A PARTICULARIDADES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO PROCESSO DO TRABALHO
Por: kamys17 • 10/12/2018 • 2.660 Palavras (11 Páginas) • 259 Visualizações
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mas aplicar, por antecipação, os conteúdos tutelares da lei pelo ato sentencial interlocutório, se examinado o tema na perspectiva do que dispõe o art. 273 do CPC vigente e ante a teorização empreendida nos institutos da verossimilhança e inequivocidade em juízo lógico da existência de prova no procedimento como fundamento de convicção do juiz.
Podemos conceituar a tutela antecipada como instrumento processual que permite ao autor, mediante postulação expressa, desde que no processo se encontrem presentes os requisitos de natureza objetiva que a autorizem, adiantar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional que lhe seria apenas conferida por ocasião da sentença final. (Saraiva, 2009)
É de suma importância salientar que, independente do conceito que os doutrinadores apresentem ao instituto da tutela antecipada, o que prevalece é trata-se de um instituto de grande potencial, o qual serve para corrigir os defeitos que o tempo gera sobre a efetividade da tutela jurisdicional.
2.1.1 Da Tutela de Urgência e Tutela de Evidência
Mendes (2016) leciona que no Novo Código Civil a tutela provisória subdivide-se em 03 categorias, que abarcam a tutela de urgência e a tutela de evidência, tendo o texto 02 espécies de tutelas de urgência que são satisfativas, chamas de tutela antecipada e tutela cautelar.
O artigo 300 do Novo Código Civil (BRASIL, 2016) dispõe acerca da tutela de urgência, o qual estabelece:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Segundo Lupetti (2016), a tutela de evidência se distingue da de urgência, uma vez que, na de evidência o requisito de demonstração de dano ou risco ao resultado do processo não é necessariamente observado, para distingui-las há de se pensar que na tutela de urgência depende do tempo, e a de evidência não, e a tutela de urgência pode ser pleiteada em caráter antecedente ou incidente, e a de evidência apenas de forma incidental.
O Código de Processo Civil (BRASIL, 2016) estabelece os requisitos para a tutela de evidência, no artigo 311:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O presente trabalho, tem enfoque a tutela provisória de forma antecipada ou cautelar, objetos de estudo do próximo título.
2.1.2 Diferenças Entre a Tutela Antecipada e a Tutela Cautelar
Existem diferenças significativas entre os institutos da tutela antecipada e da tutela cautelar.
Para Lopes (2015), a tutela antecipada é a promoção da decisão de mérito, total ou parcialmente, com os efeitos reais de uma sentença, tendo a parte um conhecimento de mérito pré constitutivo originado de prova inequívoca ou formadora de conhecimento por verossimilhança. Em contrapartida a tutela cautelar é um conhecimento superficial de direito, trazendo consigo a natureza meramente acautelatória, com o objetivo de assegurar ao final do processo, caso venha a ser concedido o direito pleiteado, a eficácia do que foi de plano deferido.
Santoro complementa a definição: (SANTORO, 2000, p.34):
A providência cautelar tem natureza transitória e urgente, destinada a substituir apenas enquanto durar o processo principal, enquanto a providência antecipatória é a mesma que se pediu na ação cognitiva, concedida, entretanto, em momento anterior à sentença, sendo a sua subsistência condicionada à confirmação pela sentença terminativa de mérito
Com o advento do novo CPC (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.), houve uma simplificação destes institutos, os quais passam a ser unificados, e, são utilizados os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipada, muito embora a distinção entre ambas permaneça, os pressupostos para obtenção serão iguais, que em seu art. 294 configura as mesmas como do mesmo gênero, qual seja de urgência, porém de duas espécies, cautelar e antecipada. (DOTTI, 2015)
Conforme Lopes (2015), existem peculiaridades entre os institutos cautelares e de tutela, sendo eles o caráter de urgência, provisoriedade e revogabilidade das medidas que foram deferidas.
Outro aspecto relevante trata sobre os requisitos para a concessão, onde na tutela cautelar é necessária apenas a demonstração do fumus boni iuris e periculum in mora, e na tutela antecipada é necessário a demonstração da prova inequívoca do alegado, periculum in mora e/ou prova de má-fé do réu em protelar o andamento do feito. (LOPES, 2015)
2.2 Dos Requisitos para a Antecipação de Tutela
Art. 303 do Código de processo Civil.
Para a concessão da tutela antecipada, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis, que haja prova inequívoca e verossimilhança de alegações.
A prova inequívoca da verossimilhança das
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