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A REFORMA TRABALHISTA E A VEDAÇÃO AO RETROCESSO

Por:   •  9/12/2018  •  6.488 Palavras (26 Páginas)  •  368 Visualizações

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Vivenciamos, nos dias de hoje, um grande dilema quanto à essa modernização e até quando esta pode, de fato, melhorar as relações trabalhistas, ao ponto de não por em evidência os direitos, que foram conquistados desde a revolução industrial que marcaram a revolucionária conquistas para o direito do trabalho.

A proposta da reforma trabalhista que está sendo formulada pelo planalto prevê a flexibilização de direitos assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CRFB/88 que abrange um conjunto de reformas desde que mediante de negociações coletivas.

Nesta lista fazem parte os direitos que a própria Constituição já permite flexibilizar e ainda, fazem parte aquela que nossa Carta trata apenas de forma geral foram regulamentados na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Estão neste grupo, férias, 13º salário, adicional noturno, salário mínimo, descanso semanal remunerado e FGTS.

Pois bem, note-se que a reforma envolve os direitos trabalhistas que estão previstos e regulamentados na CLT e usam essa justificativa para mostrar que não será afetado nenhum direito fundamental. Apesar do belo discurso, vale ressaltar que precisamos analisar a relação entre o princípio da ponderação e o da vedação ao retrocesso social junto com essa modernização trabalhistas onde tentam impor, perante aos trabalhadores que conquistaram, com muita luta, a concretização destes direitos em nossa Carta Magna.

Atualmente, o mundo passar por uma enorme crise nas relações de trabalho que foram geradas sobre a influência da globalização, tecnologia e mudanças sociais. A sociedade tem se conscientizado mais dos seus direitos e sinalizado que não querem que haja uma mudança com o objetivo de retirar direitos ou modificá-los a ponto de ficar a mercê do empregador que, através dessas propostas de reforma querem fortalecer as negociações e fazerem que estas tenham forma de lei a ponto de enfraquecer direitos que são fundamentais como os de 2ª geração.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 A CONSTITUIÇÃO E OS AVANÇOS DOS DIREITOS SOCIAIS NO BRASIL

O direito do trabalho nasce com grande movimento da sociedade no periodo da Revolução Industrial, e trouxe uma incontrolável exploração ao trabalhador. Essa revolução foi fruto da luta da classe trabalhadora, vivenciada no século XIX contra a exploração do trabalho humano que vinha crescendo de forma desigual e ferindo a dignidade da pessoa humana.

A ideia de Constituição, no sentido de limitar o Estado e na garantia formal dos direitos individuais, foi surgindo juntamente com o aumentos das revoluções liberais nos séculos XVIII e XIX e foi o instrumento pelo qual se deu a positivação dos princípios básicos e as garantias dos direitos individuais.

No estado liberal do século XIX, a constituição tinha o reduzido papel de disciplinar a estrutura básica do Estado, compreendida como a divisão dos poderes e suas respectivas competências, bem como de proclamar os direitos fundamentais relativos à capacidade civil e política dos indivíduos, sem qualquer preocupação com o efetivo reflexo dessas normas sobre a concreta realidade social.

O contexto não apontava para o reconhecimento estatal da existência de direitos sociais. Os direitos merecedores da proteção dos poderes públicos eram essencialmente os de propriedade e de liberdade individual, entendida esta como autonomia privada. Daí consistir em função precípua da constituição impor limites aos poderes do Estado.

O surgimento das ideias de Karl Marx e dos próprios socialistas utópicos como Babeuf, Saint-Simon, Charles Fourier, no início do século XIX, trouxeram novas reflexões políticas sobre o contexto econômico, cultural e social europeu, estimulando a consciência de classe dos trabalhadores e, consequentemente, suas reivindicações por melhores condições de vida e de trabalho (LEAL, 1997, pp. 60-61).

No final do século XIX e início do século XX, sob a influência das correntes marxistas, crescem os partidos de massa. A participação ativa das organizações e facções políticas representativas dos interesses das classes populares no processo de formação das decisões políticas ensejou uma nova interpretação, bem como a ampliação da categoria dos direitos fundamentais, com o fim de imprimir nos direitos fundamentais clássicos, ou direitos de primeira geração/dimensão, um conteúdo que reflita concretamente sobre as realidades política, econômica e social dos diversos Estados, de modo que estes passaram a assumir funções distributivas a fim de garantir que as liberdades clássicas pudessem ser gozadas por todos, independentemente das próprias condições econômico-sociais de origem. Surge, assim, a segunda geração ou dimensão de direitos. (LEAL, 1997, pp. 64-65).

O próprio conteúdo e processos interpretativos dos direitos sociais sofreram uma série de transformações ao longo dos anos. Entretanto, a ideia matriz permanece a mesma, podendo-se ainda hoje dizer que os direitos sociais consistem em prestações positivas enunciadas no texto constitucional e oferecidas pelo Estado, com o fim de que todos tenham garantidos os meios básicos necessários a uma subsistência digna, livre das privações materiais que humilham o ser humano. Não existe unanimidade quanto aos direitos sociais a serem protegidos. (LEAL, 1997, p. 66).

Estes variam conforme as escolhas feitas por cada Estado, de acordo com a própria realidade que cada um está vivenciando cotidianamente, obviamente, do poder alcançado pelas organizações sociais e políticas defensoras dos interesses das camadas mais pobres da sociedade. Não obstante, existe certo consenso quanto aos direitos sociais mínimos, como o acesso ao trabalho, renda, previdência e assistência social, educação, saúde e habitação.

É certo que o país passa por uma profunda dificuldade em prover o mínimo existencial, que abrange um conjunto de prestações e princípios necessários e absolutamente essenciais para todo o ser humano, e, que diante desta crise, milhares de pessoas estão desempregadas. É certo que há uma relação com a luta dos trabalhadores no secúlo XIX, pois ambos tentam lutar por melhorias no trabalho.

Como marco histórico do direito do trabalho no Brasil, passaremos a analisar alguns pontos mais importantes para este estudo e sinalisar a evolução histíca do direito do trabalho.

A Constituição de 1824, a Constituição Império, inspiradas nos principios da Revolução Francesa , assegurou ampla liberdade para o trabalho e extiguiu as Cooporações de Ofício, que eram associações,

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