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A Lei Maria da Penha

Por:   •  24/4/2018  •  3.038 Palavras (13 Páginas)  •  484 Visualizações

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A OEA (Organização dos Estados Americanos) exigiu que o governo brasileiro criasse uma legislação específica que tratasse da violência doméstica contra mulher e então, foram feitas várias audiências públicas, com ONGs e juristas para discutir e fazer um projeto de lei que, posteriormente, foi de forma unânime aprovado pelo Congresso Nacional, surgindo assim, em 07 de agosto de 2006, a lei 11.340.

Destaca-se também, que uma das exigências do relatório, era de dar a Maria da Penha um prêmio simbólico para que fosse homenageada. Então chegaram ao consenso de que a lei 11.340/06 se chamasse Maria da Penha, em homenagem ao caso nº 12.051/OEA.

- Quanto à constitucionalidade da lei

Com a aprovação da lei 11.340/2006 e interpretações divergentes nas primeira e segunda instâncias, muito se foi especulado acerca da constitucionalidade da referida lei mediante o princípio da isonomia. Entretanto, o STF decidiu, por unanimidade, a validade constitucional da Lei Maria da Penha, em seu todo, com base no voto do relator, ministro Marco Aurélio, a lei não ofende o princípio da isonomia ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, que é “eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado”.

Apesar dos avanços concretizados a partir da Lei Maria da Penha, existem críticas a esse dispositivo. Uma das mais frequentes acusações é que a lei fere a garantia do artigo quinto da Constituição de que todos são iguais perante a lei, uma vez que se assume a mulher como a vítima e o homem como agressor. Como a lei não contempla a violência doméstica sofrida por homens – que é mais rara, mas existe – ainda falta um instrumento jurídico adequado para esse tipo de situação, em que o homem sofre grande constrangimento para realizar sua denúncia perante as autoridades policiais.

- Ação Penal

O STF entendeu que toda ação penal com base na Lei Maria da Penha deve ser processada pelo Ministério Público, mesmo sem representação da vítima, não podendo ser julgada por juizado especial, como se fosse de “menor potencialidade ofensiva”, ainda que a lesão corporal seja de natureza leve.

- Formas de violência

A Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, arrola em seu artigo 7º, inciso I a V, quais as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, vejamos cada uma delas:

- Violência física

A violência física ocorre mediante qualquer ato que prejudique a saúde ou a integridade do corpo da mulher. É praticada com o uso da força física, não acidental, causando lesão à vítima, como por exemplo: tapas, socos, empurrões, mordidas, chutes, queimaduras, cortes, estrangulamento, lesões por armas ou objetos, exigência de ingestão de medicamentos inadequados, álcool, drogas outras substâncias, inclusive alimentos.

É importante destacarmos que ainda subsiste no Código Penal o tipo penal incriminador próprio no artigo 129, § 9º e 10º, motivo pelo qual não se pode aplicar agravante, pois consequentemente, geraria “bis in idem” que é defeso no ordenamento penal.

- Violência psicológica

A violência psicológica por sua vez, é bastante ampla e resulta de qualquer ato que coloque em risco o desenvolvimento psicoemocional da mulher. Podemos dizer que é toda ação ou omissão que causa ou tenha o intuito de causar dano à identidade, autoestima ou ao desenvolvimento da pessoa, como por exemplo: chantagem, insultos constantes, humilhação, ridicularização e ameaças. Já há casos de condenação por publicação da chamada “pornografia de vingança”, em que são publicadas fotos da mulher nas redes com intuito de humilhação.

- Violência sexual

A violência sexual consiste em obrigar a mulher, por meio de coerção, força física ou intimidação psicológica, a presenciar práticas sexuais ou ter relações sexuais contra a sua vontade. Exemplos: Sexo forçado no casamento, abuso sexual infantil, abuso incestuoso, estupro e aborto forçado.

- Violência patrimonial

A violência patrimonial também conhecida como violência econômica ou financeira, ocorre quando o agressor subtrai, total ou parcialmente, destrói os bens pessoais da vítima, seus instrumentos de trabalho, documentos e valores, como roupas, veículos e até mesmo animais de estimação. Configura violência patrimonial também, quando o agressor deixa de pagar a pensão alimentícia ou de participar nos gastos básicos para a sobrevivência do núcleo familiar, quando usa recursos econômicos da incapaz, tutelada ou idosa, destituindo-a de gerir seus próprios recursos e deixando-a sem provimento e cuidado.

- Violência moral

Por fim, ocorre a violência moral quando a mulher sofre com qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria praticada por seu agressor. A configuração de calúnia ocorre quando o agressor afirma falsamente, que a mulher praticou um crime que ela não cometeu. A difamação ocorre quando o agressor atribui à mulher fatos que manchem a sua reputação. Já a injúria, acontece nos casos que o agressor ofende a dignidade da mulher chamando-a, por exemplo, de safada, ladra. A violência moral ocorre frequentemente na internet, por meio das redes sociais, como instagram, twitter e facebook.

- Medidas protetivas

Do artigo 18 ao artigo 24, da lei 11.340/2006, estão as medidas protetivas, como manter distância da vítima, afastamento do lar, entre outras. O agressor será preso se houver a condenação com base na lei ou em caso de descumprimento das medidas protetivas por parte do agressor, sendo proibidas as penas pecuniárias, em dinheiro, como pagamento de multas ou cestas básicas.

Mediante o argumento de acelerar a adoção de medida protetivas a mulheres vítimas de violência, vários parlamentares apresentaram propostas que dão atribuições de juiz a autoridades policiais, como delegados.

Depois que a mulher apresenta queixa na delegacia de polícia ou à Justiça, o magistrado tem o prazo de até 48 horas para analisar a concessão de proteção. A urgência da lei corresponde à urgência dos problemas de violência contra a mulher.

A secretária de Políticas para as Mulheres, Eleonora Menicucci, assinou uma portaria que cria a Patrulha

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