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A LEI MARIA DA PENHA

Por:   •  5/10/2018  •  2.503 Palavras (11 Páginas)  •  249 Visualizações

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Inicialmente com um apanhados geral relacionando a Lei e sua aplicabilidade na realidade. Depois desta análise, abordará as medidas protetivas de urgência e sua disposição ao passo que se faz possível a análise de sua ineficácia através de pesquisa de campo.

3 HIPÓTESES

a) A preocupação da prevenção à violência contra a mulher já encontrava amparo no art. 226 da Constituição Federal em seu §8º, na Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de violência contra mulher e em outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.

A Lei Maria da Penha em seu primeiro artigo já define o seu objetivo: coibir e prevenir a violência doméstica e familiar ou de qualquer relação intima afetiva contra a mulher, já em seu art. 5º define o objeto “para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero”.

É de extrema relevância ressaltar que a violência de gênero é uma espécie de violência contra a mulher, tanto a Lei Maria da Penha quanto a qualificadora do feminicídio associam a violência contra a mulher à violência doméstica.

A Lei 11.340/2006 por várias vezes não refere-se a mulher ofendida ou agredida como vítima e sim “mulher em situação de violência doméstica e familiar”, esta referência tem por objetivo retirar a carga vitimizátoria do fato e mostrar a verdadeira complexidade da situação.

b) Com a efetivação da Lei Maria da Penha o país deu um grande salto no caminho ao combate a violência Doméstica. Uma das formas de proteção são as medidas protetivas.

A Lei em comento, propicia entender que a Violência Contra a Mulher, se configura como qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause Lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e danos moral ou patrimonial. Tendo algumas dessas classificações, as medidas protetivas podem ou devem ser concedidas de imediato dependo da gravidade do fato. Diante o exposto elas podem ser concedidas independente da Manifestação do Ministério Público, mesmo que este tenha que ser comunicado e também independe de audiências com as partes.

As medidas protetivas podem ser: a )O afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima, b) a fixação de limite mínimo de distância de que o agressor fica proibido de ultrapassar em relação à vítima e c) a suspensão da posse ou restrição do porte de armar, se este for o caso, d) o agressor também pode ser proibido de entrar em contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio ou, ainda, e) deverá obedecer à restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço militar. Outra medida que pode ser aplicada pelo juiz em proteção à mulher vítima de violência é a f) obrigação de o agressor pagar pensão alimentícia provisional ou alimentos provisórios.

A vítima também pode ter os bens resguardados através das medidas protetivas. Essas proteções vem através de a) bloqueios de contas b) indisposição de bens, c) restituição de bem indevidamente subtraídos pelo agressor e d) prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos matérias oriundos da violência doméstica.

Após a denúncia de agressão, feita muitas das vezes pela vítima na Delegacia de Polícia ou nas Delegacias especializadas, o caso é passado ao juiz para determinar qual a melhor medida a ser usada, e a execução deve ser feita em até 48 horas do recebimento da denúncia.

As medidas protetivas podem ser substituídas por outras de maior eficácia, sempre que os direitos protegidos pela Lei em comento forem descumpridos.

A lei também traz as medidas protetivas de urgência que será aplicada dependo da gravidade. Estão entre elas, a) o encaminhamento da vítima e seus dependentes para programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, b) determinar a recondução da vítima e de seus dependentes ao domicílio, sendo o agressor afastado determina o afastamento da vítima do lar, sem prejuízos diretos relacionados aos bens, a recebimento de pensão e a guarda dos filhos. Sempre que o juiz considerar viável ele poderá pedir o c) auxílio das forças polícias para a garantir a eficácia e o cumprimento das medidas protetivas.

c) O principal foco das Medidas protetivas é proteger a vítima, reprimindo ou punindo o agressor, no entanto a nossa realidade é outra. Por falta de funcionamento dos órgãos executores a vítimas ficam a mercê do seu companheiro violento.

A Lei 11.340/2006 foi criada com a finalidade de proteção a vítima, porém por um lado ela é aplicada com total eficiência, já por outro, os órgãos competentes para a sua execução são falhos devido à falta de estrutura e apoio dos órgãos governamentais.

Embora exista a proteção às vítimas de violências Domésticas, estas não devem ficar apenas a cargo do Direito Penal descrevê-las, é dever do Estado criar programas para que os agressores e vítimas sejam submetidos a tratamentos.

Sabemos que o Estado é falho pois as penalizações estão apenas descritas no Código Penal para que sejam usadas, porém não existem profissionais suficientes nas áreas psicossociais. Cabendo ao Estado garantir a formação, capacitação e permanência desses profissionais que trabalham com a assistência das vítimas e dos agressores.

Existem vários relatos, onde as vítimas fazem a denúncia, conseguem a medida protetiva porém esta não tem validade para os agressores, ora vejamos que se estas medidas aplicadas tivessem total eficácia não haveria relatos assim.

Uma pesquisa feito no site Pioneiro (pioneiro.clicrbs) acessado as 14:23 hrs no dia 27 de Abril de 2017, mostra relatos de mulheres que foram assassinadas por seus companheiros mesmo contendo a medida protetiva.

Josiane Raymundo, 39 anos, assassinada em março de 2014, tinha medida protetiva assegurada desde fevereiro daquele ano. Ela morreu após ser esfaqueada e baleada pelo ex-companheiro dentro de casa. Também beneficiada com a medida, Marinês Ferreira Waltich, 33, foi assassinada em agosto do ano passado pelo ex-parceiro. O documento que determinava o afastamento do agressor havia sido emitido um mês antes do crime.

Uma pesquisa feita no site Brasil e escolhas (brasilescola.uol) com acesso no dia 27 de Abril de 2017 as 14:35 hrs, trás uma versão da própria autora da Lei 11.340/06, declarou que “deveria ter uma lei para prender

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