A NATUREZA JURÍDICA DA CESSÃO FIDUCIARIA DO RECEBÍVEL FUTURO FACE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Por: Kleber.Oliveira • 13/9/2018 • 2.024 Palavras (9 Páginas) • 237 Visualizações
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PROBLEMATIZAÇÃO
Interpela-se acerca da natureza jurídica do contrato de cessão fiduciária do recebível futuro, se pode ou não ser considerado propriedade fiduciária, e em caso afirmativo, seu titular estaria fora da amplitude da incidência dos efeitos da recuperação judicial, podendo assim exercer seus direitos creditícios, de modo diverso dos demais credores.
- OBJETIVOS
- OBJETIVO GERAL
Analisar a natureza jurídica do contrato de cessão fiduciária de recebível futuro face a recuperação judicial
- OBJETIVOS ESPECÍFICOS.
Abordar os avanços históricos em relação a legislação falimentar e sua importância a um nível micro e macroeconômico;
Expor a distinção entre a cessão simples e a fiduciária de créditos;
Demonstrar a realidade das práticas mercantis no cenário atual com relação a cessão de direitos creditórios e a convergência entre essas práticas e os princípios que regem a Lei 11.101/2005.
- JUSTIFICATIVA
A empresa exerce extrema importância para o desenvolvimento econômico, sua iniciativa garante a criação de emprego e renda, bem como contribuições fiscais. Quando há crise no setor empresarial, a economia como um todo percebe seus efeitos.
É fácil perceber tais efeitos em alguns setores empresariais devido sua importância e volume de capital que movimentam, como é o caso por exemplo, de fabricante de automóveis, e aeronaves, estaleiros, mineradoras dentre outras, pois o impacto macroeconômico causados por crise nesses setores afeta toda a economia, fazendo com que o Estado intervenha em alguns casos.
Tamanha importância, fez com que surgisse no ordenamento jurídico brasileiro dispositivos que se destinam a regulamentação, fiscalização bem como a proteção dessas atividades empresárias. É o caso da Lei 11.101/2005 que tem por maior finalidade fazer com que a empresa em crise sobressaia, satisfazendo seus credores de uma forma justa, equitativa, e ao mesmo tempo, branda e factível.
Portanto essa pesquisa se justifica porque levanta questões de significativa relevância para o meio jurídico, e as relações empresariais que, certamente influenciam os rumos da economia.
- REFERENCIAL TEÓRICO
Diante de toda a complexidade das interações humanas, e da busca por saciar suas necessidades de forma cada vez mais eficiente, o homem se especializou em transformar tudo ao seu redor, essa capacidade vai além de meras expectativas, convergindo necessidades em produtos chegando a um ponto em que a tecnologia da informação, permitiu o avanço da globalização, dinamizando as relações empresariais, e fez surgir ferramentas que permitem assumir cada vez mais tarefas em menos tempo.
Eis portanto, nosso mais profundo anseio, o tempo, tão latente quanto a busca por meios de antecipá-lo com ensina Mamede: “Há muito, o ser humano apropriou-se do futuro, Trazendo-o para o presente para vivê-lo e utilizá-lo por antecipação: pré-ocupamo-nos constantemente com o que não existe: quando muito existirá”.[4]
Mais evidente ainda torna-se esse conceito, diante das relações empresariais que fazem uso de multiplicadores econômicos afim de conhecer projeções contábeis futuras, que as permitam fornecer condições favoráveis a inserção de seus produtos ou serviços no mercado, lastreando nessas projeções futuras, as condições e prazos para pagamento futuro de seus clientes. Fazendo surgir nesse mister uma obrigação abarcada pelo Direito Brasileiro pertinente a tal denominado Direito das Obrigações ou Direito Obrigacional.
Figurando nesse contexto, as obrigações caracterizam-se tanto pela figura do credor titular de direito de créditos como também do devedor, como ensina Gonçalves:
Na verdade, as obrigações se caracterizam não tanto como um dever do obrigado, mas como um direito do credor. a principal finalidade do direito das obrigações consiste exatamente em fornecer meios ao credor para exigir do devedor o cumprimento da prestação.[5]
O empresário portanto, na condição de, titular de crédito, decorrente de suas atividades mercantis, possui nesse título, em face do devedor, uma mera expectativa de recebimento futuro, com isso levanta-se duas possibilidades, tanto pode o empresário, suportar o ônus do prazo, ancorando seu capital de giro a sua carteira de recebíveis, como pode transferir esse ônus a terceiros mediante o instituto da cessão de créditos, como é o caso das operações de antecipação de recebíveis futuro. Conforme ensina Gonçalves:
A transmissão da dívida corresponde a uma necessidade real do comércio jurídico, embora de menor intensidade que a preenchida pela cessão de créditos ou pela circulação dos títulos cambiários. A ideia de transferência de débito se encontra, inclusive, integrada na dinâmica da vida jurídica, como sucede na transferência ope legis da dívida do de cujus aos seus herdeiros. Ocorre frequentemente, por exemplo, na venda do fundo de comércio, em que o adquirente declara assumir o passivo, e na cessão de financiamento para aquisição da casa própria.[6]
É por meio desse mecanismo, que o empresário adquire a viabilidade para suas transações mercantis, gerando com isso oportunidades vislumbrada pelo sistema bancário que por sua vez agrega em seu spread, uma modalidade de operação mais flexível, já que a garantia dessas operações se dá mediante a transferência fiduciária da titularidade desses créditos, reduzindo de forma significativa o risco de crédito, segundo Kohler:
Na realidade, a taxa de juros cobrada nas operações bancárias ativas está relacionada às oportunidades de investimento disponíveis ao investidor e ao risco de que o devedor honre sua dívida no prazo pactuado, obedecendo ao termômetro da economia e do mercado como tal.[7]
Para tanto, é necessário que o cenário nebuloso das atividades econômicas se mantenham em um certo nível de estabilidade para que as obrigações pactuadas sejam adimplidas, e assim o mercado como um todo possa sobrepor os fatores de risco aos quais se submete. Portanto, o ordenamento jurídico há de amparar essas operações trazendo formas desses credores fazerem cumprir seus direitos em face de seus devedores, lastreando assim suas operações no princípio da
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