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BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DAAPLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA

Por:   •  23/3/2018  •  2.527 Palavras (11 Páginas)  •  420 Visualizações

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em violência física.

1. Histórico da Lei Maria da Penha

Conforme Altamiro de Araújo Lima Filho (2007, p. 25), a Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como “Maria da Penha”, a partir de um anteprojeto apresentado por organizações não governamentais no ano de 2002, teve origem no Projeto de Lei de Conversão n.° 37/2006; o qual tem como antecedente o Projeto de Lei n.° 4.559/2004, elaborado por um Grupo de Trabalho Interministerial, criado pelo Decreto 5.030/2004 e coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

Nos dizeres de Altamiro de Araújo (2007, p. 25), o caminho para a elaboração dessa Lei iniciou-se em 01 de fevereiro de 1984, data em que o Brasil ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e participou da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - essa Convenção conclui-se na cidade de Belém do Pará em 09 de junho de 1994 e a sua ratificação pelo Estado Brasileiro deu-se apenas em 27 de novembro de 1995.

É imperioso salientar que a Lei 11.340/2006 foi batizada de Maria da Penha em homenagem a biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes vítima de violência doméstica em que o agressor, à época, era o seu marido, o economista colombiano, naturalizado brasileiro, e professor universitário Marco AntonioHeredia Viveiros.

2. Da constitucionalidade da Lei Maria da Penha

Importante destacar os aspectos constitucionais informadores da Lei Maria da Penha com base nos princípios gerais e constitucionais de direito, tendo em vista a sociedade moderna e em franco processo de desenvolvimento na qual o ser vivente foi inserido, de pronto, sem que se desse conta, de forma imediata, quão complexo é viver em um mundo cada vez mais globalizado, que a cada época vem transformando os seus cidadãos.

Assim, é de suma importância tecer algumas considerações sobre princípios, haja vista, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), quando a Lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (Art. 4° da Lei 4.657/1942).

2.1. Princípio da Isonomia e a Lei Maria da Penha

A nossa Magna Carta em seu artigo 5° caput e inciso I estabelece que todos são iguais perante a Lei, bem como que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nisto consiste o Princípio da Isonomia.

Para Alexandre de Morais (2007, p. 32):

A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.

Entretanto, muito se tem discutido sobre a igualdade a ser tutelada pela Lei Maria da Penha, posto que é sabido que para que haja a igualdade, num primeiro momento é preciso, segundo Montesquieu, numa visão minimalista, tratar iguais igualmente e desiguais desigualmente.

No entanto, “a grande dificuldade reside exatamente em determinar, em cada caso concreto, quem são os iguais, quem são os desiguais e qual a medida dessa desigualdade” (ARAUJO, 2011, p. 163).

Deste modo, é preciso que haja um desnível, visto que se todos fossem tratados da mesma forma geraria injustiça e, assim, é necessária a ponderação entre a fragilidade dos bens jurídicos a serem amparados a fim de que se estabeleça a verdadeira justiça.

Assim, há se indagar se realmente se esta desigualando corretamente os bens jurídicos envolvidos no âmbito familiar, posto que do contrário não se estabelece verdadeira igualdade, senão desigualdade, firmando-se, dessa maneira, uma odiosa injustiça e se estabelecendo grave afronta ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.

2.2. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Lei Maria da Penha

No mundo contemporâneo cada vez mais se tem falado em dignidade da pessoa humana, mas é preciso que se busque um verdadeiro respeito a essa dignidade, uma vez que para se viver em uma sociedade isonômica é fundamental que exista o reconhecimento, a proteção e o respeito aos direitos imanentes a qualquer cidadão dotado de personalidade jurídica e social.

Em linhas gerais, é possível dizer que só se chega a igualdade quando há o respeito e a observância ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que este princípio esta relacionado a personalidade do indivíduo devendo-se, desde modo, ser repelida qualquer tipo de discriminação (sexo, raça, cor, religião, posição social, língua, opinião política ou filosófica, etc.).

Direitos de personalidade são aqueles irrenunciáveis e inalienáveis intrínsecos e pertencentes a todo e qualquer indivíduo, ou seja, nem mesmo por ato de vontade pode a pessoa humana abrir mão de determinados direitos, salvo em raríssimas exceções.

Alexandre de Moraes proclama (2007, p. 07):

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações aos exercícios dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

Para Kant (2005, p. 135), o que caracteriza o ser humano e o faz dotado de personalidade especial é que ele nunca pode ser meio para os outros, mas fim em si mesmo, isto é, “o homem, e, de uma maneira geral, todo o ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio para uso arbitrário desta ou daquela vontade”.

Dessa forma, não se pode apenas criar Leis de forma arbitrária, exigindo de uma sociedade determinado comportamento se não há um fomento, se não há uma conscientização na busca

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