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Religião, Estado e Conflitos Sociais

Por:   •  11/2/2018  •  3.117 Palavras (13 Páginas)  •  257 Visualizações

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Um fato interessante a ser observado é o exemplo de Cuba, onde no ano de 1991, o Partido Comunista cubano levantou a interdição aos crentes de se reunirem e congregarem em cultos e, em 1992, a Constituição foi alterada para apresentar o Estado como laico ao invés de ateu (ORO, Ari Pedro; URETA, Marcela, 2007).. No artigo 8° da Constituição de 1976, reformulada em 2002, é evocado a não existência de religião de Estado ao mesmo tempo em que há o respeito à liberdade religiosa “El Estado reconoce, respeta y garantiza la libertad religiosa. En la República de Cuba, las instituciones religiosas están separadas del Estado. Las distintas creencias y religiones gozan de igual consideración”.

O Brasil possui um regime politico, onde existe separação formal entre estado e religião, o artigo 19 da Constituição de 1988 afirma a separação entre estado e Igreja, ao mesmo tempo em que se protege o culto.

“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:”

“I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”

A ascensão do Estado laico brasileiro.

Uma vez sendo o Estado brasileiro separado da religião como mencionado anteriormente, essa característica lhe confere a qualidade de estado laico, contudo a constituição de 1988 não define o Estado brasileiro como laico nem define o entendimento geral sobre laicidade. Em seu Capitulo primeiro art 5° é descrito que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

No inciso sexto do art 5° é descrito que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;” e no inciso oitavo é dito que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;” sendo assim compreendemos que “Isto significa que cabe ao Estado garantir um ambiente social em que todos os indivíduos possam exercer suas crenças e manifestar suas opiniões sem constrangimentos.” (RODRIGUES, Elisa, 2013).

A separação entre Estado e religião (ou Estado e igreja) foi pela primeira vez posta em pratica na realidade brasileira, por meio do Decreto 119A (de 7 de janeiro de 1890), pelo Marechal Deodoro da Fonseca no período da Primeira República e consolidou-se com a Carta Constituinte de 1891, que a fixou como marco da ordenação jurídica da religião na República. (GIUMBELLI, 2002 apud RODRIGUES, Elisa, 2013). “A separação foi posta como uma separação de esferas, o que ocorreu na pratica foi as paróquias não mais corresponderiam a unidades administrativas (vilas, distritos, bairros), as eleições seriam realizadas fora das igrejas, a educação e as escolas passavam a ser responsabilidade do Estado, não mais haveria religião oficial e, por fim, foram criados hospitais e cemitérios públicos além de cartórios para registros de nascimento, casamento e óbito.” (MONTERO, 2006, p. 51 apud RODRIGUES, Elisa, 2013).

Segundo a autora Elisa Rodrigues o processo de secularização caracteriza-se pela ruptura com a lógica patrimonial e tradicional (presente no discurso centralizador da igreja), em direção à lógica burocrática e moderna (própria dos Estados de direito). A síntese sobre a teoria de secularização, segundo as referencias da autora, entre 1905 a 1980 leva a observância de quase que um consenso generalizado entre sociólogos de que a modernização conduziria à secularização inevitavelmente em âmbito global.

A autora afirma que antes de 1980 o único a discordar da tese descrita no final do paragrafo acima foi Martin (2005) “para quem a secularização teria diferentes raízes dentro dos diversos contextos e seria necessário ver a modernidade como capaz de tomar formas religiosas (por exemplo, na América Latina), mesmo na Europa secular onde aparentemente há valências do cristianismo” posteriormente na mesma linha de entendimento do referido autor destacasse Casanova.

Segundo informado no artigo A formação do Estado secular brasileiro: notas sobre a relação entre religião, laicidade e esfera pública (RODRIGUES, Elisa, 2013), Casanova sugeriu que a teoria da secularização deveria ser entendida segundo três subteses, sendo elas “(a) A teoria da diferenciação institucional das chamadas esferas seculares, tais como Estado, economia, ciência, instituições religiosas e normas; (b) A teoria do progressivo declínio das crenças e práticas religiosas, em conformidade aos níveis de modernização; (c) A teoria da privatização da religião como uma precondição da modernidade secular e das políticas democráticas (pag 155).

Das três subteses descritas acima, a autora afirma que recentemente Casanova (2011) sustenta apenas a primeira, “dado que o fenômeno da pluralidade religiosa e da recomposição das religiões em face da emancipação das esferas sociais dos Estados modernos seria o inverso da completa separação entre a religião (destinada à esfera privada) e o Estado (na atribuição de gerente do público). Nesse sentido, a teoria da secularização, o discurso do secular e o secularismo, entendidos como ideologia, passaram a ser questionados quanto ao seu viés universalista e teleológico” (pag 155-156).

As críticas reconheceram que o processo de secularização e o conceito de diferenciação das esferas sociais têm desenvolvimentos diferentes, conforme aspectos específicos de cada sociedade, sua cultura e relacionamento entre Estado e religião. Para compreender esses diferentes desenvolvimentos, caberia uma analítica dos processos de secularização desencadeados em cada Estado. (ASAD, 2003 apud RODRIGUES, Elisa, 2013).

O que inferisse a parir das reflexões descritas pela autora acerca da teoria da secularização é basicamente que da mesma forma que os processo de secularização não ocorrem de maneira homogênea, os modelos e entendimentos sobre laicidade igualmente variam conforme os processos sociais e históricos conforme cada realidade distinta.

Algumas formatações de laicismo (RODRIGUES, Elisa, 2013),

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