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O Estágio e a qualificação para o mercado de trabalho

Por:   •  30/12/2017  •  3.484 Palavras (14 Páginas)  •  424 Visualizações

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A diferenciação entre o estágio obrigatório e o não obrigatório é firmada nas diretrizes curriculares do projeto pedagógico do curso. Será obrigatório quando definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária seja requisito para a aprovação e para a obtenção do diploma. Tratava-se antigamente com a nomenclatura de estágio curricular ou estágio supervisionado. Já o estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, que não tem vinculação com a obtenção do diploma, servindo como instrumento de integração ao mercado de trabalho.[7]

Temos, ainda, as atividades equiparadas ao estágio que, nos termos da legislação vigente, permite, para fins de cumprimento do projeto pedagógico[8], que as atividades de extensão, de monitoria e de iniciação científica na educação superior sejam equiparadas ao estágio. Assim, essas atividades podem ser consideradas como estágio obrigatório se foram contempladas no projeto pedagógico.[9]

1.1. Legislação Aplicável ao Estagiário

A primeira regra legal[10] a tratar do estágio foi a Lei federal nº 6.494/1977, que disciplinava os estágios de estudantes de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, tendo sido regulamentada pelo Decreto nº 84.497/1982. A amplitude legal harmoniza-se com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei federal nº 9.394/96, a qual determina, como princípio da educação nacional, que o ensino deverá ser ministrado vinculado à educação escolar, o trabalho e as práticas sociais (art. 3º, XI).

Atualmente, o estágio é disciplinado pela Lei federal nº 11.788/08, que revogou, de forma expressa, as normas anteriores. Tal norma se aplica aos estágios realizados por estudantes brasileiros e estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no país, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo de visto temporário de estudante (art. 4º).

Em relação à idade mínima para o trabalho do estagiário, a Lei nada disciplina. Assim, entende-se que é aplicável à Constituição Federal, a qual, em seu art. 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menor de 18, e, também, qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Nesse sentido, para que possa estagiar, o menor deverá ter ao menos 16 anos e, nesse caso, com assinatura dos representantes legais no termo de compromisso.[11]

A mesma Lei nº 11.788/08 aplica-se aos processos seletivos de estagiários com a Administração Pública (direta, indireta, autarquias, fundações e empresas públicas), ainda que não previstos nos editais públicos.

Além disso, o estágio profissional para os estudantes do curso de Direito tem disciplina especial no art. 9º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), sendo exercido por bacharéis em direito inscritos na OAB.[12]

1.2. Requisitos Para Validade Do Contrato de Estágio

O contrato de estágio, de acordo com a atuação legislação, corresponde a um ato educacional que tem como objetivo propiciar ao aluno dos cursos de níveis superior, profissionalizante, médio e de educação especial, preparação adequada para o mercado de trabalho.

Nesse sentido, alguns requisitos são essenciais para a validade do contrato de estágio[13]. Somente mediante o atendimento de tais condições, podemos afastar os contratos simulados, que tem por finalidade burlar regras trabalhistas, são eles: i) a matrícula do estagiário em algum curso dentre os acima mencionados, ii) termo de compromisso entre o estagiário, a empresa/entidade concedente e a Instituição de Ensino e, iii) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as previstas no termo de compromisso. E os requisitos aqui lançados devem ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição e por supervisor da parte concedente, sempre com apresentação de relatórios das atividades. A periodicidade dos relatórios não pode exceder a 06 (seis) meses[14].

Dessa forma, tendo em vista o caráter educacional e formativo do estágio, assim como a exigência de matrícula em curso nas modalidades previstas na Lei, não é possível a contratação de profissionais já formados na condição de estagiários.

A utilização de estagiário que não atenda aos requisitos de validade do contrato enseja a caracterização do vínculo de emprego direto entre o aluno e o tomador dos seus serviços. No caso de reincidência da irregularidade, a entidade ficará impedida de contratar estagiários por dois anos.[15]

1.3 Direitos Do Estagiário

Antes de qualquer consideração sobre os direitos do estagiário, é preciso deixar claro que a Lei traz a afirmação categórica que estagiário não é empregado[16], evidente; portanto, a distinção de tratamento que se espera dos membros das distintas categorias, cada qual com uma função e com um propósito social.

A lei, logo em seu primeiro artigo, regula a relação de estágio no Brasil, conceituando-o como ato educativo supervisionado, que visa apenas à preparação do estudante para o ambiente de trabalho de sua futura profissão.[17]

Ao contrário do padrão celetista de contrato de trabalho, que é regido pelo prazo indeterminado dos pactos trabalhistas, o vínculo do estagiário com uma mesma parte concedente não pode durar mais que dois anos (salvo em caso de estagiário portador de deficiência). Descumprimento a essa regra pode, inclusive, em alguns casos, resultar em reconhecimento de vínculo empregatício do estagiário com a parte concedente.

Não sendo classificado como trabalhador, o estagiário não tem direito à maioria dos direitos comuns da classe trabalhadora, tais como férias e salário, por exemplo. Por outro lado, existem outras compensações criadas pela lei, que tendem a facilitar e a viabilizar o estágio, mantendo direitos mínimos dentro da realidade do estudante.[18]

Compreendendo a vulnerável situação econômica de uma pessoa que ocupa seu tempo com estudos e estágio e, presumidamente, não tem tempo para outras atividades remuneradas que possam custear os próprios estudos, o artigo 12 da Lei de Estágio abre a possibilidade de bolsa ou outra forma de contraprestação àqueles ligados a estágio obrigatório e bolsa obrigatória àqueles que praticam estágio não obrigatório.[19]

Subentende-se, porém, que o principal atrativo do estágio seja o conhecimento prático a ser adquirido e não a bolsa recebida. Apesar de muitas vezes ser confundida

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