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O CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL PROFISSIONAL FRENTE AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

Por:   •  25/10/2018  •  6.225 Palavras (25 Páginas)  •  446 Visualizações

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Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.

Sendo um dos requisitos essenciais e necessário as partes terem plena capacidade civil e de acordo com as leis e regulamentos que exercem poder normativo sobre a forma especial a qual é regulado o contrato de trabalho do jogador de futebol profissional, é dever dos sujeitos dos contratos ficarem adstritos aos requisitos essenciais para a validade dos contratos celebrados entre atletas e clube de futebol.

4.PRAZO DETERMINADO

Um dos motivos do contrato ser de prazo determinado, é devido à brevidade da carreira do jogador de futebol profissional,pois presta um serviço desportivo de alta performance, com extrema exigência física e psicológica, que muita vezes acaba por abreviar esta carreira.

De acordo com Artigo 30 da Lei 9615/98 [8] com Redação dada pela Lei 9981/2000“O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos”seguindo nesta senda, o Artigo 7º RNRTAF da CBF [9]segue os mesmos moldes da Lei Pelé, não podendo ultrapassar os limites mínimos e máximos.

Após o término do contrato, o atleta esta livre para negociar um novo contrato com o próprio clube ou outro clube, sem que haja obrigação de qualquer das partes em indenizar, ficando facultado ao clube que tinha vínculo oferecer uma possível renovação contratual sempre antes do vencimento do atual contrato, pois há um instituto conhecido no mundo do futebol como o pré contrato, que autoriza o jogador a realizar este pré contrato com outro clube quando faltarem apenas seis meses para o termino do atual contrato de trabalho desportivo de acordo com o que regulamenta no Artigo 25 do RNRTAF [10] da CBF, podendo o jogador renovar seu contrato com o mesmo clube quantas vezes quiser, desde que respeitados os limites de prazo mínimo e máximo.

Podemos observar que o contrato do jogador de futebol profissional se difere dos contratos de trabalho comum, pois o artigo 445 de CLT [11] dispõe um período máximo de dois anos nos contratos de trabalho com prazo determinado, não se aplicando o que preceitua artigo celetista porque incompatível com a previsão expressa na Lei 9.615/98, que indica o modo e a forma de renovação ou prorrogação do contrato de trabalho do atleta profissional, como de prazo determinado.

Assim tem entendido o TST[12] nas lides em que atletas tentam a unicidade dos contratos:

(...) Os contratos de trabalho de jogadores de futebol envolvem certas peculiaridades, dentre as quais a vigência por prazo determinado, ou seja, normalmente, tais contratos levam em conta períodos previamente fixados com base em competições regionais, nacional ou internacional, importando, em conseqüência, em definição da data de início e término da relação de emprego pactuada, exvi do disposto no artigo 28, §5°, inciso I, da Lei 9615/98, que dispõe que o vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais com "o término da vigência do contrato de trabalho ou o seu distrato".

Portanto, é possível, a contratação sucessiva de profissional atleta por prazo determinado, sendo tais contratos independentes e incomunicáveis, o que, significa que as cláusulas contratuais não precisam ser repetidas, podendo advir, da nova contratação, direitos diversos daqueles inicialmente preestabelecidos.

O vínculo desportivo, de que trata a legislação especial sobre a prática do futebol, subsiste enquanto perdurar o vínculo de emprego. Terminando o contrato de trabalho pelo decurso do tempo, extingue-se também o vínculo desportivo, motivo pelo qual não há falar em contrato único entre as partes. (...).

Fica claro que cada novo contrato nasce novas obrigações entre atleta e clube cedente, ficando suspenso o contrato do clube cessionário com o atleta, ate que este retorne da cessão, retornando as obrigações com o clube cedente.

5.NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS

A natureza Jurídica entre jogador de futebol profissional e clube é de trabalho desportivo com a coexistência dos vínculos trabalhistas (principal) e desportivo (acessório) [13].

O próprio Artigo 28 da Lei 9615/98 obriga serem inseridas nos contratos dos atletas profissionais cláusulas obrigacionais de ambas as partes, com prazos, obrigações e cláusulas penais, desta forma fica claro a exigibilidade de ser um contrato escrito, diferenciando o que preceitua o Artigo 442[14] e 443[15] da CLT.

Vale lembrar ainda que uma das peculiaridades do contrato especial de trabalho desportivo do jogador de futebol profissional é de ser registrado na CBF, ou seja, não há outra forma se não o caráter formal do contrato, pois como de outra forma poderia os clubes de futebol cumprir com este dever que esta no Artigo 34 da Lei 9615/98[16] com redação dada pela Lei 9981/2000.

O contrato desportivo do jogador de futebol profissional só pode ser formal, conforme o art. 28 da Lei nº 9615[17] com redação dada pela Lei 12395/11; é um tipo de contato especial, uma vez que é regido por norma especial; solene, sendo obrigatório o registro na entidade de administração nacional da modalidade esportiva, ou seja, no caso do jogador de futebol o contrato chamado modelo CBF.

E por ser considerado um contrato especial com suas particularidades e diferença do contrato laboral comum, usam-se as fontes do direito comum, CLT e seguridade Social de forma subsidiaria, de acordo com § 4ª do Artigo 28 da Lei 9615/98 [18].

Pelo que se extrai do art.166 do CCB, é nulo de pleno direito o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. Então no caso de um Contrato de Trabalho Desportivo em que for preterida alguma das exigências supracitadas, este será nulo, não produzindo efeitos no plano lógico jurídico.

Logo, o contrato desportivo não é meramente consensual como prevê na CLT no seu artigo 443, não se aplicando essa norma, pois se trata de um contrato especial do tipo formal e solene que ainda possui uma obrigação da entidade desportiva ao qual o atleta possui este vínculo, que é a de tornar público com o envio do contrato a CBF de acordo com Artigo 1º do RNGTAF[19] de 2015.

Muito embora possa ocorrer que o clube ao ter o contrato encerrado

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