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OS BENEFÍCIOS DA REFORMA TRABALHISTA

Por:   •  12/12/2018  •  2.047 Palavras (9 Páginas)  •  335 Visualizações

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Nos últimos anos o Brasil tem estado estagnado com o crescente e acelerado número de desemprego. A perspectiva do governo em relação a implantação desta reforma é trazer ganhos ao pais, a possibilidade da geração de novos postos de trabalho, a preservação de empregos, redução de custos e o fortalecimento do poder de negociação do sindicato, por este motivo a aprovação desta reforma tem sido tratada como prioridade pelo nosso governo que vê com a implantação da reforma a possibilidade da geração de novos postos de trabalho, a preservação de empregos e a redução de custos.

Patrões e empregados podem chegar a acordos coletivos na empresa independentemente do que prevê a lei trabalhista. Para tanto, o projeto regulamenta a eleição de representantes de trabalhadores para empresas com mais de 200 empregados, como estabelece a Constituição. A eleição deve ser convocada por edital, com pelo menos 15 dias de antecedência. O eleito terá mandato de dois anos, com uma reeleição. O texto proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o registro da candidatura até seis meses após o fim do mandato.

A extensão da reforma abrange não somente empregados e empregadores, mais também entidades sindicais, e está é uma das mais benéficas alterações, pois, hoje por força de lei os trabalhadores regidos pela CLT contribuem anualmente com um dia de trabalho. A entidade sindical após receber esta contribuição não é obrigada a prestar contas ao contribuinte, além do que existe um número grande de sindicato que não possui nenhum tipo de atividade para a proteção dos empregados. Com a reforma esta contribuição deixará de ser compulsória e passara a ser opcional, com isso o trabalhador ganha, pois, ira contribuir por mera liberalidade forçando assim estes sindicados a mostrarem serviço para conquistar o direito a receber a contribuição do trabalhador.

Outro item a abrangido é em relação ao fracionamento das férias, onde o trabalhador poderá dividir suas férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias e os outros dois menor que 5 dias, este fracionamento traz ainda a vedação de que o início das férias seja até 2 dias antes do feriado ou dia do repouso semanal remunerado evitando assim prejuízo ao empregado.

Podemos apontar também como um grande avanço o banco de horas, onde hoje a empresa só pode aplicar este método após homologar acordos como o sindicato, além do limite máximo de duas horas extras por dia que entram no regime de compensação do banco de horas. Estas horas a serem compensadas é elas por elas, ou seja, se trabalhar duas horas excedente o empregado tem o direito de gozar de apenas duas horas em até três meses. Com a reforma a compensação desta hora terá o acréscimo de 50%, ou seja, se trabalhar duas horas excedentes o trabalhador terá o direito de gozo de 3 horas, além de que sua compensação deverá ocorrer na mesma semana.

Outra grande sacada da reforma é a criação de lei a fim de regulamentar o teletrabalho, ou chamado “home office”, que hoje com a demanda tecnológica é exercido sem que haja regra específica. A reforma trará um contrato específico entre empregado e empregador que através de comum acordo entre as partes definiram além de salários o uso de equipamentos e despesas com a energia elétrica, estrutura do local de trabalho entre outros.

No que diz respeito a rescisão contratual feita nos dias de hoje, o pedido de demissão feito pelo trabalhador não gera a ele o direito de receber a multa de 40% sobre o FGTS, nem tão pouco acesso ao saque do fundo de garantia. Com a reforma o contrato de trabalho poderá ser extinto, em caso de consenso, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O empregado poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

A reforma traz também como inovação a criação do trabalho intermitente, que tem por objetivo melhorar produtividade e a melhora e aumentar a qualidade dos serviços prestados. Como consequência o trabalho intermitente trará ganhos não somete a empregados e empregadores, mais também a toda sociedade, pois, com o empregador tendo a possibilidade de pagar ao funcionário apenas as horas trabalhadas, terá uma redução de custos e assim poderá repassar o produto com um preço menor, gerando assim um aumento de produtividade, e efeito dominó a possibilidade da criação de novos postos de trabalho.

É incontestável a necessidade das reformas na CLT, sendo de suma importância a inclusão da flexibilização de forma a permitir negociações entre empregados e empregadores de acordo com a particularidade de cada região, de profissionais ou inerentes à atividade econômica desenvolvida.

Percebemos que a flexibilização dos direitos trabalhistas no Brasil abre a possibilidade para que sejam negociadas as condições para a aplicação de garantias previstas na Constituição Federal e regulamentadas na CLT conforme a possíveis alterações abaixo:

Férias

Como é: A Constituição assegura o direito a férias de 30 dias, mas é a CLT que detalha as regras.

Como ficará: Os patrões e empregados poderão negociar a divisão dos 30 dias e a forma de pagamento. A CLT impede a divisão em duas vezes.

Hora Extra

Como é: Prevê o acréscimo de pelo menos 50% em relação ao período normal.

Como ficará: O valor não poderá ser reduzido, mas sua forma de pagamento poderá ser negociada.

Descanso Semanal

Como é: Diz que o repouso semanal remunerado deve ser preferencialmente aos domingos. Como ficará: Patrões e sindicatos poderiam negociar o descanso num outro dia. Informalmente, isso já ocorre hoje em muitas empresas.

Redução de Salário

Como é: O texto constitucional garante a "irredutibilidade do salário", salvo disposto em convenção ou acordo coletivo.

Como ficará: São raros os acordos que tratam desse tipo de cláusula, mas esse tipo de negociação pode ganhar força com as novas regras.

Licença – Paternidade

Como é: É prevista na Constituição, que remete a fixação de regras

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