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A LEI PELÉ E AS MUDANÇAS NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DOS JOGADORES DE FUTEBOL PROFISSIONAL

Por:   •  13/12/2018  •  5.347 Palavras (22 Páginas)  •  322 Visualizações

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Os contratos tradicionais de trabalho são regulamentados pela CLT no que se refere aos direitos trabalhistas. A mesma também é aplicada aos atletas de futebol, porém de forma subsidiária, visto que a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) com as alterações sofridas pela Lei nº 12.395/2011 é a norma regulamentadora especial dos atletas.

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- EVOLUÇÃO DA LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998

A Lei Pelé foi criada há quase vinte anos para regulamentar a relação de trabalho entre jogadores e clubes. Mas alguns atletas tentam acumular as indenizações por rescisão de contrato com aquelas previstas para o empregado comum. Na Justiça do Trabalho, o pedido pode ser interpretado como tentativa de enriquecimento ilícito.

O Direito de Imagem, consagrado e protegido pela Constituição Federal da República como um direito de personalidade autônomo, se trata da projeção da personalidade física da pessoa, incluindo os traços fisionômicos, o corpo, e atitudes. Na atualidade, a imagem se tornou algo valioso em razão da difusão dos meios de comunicação de massa, mais especificamente da internet, através das redes sociais, assim como da característica financeira a ela atribuída. A tecnologia contribui consideravelmente para este avanço. Ocorre que em contrapartida tornou as pessoas mais vulneráveis à exposição não consentida de sua imagem.

A lei Pelé é de março de 1998, teve questões importantes quando gerada, primeiro eliminando a Lei do passe, fazendo com que o vínculo esportista do atleta fosse acessório ao vínculo trabalhista. Ou seja, terminando o contrato trabalhista, também terminaria a ligação com o clube e assim ele poderia vincular-se a outra agremiação. Sendo essa uma importante mudança entre atleta e clube.

Ao passo que os clubes foram obrigados a se profissionalizar, com a transformação das entidades de práticas desportivas em empresas. E a partir do momento em que foram obrigados a publicar em balanços auditados por auditorias independentes, passou a ter mais credibilidade, transparência aos atos administrativos.

Passado esses anos, o futebol mudou, o mundo mudou, e aperfeiçoamentos se faziam necessários, para que se houvesse um equilíbrio em todos os interesses, aclarando algumas questões do ponto de vista interpretativo geravam confusão jurídica e inovação em alguns aspectos.

Com a Lei, os atletas profissionais passaram a ter uma série de direitos e a grande mudança foi á regulamentação de contratos por tempo determinado, acabando com a chamada lei do passe.

A Lei Pelé também estabeleceu gratificação por vitórias, instituiu os direitos de imagem e de arena regulamentando também indenizações e multas em caso de rescisão de contrato.

A legislação trabalhista passou a ser acessória na dissolução trabalhista entre clubes e jogadores.

A consolidação das Leis do trabalho só pode ser usada subsidiariamente se houver omissão da Lei criada especialmente para atletas profissionais.

- Primeiro Negocio Jurídico entre Empregado e Empregador

A lei 9.615/98 tem como benefícios os atletas e os clubes, atletas jovens que não possui remuneração, os quais estão começando sua carreira e onde seus pais não possuem condições até financeiras de sustentá-los, por exemplo, viagens para fora de seus domicílios, isso garantido por ser classificado um contrato de trabalho na modalidade de aprendizagem, isso está elencado no parágrafo 4º do artigo 29 da lei, como abaixo transcrito se observa:

§ 4° O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja vínculo empregatício entre as partes (BRASIL, 1998)

No que tange o primeiro negócio jurídico, entre empregado e empregador, o art. 29 da Lei 9.615/98, após ter sido realizada alterações na Lei 10.672/03, tratou este tema da seguinte forma:

Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir dos dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos. (SILVEIRA, 2006).

- CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DE CONTRATO

O Ministro do TST e professor Maurício Godinho Delgado conceitua o contrato de trabalho como:

O negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de serviços (DELGADO, 2011, p. 483).

Delgado, faz referência ao contrato comum de trabalho. Contudo, o contrato trabalhista-desportivo dispõe de algumas características específicas. Veja o que diz o professor Domingos Sávio Zainagh:

O contrato de trabalho desportivo é aquele avençado entre atleta (empregado) e entidade de prática desportiva (empregador), através de um pacto formal, no qual resta claro o caráter de subordinação do primeiro em relação a este último, mediante remuneração e trabalho prestado de maneira não eventual. Deve-se entender por formal como sendo o contrato de natureza escrita (ZAINAGH, 2004. p.15-17. In: SÁ FILHO, 2010, p. 45).

Esses conceitos de contrato se assemelham, e sempre existirão duas partes; nesse caso, será a entidade desportiva (empregador) e o atleta (empregado). O atleta será subordinado à entidade desportiva, receberá remuneração e deverá exercer um trabalho não eventual.

O contrato do atleta profissional será regido pela Lei Pelé, a CLT e a Constituição Federal de 1988. E esses princípios do contrato de trabalho comum apresentados pela CLT afetam diretamente o contrato de trabalho desportivo.

Por isso, apresentaremos as características que tornam o contrato de trabalho válido, sendo elas: onerosidade (remuneração paga ao empregado); subordinação (o atleta fica no estado de obediência ao detentor dos seus direitos para a prática desportiva); habitualidade (deve haver continuidade na prática); pessoalidade (o atleta que assinou o contrato deve ser o mesmo a realizar a atividade estabelecida).

O contrato profissional do jogador de futebol, tem características específicas. E o professor Fábio Menezes de Sá Filho enumera 8 (oito)

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