A REFORMA TRABALHISTA
Por: kamys17 • 13/12/2018 • 4.670 Palavras (19 Páginas) • 243 Visualizações
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debatido e, tem sido alvo de vários questionamentos quanto a retrocessos dos direitos fundamentais dos trabalhadores (que dão base ao texto constitucional e a CLT).
Ademais, tal projeto de lei colocaria em xeque direitos já estabelecidos pelo Direito do Trabalho oriundos de fonte material que fundamentalizam o ordenamento hoje conhecido, demostrando assim, uma provável pretrição dos direitos adquiridos em comparação a flexibilização do trabalho a ser realizado pelo trabalhador, expondo, portanto, um aumento da precarização estrutural das relações de trabalho.
É nesse contexto que Ricardo Antunes afirma que, atualmente a classe trabalhadora vem sofrendo profundas mutações, muito em virtude do sistema econômico adotado pelos mais diversos governos, incluindo o Brasil.
Em “Dimensões da Precarização estrutural do trabalho”, Ricardo Antunes afirma que “quase um terço da força humana disponível para o trabalho, em escala global, ou se encontra exercendo trabalhos parciais, precários, temporários, ou já vivenciava a barbárie do desemprego. Mais de um bilhão de homens e mulheres padecem as vicissitudes do trabalho precarizado, instável,temporário, terceirizado, quase virtual, dos quais centenas de milhões têm seu cotidiano moldado pelo desemprego estrutural.”
Analisando as propostas que baseiam a Reforma Trabalhista, verifcamos que a precarização da relação de trabalho já se iniciaria na proposta de se estabelecer como força de lei, os acordos coletivos estabelecidos entre empregados e empregadores.
Primeiramente, se destaca que as condições de negociação entre trabalhadores e empregradores não são iguais, e a maioria dos sindicatos não tem força o suficiente para “lutar” por melhores acordos.
Logo, nessa situação, os empregados poderiam ficar sujeitos a cumprir com negociações que prejudicariam suas condições de trabalho sem poder recorrer à justiça, uma vez que a negociação, caso a Reforma seja aprovada, se sobrepõe a lei.
Neste quadro, o processo de precarização estrutural do trabalho em detrimento do capital fomentaria não só o “desmonte da legislação socioprotetora” do trabalho, como mostraria, seu objetivos consistem, de fato, aumentar ainda mais os mecanismos de extração do sobre trabalho, ampliando as formas de precarização e destruição dos direitos sociais que foram arduamente conquistados pela classe trabalhadora.
Refletindo ainda sobre a prosposta debatida acima, verifica-se ainda o conflito constitucional que a Reforma Trabalhista poderia gerar.
Em “Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho”, Maurício Gondinho Delgado, estabelece os principais princípios constitucionais afirmativos que norteiam o Direito do Trabalho na ordem jurídico-cultural brasileira: (i) o da valorização do trabalho, em especial do emprego; (ii) o da justiça social; (iii) o da submissão da propriedade à sua função socioambiental; (iv) e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Tais principios seriam, eminentemente, constitucionais, não apenas porque são reiteradamente enfatizados no corpo normativo da Consstituição Federal de 1988, mas sobretudo por fazerem parte do próprio núcleo filosófico, cultural e normativo da desta.
Ocorre que só pelo estudo da primeia proposta acima elencada, a Reforma Trabalhista já mostra seu potencial de desvalorização do trabalho regulado, indo de encontro a justiça social e, em última escala atigindo o príncipio da dignidade da pessoa humana, a medida que enfraquece os direitos do trabalhador, aumentando exponecialmente o direito do empregador, que tem o poder capital da relação de emprego.
Considerando ainda só a proposta acima, verifica-se uma clara violação ao princípio da proteção, exposto no texto “ O Príncipio da Proteção: fundamento da regulação não mercantil das relações de trabalho”.
Ocorre que, fundamentalmente, relações de trabalho já apresentam uma relação de “desigualdade estrutural de poder”. Como, nas condições citadas, o negociado iria se sobrepor à CLT, o direito de recorrer à justiça trabalhista, que é inerente ao trabalhador, não existiria mais, expondo assim, um retrocesso imenso aos direitos já adquiridos.
Cabe ressaltar que o princípio da proteção guarda conexão com a defesa dos trabalhadores manuais de condições econômicas precárias, e que já hoje, tem seu campo de ação restrito, em virtude das pressões do empresariado.
Destaca-se que um dos argumentos defendidos por esse grupo seria que o “Direito do Trabalho não teria como função proteger o empregado, mas sim regular relações laborais bilaterais e sinalagmáticas.”, demonstrando assim a ameaça ao princípio citado.
Ocorre que, o princípio da proteção seria a contrapartida de um estado de sujeição do trabalhador, que se encontra na “raiz do núcleo da relação de emprego assentada na idéia de subordinação clássica”, que hoje se encontra em crise.
As ressalvas ao princípio da proteção provêm de argumentos que buscam legitimar os processos de transformação no modo de produção, e se esquecem do diagnóstico de um mercado de trabalho marcado, logo, optam pela pela precarização das condições laborais e pela ampliação das assimetrias de poder sempre existentes entre as partes.
Analisando ainda as demais propostas como o fracionamento do período de férias, o contrato de trabalho intermitente, a demissão em comum acordo, as condições para o trabalho de mulheres grávidas e possibilidade de trabalho de jornada de 12 (doze) horas evidenciam o processo de precarização estrutural do trabalho.
No que tange ao fracionamento do período de férias, no qual as mesmas poderão ser usufruidas em até três períodos, a proposta da Reforma Trabalhista não leva em consideração que o patrão poderá impor a divisão descrita, por meio de negociações injustas e desiguais, nos períodos de menor produção da empresa, não beneficiando de fato o empregado. Destaca-se que apesar de aparentemente ser benefica ao trabalhador, tal medida só corrobora com a ideia de flexibilização do trabalho a ser realizado.
Já no que concerne na possibilidade de contratação de trabalho intermitente, o texto da Reforma determina que tal contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito e deve conter o valor da hora de trabalho, que por regra, não seria inferior ao salário mínimo.
Depreende-se ainda do texto a ser aprovado que durante o tempo em que não estiver trabalhando, o empregado poderá prestar serviços a outros contratantes e, ao final de cada período de prestação de serviço,
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