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INCENTIVO PELO ESTADO E A VALORIZAÇÃO DA CONCILIAÇAO E MEDIAÇÃO COMO MEIOS CONSENSUAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Por:   •  4/11/2018  •  21.728 Palavras (87 Páginas)  •  255 Visualizações

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INTRODUÇÃO[pic 10]

Os meios consensuais de resolução de conflitos estudados no presente trabalho são métodos que, além da resolução de um conflito entre as partes, visam também à pacificação social, ou seja, têm como escopo a convivência harmoniosa dos sujeitos na sociedade.

A sociedade brasileira tem a cultura do litígio, de buscar tutela jurisdicional antes mesmo de um diálogo entre as partes conflitantes. Até porque o que se constata é que muito dos conflitos levados a apreciação do poder judiciário, seriam solucionados apenas com um bom diálogo entre as partes. E constata-se também que por mais que o Estado coloque fim a pretensão levada pelas partes, ainda assim não é restaurado o bom convívio, à paz social.

Desta forma, o presente trabalho visa elucidar que desde os primórdios da humanidade já existiam conflitos, basta que o homem viva em sociedade que já está propenso a existência deles, de tal modo que dava se na maioria das vezes do mais forte para o mais fraco. E, com o desenvolvimento da humanidade, o Estado se viu no dever de tomar para si, a função de resolver os litígios existentes, estabelecendo assim a paz e a segurança.

Ocorre que o Poder Judiciário está sobrecarregado, ao passo que não consegue dirimir em um tempo hábil, ou de maneira eficaz a pretensão levada pelas partes. Nesse sentido surgem à necessidade de meios que “desafoguem” o Poder Judiciário.

Assim sendo, o presente trabalho tem como objetivo, a explanação dos principais métodos de resolução de conflitos, suas peculiaridades, a forma de aplicação de acordo com o caso em questão. Além disso, traz dados que mostram como está o Judiciário Brasileiro, apontando os números de processos, o tempo para tramitação e outras questões.

Desse modo, trazendo os principais benefícios da utilização dos meios consensuais de resolução dos conflitos além da sua aplicabilidade na sociedade. Indicando que a partir do momento que as partes buscam resolver o conflito através desses métodos consensuais, muitas barreiras são rompidas.

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CAPÍTULO I[pic 11]

DAS FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Desde os primórdios da humanidade existiam conflitos entre os homens que conviviam em sociedade, seja ora, por interesses comuns, disputa de bens ou até mesmo pela necessidade de sobrevivência, faz mister a colocação do ilustre doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

O homem é um ente social e gregário. Não se concebe, salvo situações excepcionais, que possa viver isoladamente. Entre as necessidades humanas mais profundas está a do convívio social, a de estabelecer relações com outros homens, com as mais diversas finalidades e os mais variados graus de intensidade. (Gonçalves, 2012, p. 21)

É indubitável que viver em sociedade ou em grupo faz parte da própria evolução do homem e se faz necessário para desenvolvimento de todo um conjunto social, político e até mesmo para organização do meio de convívio, neste prisma é o entendimento de José Eduardo Carreira Alvim:

O ser humano possui uma vocação, que lhe é imanente, de viver em grupo, associado a outros seres da mesma espécie, tendo Aristóteles registrado que o homem é um animal político, que nasce com a tendência de viver em sociedade. Cada homem tem necessidade dos demais para sua própria conservação e aperfeiçoamento, pelo que a necessidade não é uma formação artificial, mas uma natural do homem. (Alvim, 2014, p. 1)

Nesse sentido, a convivência do ser humano em conjunto com outras pessoas, faz com que de forma natural nasçam os conflitos, ou seja, a existência de divergências ou pontos de oposição entre duas ou mais pessoas sobre determinado assunto ou objeto almejado, nesse raciocínio o ilustre doutrinador Luiz Guilherme Wagner Junior preleciona:

E afirme-se isso na medida em que é inerente ao ser humano ter anseios e interesses. Estar vivo é eminentemente querer buscar realizações e concretizar sonhos. A relação entre o homem e o seu objeto de desejo é o interesse. Nem sempre, porem, o homem consegue atingir com tranquilidade seus interesses. Situações ocorrerão em que haverá obstáculo para que o interessado atinja seus ideais. Surgem, assim, os conflitos de interesses.(Junior, 2008, p. 01)

Vale ressaltar que os conflitos são tão antigos quanto à humanidade, e de uma forma ou de outra influenciaram no desenvolvimento e conquistas da sociedade levando assim à sua expansão. Observa-se essas primeiras manifestações de conflitos, há milhares de anos nas sociedades gregas e romanas nas quais tiveram um grande poder de influência nas legislações atuais. Há exemplo disso, pode-se citar os conflitos por causa da posição social e da religião, para tanto vale a colocação de Fustel Coulanges:

Para os plebeus não existia o direito de propriedade, porque toda a propriedade deve ser estabelecida e consagrada por um lar, por um túmulo, pelos deuses termos, isto é, por todos os elementos do culto doméstico. Se o plebeu possui um quinhão de terra, esta terra não tem caráter sagrado, é profana e não conhece demarcação. Mas poderia ele mesmo possuir, nos primeiros tempos, esses quinhão de terra ? Sabe – se que em Roma ninguém, a não ser o cidadão, podia exercer esse direito de propriedade, e o plebeu, nos primeiros tempos de Roma, não é cidadão[...] depois de tres séculos e de muitas lutas. (Coulanges, 2004, p. 263)

Resta evidente que os conflitos existem desde as cidades-estados mais antigas, como em Roma, mas a forma de resolução desses dava se apenas pelo próprio indivíduo, ou seja, o era resolvido de maneira privada, o Estado não atuava, porque ainda não estava interessado em resolver os conflitos dos cidadãos, vale a colocação de Antonio Carlos de Araujo Cinta, Ada Pelegrini Grinover e Candido Rangel Dinamarco:

Nas fases primitivas da civilização dos povos inexistia um Estado suficiente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares; por isso, não só inexistia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia sequer leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares). Quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir

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