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A Jurisdição Pode ser Entendida Como a Função do Estado Definir os Conflitos

Por:   •  26/9/2018  •  5.180 Palavras (21 Páginas)  •  252 Visualizações

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3.1 Caráter substitutivo da jurisdição: Ao exercer a jurisdição, o Estado substitui, como uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à sua apreciação. Não cumpre a nenhuma das partes interessadas dizer definitivamente se a razão está com uma ou com a outra; nem pode, senão excepcionalmente, quem tem uma pretensão invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se. Apenas o Estado pode como vimos, em surgindo o conflito, substituir-se às partes e dizer qual delas tem razão. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. 2010; ALVIM, 2012).

As atividades do Estado são exercidas através de pessoas físicas, que constituem seus agentes, ou seus órgãos (o juiz exerce a jurisdição, complementada sua atividade pelas dos órgãos auxiliares da Justiça). E, como essas pessoas não agem em nome próprio, mas como órgãos do Estado, a sua imparcialidade e uma exigência da lei; o juiz ou auxiliar da Justiça (escrivão, oficial de justiça, depositário, contador) que tiver interesse próprio no litígio ou razões para comportar-se de modo favorável a uma das partes e contrariamente a outra (parentesco, amizade intima, inimizade capital) não deve atuar no processo: v. CPC, arts. 144, 145; CPP, arts. 95-103, 252, 254.

Os autores Duarte, Lucom e Texeira, 2012 afirmam que a jurisdição revela um caráter substitutivo. Tal característica decorre do fato de que o Estado-juiz, ao atuar em um processo judicial, substitui com tal atividade estatal a atividade das partes litigantes, intervindo para decidir e impor a sua decisão. Ao ser provocado, o Judiciário intervém na relação litigiosa, ingressa na órbita individual dos litigantes e declara, em substituição aos próprios envolvi-dos, qual o interesse a ser sacrificado e qual o interesse a ser preservado. Nesse sentido, assim, jurisdição envolve uma atividade secundária em relação à atividade primária que seria o cumprimento espontâneo do ordenamento jurí-dico ou a resolução direta dos conflitos pelos próprios litigantes. Por meio da juris-dição, assim, o Estado-juiz concretiza coativamente uma atividade que deveria ter sido realizada primariamente, e de modo pacífico e espontâneo, pelos sujeitos em conflito.

3.2 Escopos jurídicos de atuação do direito: O Estado, ao instituir a jurisdição visou a garantir que as normas de direito substancial contidas no ordenamento jurídico efetivamente conduzam aos resultados nelas enunciados, ou seja: que se atinjam, na experiência concreta, aqueles resultados práticos que o direito material preconiza. O escopo jurídico, pois, da jurisdição é a atuação (cumprimento, realização) das normas de direito substancial (direito objetivo). Em outras palavras: o escopo da jurisdição seria, então, a correta aplicação do direito e a justa composição da lide, ou seja, o estabelecimento da norma de direito material que disciplina o caso, dando a cada um o que é seu (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. 2010; ALVIM, 2012).

No contesto os autores Duarte,Lucom e Texeira, (2012) caracterizam uma feição instrumental, em virtude do seu escopo jurídico de atuação do direito, ou seja, sua função de proporcionar atuação prática às normas jurídicas. Como consequência da própria natureza instrumental do processo judicial, a jurisdição almeja servir de veículo para a concretização do direito abstrato consagrado no ordenamento jurídico. ao atuar como tal, faz as vezes de uma ferramenta de realização das normas do direito substancial.

3.3 Lide: A existência do conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida é uma característica constante na atividade jurisdicional, quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido atendidas espontaneamente pelo obrigado. É esse conflito de interesses que leva o suposto prejudicado efetivo ou virtual a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe a tutela jurisdicional, solucionando a pendência; e é precisamente a contraposição dos interesses em conflito que exige a substituição das atividades dos sujeitos conflitantes pelo Estado (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. 2010; ALVIM, 2012).

Essa e a teoria de Chiovenda(1965). Corresponde a idéia de que a norma concreta nasce antes e independentemente do processo. Outra posição digna de nota e a de Canelutti(1936): so existiria um comando completo, com referencia a determinado caso concreto (lide), no momento em que e dada a sentença a respeito: o escopo do processo seria, então, a justa composição da lide, ou seja, o estabelecimento da norma de direito material que disciplina o caso, dando razão a uma das partes.

3.4 Inércia: é também característica da jurisdição o fato de que os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes (nemo judex sine actore; ne procedat judex ex officio). Isto significa que a o exercício espontâneo da atividade jurisdicional acabaria sendo contraproducente, pois sendo sua finalidade a pacificação social, sua atuação sem a provocação do interessado viria, em muitos casos, fomentar conflitos e discórdias, lançando desavenças onde não existiam (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. 2010; ALVIM, 2012). Com tudo princípio da inércia, também conhecido como princípio da ação ou da demanda. Como destacado anteriormente, a jurisdição se caracteriza como uma atividade provocada, ou seja, a atuação jurisdicional do Estado-juiz precisa ser invocada por uma parte legitimada e interessada, mediante o exercício do direito da ação, para que o processo judicial possa ser iniciado. Não pode haver, assim, jurisdição sem ação. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. 2010; ALVIM, 2012).

Além disso, a experiência ensina que quando o próprio juiz toma a iniciativa de instaurar o processo ele se liga psicologicamente de tal maneira à idéia contida no ato de iniciativa, que dificilmente teria condições para julgar imparcialmente. Por isso, fica geralmente ao critério do próprio interessado a provocação do Estado-juiz ao exercício da função jurisdicional: assim como os direitos subjetivos são em princípio disponíveis, podendo ser exercidos ou não, também o acesso aos órgãos jurisdicionais fica entregue ao poder dispositivo do interessado (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. 2010; ALVIM, 2012; DUARTE; LUCOM; TEXEIRA, 2012).

Mas mesmo no tocante aos direitos indisponíveis a regra da inércia jurisdicional prevalece. É certo que o titular da pretensão punitiva (Ministério Público) não tem sobre ela o poder de livre disposição, de modo que pudesse cada promotor, o seu critério, propor ação penal ou deixar de fazê-lo. Vige aí o chamado princípio da obrigatoriedade, que subtrai do órgão titular da pretensão punitiva a apreciação da conveniência e oportunidade da instauração

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