Mestre
Por: Juliana2017 • 6/3/2018 • 14.215 Palavras (57 Páginas) • 845 Visualizações
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Só que há um porém. Theodore não é um homicida passional. Não houve motivação ou impulso cometido pelo “amor” em seu crime. Muito pelo contrario, todos seus movimentos foram meticulosamente planejados, como em um jogo de xadrez. Isso mostra que Ted é um psicopata, calculista, racional, extremamente inteligente, frio e obsecado por perfeição. Característica certa de psicopatia. Há uma cena no filme que mostra isso claramente. Na primeira vez que Willy interroga Ted, este lhe conta uma história sobre sua infância, em que fora visitar o tio que morava em uma fazendo, e este pediu a ele que separasse os ovos das galinhas que tinham imperfeições ou danos. Depois de um tempo, Ted voltou com uma cesta cheia de ovos, que ao ver de uma pessoa normal, eles estariam perfeitos. Contudo, ele acho milhares de defeitos.
O psicopata na sua jornada por perfeição, acaba deixando de lado qualquer emoção. Isto também dá para ver claramente no filme. Toda a frieza de Ted contrasta-se com as reações movidas unicamente pela emoção vindas do tenente Rob que ao ver que sua amada não teria chance de recuperação e seu assassino sairia impute, acaba cometendo suicídio.
Trazendo esse caso para o nosso sistema jurisdicional, se4ria bem provável que o arquiteto não sairia impune no primeiro julgamento, já que aqui no Brasil, há a culpa presumida. Diferentemente dos EUA, a presunção da culpa acontece quando, mesmo que não existam prova materiais, presume-se que o réu seja responsável pelo crime, baseado nas evidencias não materiais.
Evidentemente, os tribunais norte-americanos e brasileiros possuem coisas em comuns, mas grande parte das coisas eles divergem. Enquanto os tribunais norte-americanos seguem os princípios da Common Law, o direito se desenvolve por meio das decisões dos tribunais, e não mediante atos legislativos ou executivos e já o júri brasileiro segue os princípios da Civil Law, onde a fonte primária do direito é a lei e não jurisprudência e costumes. Há diferenças também na composição do júri, nos EUA são 12 pessoas que devem entrar em um acordo sobre o veredicto final, devendo ser decisão unanime. Aqui no Brasil, o júri é composto por 7 pessoas, que não devem se comunicar e devem votar separadamente, a maioria dos votos vence. Outra diferença significativa é que nos EUA qualquer caso criminal pode ir a júri, já no Brasil apenas crimes dolosos contra a vida.
Uma cena que aborda bem a distinção dos tribunais é a hora em que as partes têm uma reunião com a Magistrada responsável pelo caso, a portas fechadas, sem nenhum tipo de segurança. Tal cena, na situação atual, nunca poderá ser realizada aqui em nosso pais, uma vez que irá expor nossos magistrados a tal perigo.
Há muitas diferenças sobre os dois sistemas. Porém, com o passar do tempo, a Common Law vem sendo tão positivada quando os sistemas romano-germânicos modernos. Igualmente, acontece certa mudança no ordenamento brasileiro. A jurisprudência vem ganham cada vez mais destaque e se infiltrando nas tomadas de decisões. Isso nada mais é que a clara necessidade de adaptação ao sistema social que o direito sempre sofre quando se mudam os tempos.
Pesquisa:
DOS CRIMES PASSIONAIS: uma abordagem atual acerca dos componentes do homicídio por amor
RESUMO
Este artigo aborda pontos concernentes ao crime passional, que é versado doutrinariamente pela particularidade de ser perpetrado em razão da paixão. Trata-se, pois, de crime de homicídio, catalogado no art. 121 do Código Penal Brasileiro. Outrora amplamente discutido e combatido pelos movimentos feministas, hoje, apenas e tão somente levanta-se tal debate em episódios que desencadeiam notória repercussão nacional. Destarte, em decorrência da necessidade de compreensão deste delito, bem como com o desígnio de avaliar o crime passional no contexto atual, este artigo tem o intuito basilar de proceder à análise das características e elementos que permeiam a seara delituosa e permitem categorizá-lo, tais como, amor, paixão, honra e sua legítima defesa, violenta emoção e o perfil do homicida sob a ótica da legislação penal. Finaliza com breves considerações a respeito da punibilidade dos homicidas e da aplicabilidade das penas fazendo um paralelo com teses aplicadas na justiça brasileira em décadas passadas.
Palavras – Chave: Crime Passional. Legítima Defesa da Honra. Paixão. Amor. Emoção.
1 INTRODUÇÃO
Modalidade criminal que alcançou notoriedade em virtude da benevolência judicial para com os criminosos, perpetuado desde os tempos remotos até o contexto social atual, quando vem à tona reporta-nos à ideia dos crimes cuja ocorrência é originada em função de uma paixão embebida de ciúme, posse, alicerçada pela inaptidão de aceitação do fim de um relacionamento amoroso, podendo estar enraizado a fatores psicológicos ou sociais.
Por décadas a sociedade reiterou uma cultura machista onde validava a mulher como ser inferior, chegando-se ao extremo de considerá-la “propriedade” do marido. Ainda hoje, este pensamento vige enraizado em conceitos arcaicos, mesmo que não tão sem reservas como outrora. Insta salientar que o delito é incurso no artigo 121 e seus incisos do Código Penal Brasileiro e apresenta uma peculiaridade, isto é, o liame afetivo e/ou sexual entre vítima e acusado. Não se pode olvidar que o crime em tela não abrange toda e qualquer situação delitiva praticada entre cônjuges, pois, por exemplo, se o marido no desígnio de ficar com a amante, ou visando um seguro de vida no qual era beneficiário, contratar um assassino profissional, este crime não será passional, pois o mandante não o comete por ter se sentido traído ou rejeitado, e nessa vereda, exclui-se do objeto do presente estudo.
Este tipo de crime tem alcançado patamar categoricamente inadmissível, haja vista que cerca de 10 mulheres são diariamente assassinadas, segundo pesquisa divulgada pelo Instituto Sangari, em reportagem do Jornal Nacional. Infelizmente, o evento factual perpetra elemento do cotidiano com uma assiduidade equidistante do que se espera de uma sociedade tida como “evoluída” posto que, constantemente é noticiado pela mídia em geral e reconhecido pela comoção causada.
2 COMPONENTES DO HOMICÍDIO
Insta explanar que passionalidade difere-se da violenta emoção. O termo “passional” deriva de paixão, não de emoção e nem de amor. Partindo-se do princípio que os crimes passionais são impelidos
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