A Propriedade Empresarial
Por: eduardamaia17 • 6/10/2018 • 3.164 Palavras (13 Páginas) • 245 Visualizações
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Um dos pioneiros na busca de definição do termo, foi Tullio Ascarelli, um economista, jurista e professor italiano, que se referiu ao know-how como criações sobrevindo de atividades industriais secretas, sejam estas invenções, conhecimentos ou um conjunto de técnicas e práticas com o intuito de servir a objetivos industriais. É importante salientar que muitos são os que defendem de que a não conceituação legal do know-how seja intencional. Denis Borges Barbosa, um advogado e jurista carioca, cita que uma definição universal de Know-how poderia ser prejudicial aos países que essencialmente o recebem.
Por conta dos diversos conceitos que existem na doutrina em torno do tema, torna-se interessante salientar o pensamento de determinados especialistas brasileiros no assunto, Denis Borges Barbosa possui a seguinte definição:
[...] o know-how, é assim, o conjunto de conhecimentos disponíveis a respeito do modelo de produção específico de uma empresa, que lhe permite ter acesso a um mercado, manter-se nele, ou nele desfrutar vantagens em relação aos seus competidores. (BARBOSA 2003, p. 650).
MARTINS (1998) possui o entendimento de que o know-how são determinados conhecimentos e processos que determinada pessoa possui e que corretamente aplicados visam um benefício próprio.
Uma vez Luiz Alfredo R. da S. Paulin, defende que:
[...] o know-how é definido como o conhecimento técnico não protegido por patente ou por qualquer outro direito de propriedade industrial, de acesso extremamente restrito, passível de ser transmitido, e que, quando aplicado ao processo produtivo industrial, implica vantagem para seu titular. (PAULIN, 1994, p. 27).
Temos também outro doutrinador que retrata ideia de que o know-how basicamente é um complemento à patente (SILVEIRA, 1977), já Maria Helena Diniz no entanto possui o entendimento de que o know-how.
[...] consiste em certos conhecimentos, técnicas ou processos de fabricação de um produto, secretos e originais, que alguém tem, idôneos para melhorar um produto, tornando-o mais rentável para o seu possuidor. (DINIZ, 2002, p. 647).
O certo é que dito contrato, possui extremo valor, uma vez que é utilizado diversas vezes no meio empresarial, sempre buscando a transferência de conhecimento processual sobre determinado instituto industrial. Por tempos o know-how não possuiu regulamentação, sendo institucionalizado com a utilização do Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property, conhecido como TRIPs, pela Organização Mundial do Comércio (OMC). O TRIPs então passou a tutelar internacionalmente o know-how, desde então surgiram outros dispositivos que regulam o know-how.
Podemos estabelecer em um sentido geral que o know-how é definido como uma tecnologia que, não sendo suscetível a patente, seja vontade dos empreendedores ou por falta de embasamento legal, nessas situações o empresário possuidor dessas técnicas, busca proteção através do sistema de segredo industrial, que se tornou relevante de tal forma, que em diversos casos é mais expressivo que o patenteamento, a proteção jurídica é equivalente aos detentores de patente.
COMO SÃO FEITOS OS CONTRATOS DE KNOW-HOW
A constituição Federal estabelece em seu Preâmbulo que o Estado Democrático Brasileiro assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça. Neste mesmo sentido, observa-se que todos os objetivos previstos são beneficiados pelo desenvolvimento da tecnologia.
No contrato know how há a transferência de conhecimento de processo de um bem com valor reconhecido no mercado, o que justifica seu caráter sigiloso. O INPI reconhece diversas modalidades de contratos, classificando-os quanto ao seu objetivo e fins para averbação, sendo eles os de licença de direitos (exploração de patentes ou de uso de marcas); os de aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e científica), e por fim os contratos de franquia.
Os contratos de fornecimento de tecnologia que não abrangem apenas o know-how, pois entende o fornecimento de dados técnicos do processo ou produtos, bem como suas informações. Referente aos valores deste tipo de contrato, deve ser levado em conta os preços praticados nacional e internacionalmente em contratações parecidas. Também existe o contrato de know-how que pode ser transmitido a terceiros sem que a titularidade escape as mãos de seu detentor. Se for transferido em caráter temporário, tal transmissão dará por meio de uma licença de utilização. Já na transferência em caráter definitivo, denomina-se cessão dos direitos a ele atinentes e precisam estar especificados no próprio contrato.
A transferência do know-how pode ser pura e simples quando envolver o modo de proceder, e conjugada se envolver outros fornecimentos. Suas características são a bilateralidade, onerosidade, consensualidade, intuito personae, autonomia, irredutibilidade, tendo como principal a confidencialidade, por se tratar de contrato com sigilo.
O know-how pode ser definido como uma arte de reprodução por ter por objeto a cessão de posição na concorrência por meio de uma espécie de comunicação das experiências empresariais. Os contratos de know-how tem uma natureza complexa por conter obrigações de dar e de fazer, podendo ser de duas formas, a cessão temporária (também chamada de licença de utilização, sendo conferido ao licenciado o direito de utilizar nos limites estabelecidos no contrato) e a cessão definitiva (nesse caso, o detentor será cedente e aquele que recebe é o cessionário, que estará proibido de transferi-lo a terceiros, salvo, nos casos de haver anuência do cedente, atentando sempre para as cláusulas do contrato).
Estes caracterizam um compartilhamento de conhecimentos técnicos exclusivos e específicos, empregados na produção e comercialização de bens, salientando que essa transferência se dá sem que a titularidade escape das mãos do detentor, pois se transfere somente a tecnologia e não a titularidade.
Existem cláusulas essenciais que estarão presentes nos contratos de know-how, sendo elas a que o fornecedor de tecnologia se compromete a comunicar experiências empresariais ao receptor, para os fins próprios deste, de forma a transmitir os meios necessários e suficientes para transmissão de uma oportunidade empresarial, definida no contrato; a que o receptor se compromete a retribuir essa comunicação e a que o receptor se compromete a manter
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