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A Possibilidade de penhorar o bem de família de alto valor

Por:   •  24/12/2018  •  1.382 Palavras (6 Páginas)  •  252 Visualizações

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Alguns doutrinadores entendem que não permitir que a penhora do bem de família de alto valor afronta o princípio da razoabilidade, uma vez que favorece o devedor em detrimento aos seus credores. Não se pode sacrificar o credor e permitir que o devedor permaneça com seus excessos. A extravagância patrimonial para essa parcela da doutrina ofende a dignidade do próprio credor que, por conseguinte, é privado do seu direito.

De outro modo outra parcela da doutrina afirma que não cabe a análise valorativa do bem de família, buscando apoio no texto da lei 8.009/90, artigo 3º, VI, afirmando que o requisito para a aplicação da proteção legal de impenhorabilidade do bem é que o “imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem”.

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OBJETIVOS

O bem de família é protegido pela legislação, por se tratar de fator essencial a sobrevivência e dignidade da pessoa humana. Observando-se a necessidade de proteger tanto os interesses do devedor quanto do credor o tema se mostra latente sendo necessário sua apreciação para chegar a um resultado isonômico. Portanto, o intuito desse projeto é elaborar diretrizes fundamentadas em grandes estudiosos do direito, para assim alcançar maior compreensão referente a temática apresentada.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Demasiado tem se questionado no decorrer dos anos sobre o tema exposto, ainda existem grandes divergências entre os Tribunais e doutrinadores. Portanto este projeto possui o intuito de apresentar fontes justificadoras referente a possibilidade de realizar a penhora do bem de família de elevado valor econômico. Comparando os entendimentos dos doutrinadores, os princípios constitucionais e a relevância temática, apresentando a opinião de profissionais da área junto ao levantamento de casos concretos.

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Referencial teórico

Para Flávio Taturce o bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica. ”

Assim, com o objetivo de proteger o bem de família foi criada a lei 8.009/90, conhecida como a lei do bem de família. Assegurar a dignidade da pessoa humana é uma de suas principais característica. Contudo para Senise Lisboa:

“o princípio da dignidade humana, estabelecido como diretriz de todas as relações jurídicas e objetivo republicano em nosso texto constitucional, somente será conquistado em sua plenitude mediante asseguramento e a percepção de um patrimônio mínimo a cada um.”

Entretanto a proteção ao patrimônio e a dignidade da pessoa humana precisa estar em concordância com a situação do caso concreto. Surgiram então dúvidas referente a existir um limite em que essa proteção deve permanecer. Seria cabível essa proteção mesmo que o bem de família possuísse um valor que ultrapassasse as necessidades do homem médio? Para Cristiano Chaves é preciso assegurar a:

“ garantia de um mínimo patrimonial à dignidade da pessoa humana, percebe-se o objetivo almejado pela Constituição da República no sentido de garantir a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais, funcionalizando o patrimônio como um verdadeiro instrumento de cidadania e justificando a separação de uma parcela essencial, básica, do patrimônio para atender às necessidades elementares da pessoa humana.”

Taturce concretiza a teoria do patrimônio mínimo afirmando que “deve-se assegurar à pessoa um mínimo de direitos patrimoniais. Para que viva com dignidade.” Em síntese para este autor:

“as principais aplicações da teoria do patrimônio mínimo se referem à do bem de família, especificamente pelas interpretações que se faz da Lei 8.009/1990. Conclui-se que a proteção do bem de família nada mais é que a proteção do direito â moradia (art. 6.° da CF1l988) e da dignidade da pessoa humana, seguindo a tendência de valorização da pessoa, bem como a solidariedade estampada no art. 3.°, I, da CF11988. Em suma, falar em dignidade humana nas relações privadas significa discutir o direito a moradia, ou, muito mais do que isso, o direito à casa própria.”

Portanto, ao apreciar-se a possibilidade de penhorar o único bem de família é preciso observar os ensinamentos de Roberto Senise Lisboa que afirma

“que a liberdade de adquirir bens é relativa e, por vezes, inexistindo para inúmeras pessoas na sociedade, deve-se buscar uma definição de quais bens são indispensáveis para as necessidades básicas das pessoas, não se pode admitir pessoa humana sem patrimônio. ”

Em seu estudo Chaves conclui que “a proibição de penhora do bem imóvel de elevado valor afronta a razoabilidade por não guardar proporcionalidade entre o bem jurídico salvaguardado.”

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Metodologia

A pesquisa será realizada mediante análise da doutrina vigente, jurisprudência dos tribunais e pesquisa de campo com profissionais da área. Buscando através destas obter assim um campo amplo de conhecimento e informação para sustentar as hipóteses levantadas.

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REFERÊNCIAS

CHAVES, Cristiano. A teoria do patrimônio mínimo concretizando a dignidade da pessoa humana no âmbito do bem de família. Disponível em http://emporiododireito.com.br/a-excepcional-possibilidade-de-penhora-de-bem-imovel-de-elevado-valor-a-luz-da-dignidade-da-pessoa-humana-uma-proposta-de-nova-compreensao-da-materia/.

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