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A Petição Trabalhista

Por:   •  19/5/2018  •  2.950 Palavras (12 Páginas)  •  305 Visualizações

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atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Está conceituado na Lei nº 6.367, de 19 de Outubro de 1976, que dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho:

Art. 2 - Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Dispõe a Lei nº 5.889, de 08 de Junho de 1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências:

Art. 13 - Nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Estabelecem as normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Previdência Social:

1) NR 1 - Disposições Gerais (101.000-0):

1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

1.1.1. As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras - NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

1.2. A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.(...)

1.6. Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR considera-se:

a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;

Da Obrigação de Indenizar

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (...)

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

O Código Civil de 2002, ao disciplinar sobre a liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos (artigo 950), estabelece que: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”

Diante dos fatos ficou evidente a culpa do Reclamado, razão pela qual requer a indenização devida.

DO DANO MORAL E ESTÉTICO

Em decorrência do sinistro o Reclamante sofreu danos matérias estéticos, e morais, constituem o maior prejuízo sofrido, pois sofreu dano irreversível, o que lhe impõe situação de sofrimento por carregar consigo as lembranças do acidente para o resto da vida.

No que tange ao dano moral, também este é reconhecido pela Constituição Federal, assegurando a Carta o direito à indenização em caso de sua violação, conforme se infere do cristalino comando normativo insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, ao dispor que:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Mas antes de tudo impende salientar a cumulabilidade dos danos material e moral, consoante jurisprudência sumulada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"SÚMULA Nº 37”

“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Este entendimento já era esposado por majoritária doutrina, bastando para demonstração, reproduzir as lições do professor Carlos Alberto Bittar, em incensurável monografia sobre responsabilidade civil, in verbis:

"Também são cumuláveis os pedidos de indenização por danos patrimoniais e morais, observadas as regras próprias para o respectivo cálculo em concreto, cumprindo-se

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