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A Lei maria da penha e sua efetividade

Por:   •  9/12/2018  •  4.180 Palavras (17 Páginas)  •  261 Visualizações

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1.5 Justificativa

A principal justificativa para o tema proposto é o fato de tratar-se de um assunto muito presente atualmente. Diariamente as mídias divulgam casos de mulheres vítimas de agressão, muitas delas, mesmo amparadas pelas medidas protetivas tornam-se vítimas novamente. Discutir a eficácia desta lei é de grande importância não só para as mulheres, mas para toda a sociedade. Historicamente a mulher sempre foi colocada em uma posição inferior à do homem, pois muitas mulheres e homens cresceram em famílias patriarcais, sendo que a Lei Maria da Penha foi criada com intuito de igualar essa desigualdade, buscando dar maior proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Com esta Política Pública buscou-se concretizar princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto objetivo aprofundar os estudos em tal tema, não esgotando o assunto, mas fomentando o debate e a pesquisa referente a violência contra a mulher em decorrência de gênero.

1.6 Referencial teórico

A Lei 11340/2006 foi idealizada com o objetivo de reprimir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Violência esta que se encontra inserida em nossa sociedade, sendo que muitas vezes acha-se até normal certos tipos de violência contra a mulher.

Conforme leciona Maria Berenice Dias (2007, p. 16), em sua obra A Lei Maria da Penha na Justiça os atos de violência doméstica contra a mulher são vistos com certa tolerância pela sociedade, pois esta cultiva valores que incentivam a violência, principalmente pela desigualdade no exercício do poder, levando a mulher a ser dominada pelo homem. É inegável a existência de uma ideologia patriarcal, mesmo com os avanços recentes de equiparação dos direitos entre homens e mulheres.

O homem é visto como o chefe da casa, responsável por sustentar a mulher e os filhos, enquanto a mulher tem o dever de cuidar da casa e agradar ao marido, conforme cita Dias (2007, p. 17) “A sociedade outorga ao macho um papel paternalista, exigindo uma postura de submissão da fêmea [...]”

Conforme Sérgio Ricardo de Souza (2009 p. 28-29), em sua obra Comentários a Lei Maria da Penha essa desigualdade foi se solidificando ao longo dos anos, desde o Código de Hamurábi, de 1960 a. C. que estabelecia no parágrafo 132º que a mulher deveria saltar no rio por seu marido, quando fosse difamada por outro homem. Da mesma forma nas Ordenacões Filipinas e no Código de Manu, já no Brasil o Código Comercial de 1850 estabelecia em seu art. 1º, que as mulheres casadas só poderiam comercializar no Brasil quando autorizadas por seus maridos. Ainda mais recentemente, no Código Civil de 1916 a mulher casada era considerada relativamente incapaz.

Historicamente é desigual a relação de poder entre homens e mulheres, sendo que dai decorre a cultura machista presente na sociedade, a qual atribui à mulher papel subsidiário, sendo que a Lei Maria da Penha visa estabelecer um mínimo de igualdade possível em tal relação.

E essa violência esta provada em pesquisas que revelam dados assustadores, conforme Dias (2007, p. 16-17)

“Segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS 30% das mulheres foram forçadas nas primeiras experiências sexuais, 52% são alvo de assédio sexual; 69% já foram agredidas ou violadas [...] somente 10% das agressões sofridas por mulheres são levadas ao conhecimento da polícia [...]”

A lei em questão surgiu para tentar igualar esta relação desigual, sendo que o nome atribuído à lei é decorrente da luta da biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, a qual sofreu várias agressões no âmbito familiar, sendo vítima até de uma tentativa de homicídio do então seu marido, as quais acabaram deixando-a paraplégica, e, além disso, deixaram consequências psicológicas, como acontece com todas as mulheres vítimas deste tipo de violência (SOUZA, 2009).

Muitos alegam que a lei criou uma desigualdade, pelo fato de ela direcionar-se exclusivamente para a proteção da mulher, no entanto tal alegação não merece prosperar, pois a lei foi criada para garantir a observância do princípio constitucional da igualdade substancial que impõe sejam tratados desigualmente os desiguais, pois o modelo conservador da sociedade coloca a mulher em situação de inferioridade e submissão em relação ao homem, sendo que a violência contra elas decorre de razões de ordem social e cultural (DIAS, 2007, p. 55-56).

Deve se ressaltar que tal lei é temporária, pois foi criada com o intuito de buscar igualdade material entre homens e mulheres, que devido à cultura em que vivemos não existe, mas no momento em que tal igualdade existir a lei deve ser suprimida do ordenamento jurídico, pois é evidente que a lei estabelece privilégios as mulheres, no entanto tais privilégios buscam igualar uma situação desigual.

Porém tal violência por si só, não foi suficiente para que o governo brasileiro criasse uma lei específica de combate à violência contra a mulher, sendo que para que isso acontecesse foi necessário que a vítima, juntamente com o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino – Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), interpusessem uma denúncia contra o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, a qual no relatório 54/01 concluiu ter sido o Brasil omisso em relação ao problema da violência contra a mulher em geral e especificamente na adoção de medidas de repressão e proteção a vítima no caso de Maria da Penha, recomendando que o Brasil adotasse medidas visando a assegurarem os direitos já reconhecidos as mulheres em tratados internacionais do qual o Brasil era signatário (SOUZA, 2009).

Ressalta-se que foi necessária a intervenção internacional para que fosse criada uma lei que garantisse um direito constitucionalmente estabelecido às mulheres, qual seja, o da dignidade da pessoa humana, sendo que vítimas como Maria da Penha existem inúmeras, mas nem sempre estas levam à tona as violências sofridas, sendo que muitas preferem sofrer caladas por questões culturais inseridas na sociedade.

Referida lei visa proteger as mulheres, sendo que quando for o homem a vítima de violência doméstica e familiar o tratamento legal dado é o do Código de Processo Penal. Não obstante há entendimentos divergentes, onde defende-se que em tais casos, quando a integridade do homem estiver em risco, deve ser usada a analogia para a concessão de medidas protetivas de urgência, sendo que não se estaria fugindo da essência

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