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A Ideia é proteger o consumidor

Por:   •  20/12/2018  •  2.454 Palavras (10 Páginas)  •  233 Visualizações

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Ex: compra carro que a empresa área GOL está vendendo, a Gol não vende carro com habitualidade então não é fornecedora.

§1º: O produto não precisa ser remunerado para ter relação de consumo. Ou seja, o serviço ou produto oferecido gratuitamente não está isento das regras do CDC.

§2º: remuneração. Quando o serviço é gratuito não tem relação de consumo, mais isso não quer dizer que a pessoa não é responsável pelo que aconteceu, isso vai cair no código civil.

Para haver relação de consumo o produto não precisa ser remunerado, entretanto, o serviço precisa. O STJ entende que a remuneração indireta é suficiente para que haja relação de consumo.

Art. 4ª: I: diferença vulnerabilidade e hipossuficiente (art. 6º, VIII).

Todo consumidor é vulnerável mais nem todo consumidor é hipossuficiente.

A vulnerabilidade é uma presunção. Essa presunção é relativa?(admite prova em contrario).

A presunção da vulnerabilidade é presunção absoluta (não é que não existe consumidor vulnerável), mais pra o legislador é absoluta e pronto. “jure et de jure”.

Falar que todo consumidor é vulnerável é uma presunção absoluta – jure et de jure (não da pra fazer prova em contrario).

Art. 6, VII: quer dizer que nem todo consumidor é hipossufienciente.

A vulnerabilidade se refere ao direito material. A hipossuficiente se refere ao direito processual

Ex: na coca cola pode ter gente que entenda mais de computador do que a Dell e com isso não precisa que alguém de fora prove que os computadores têm problema ou não.

- Inversão do ônus da prova: art. 6º, VIII

Não é sempre que vai ter inversão do ônus da prova, isso porque é o juiz quem faz. Inversão “ope legis” (feita pelo legislador, ex: basta levar o produto e dizer que está com problema) e “ope judicis” (é o juiz que determina) começa o processo tendo que provar o problema.

A regra no CDC é que o juiz deve inverter o ônus da prova se houver verossimilhança (parece que ele ta certo – alegação próxima da verdade) OU hipossuficiência (inversão ope judicis).

No entanto, há 3 casos em que a inversão já foi feita pelo legislador (ope legis)

- Art. 12 § 3º: que fala do fato do produto (quando há um acidente do consumo) Ex: televisão explodiu. O fornecedor tem que provar que a culpa é da vitima.

- Art.14 § 3º fato do serviço (em relação ao serviço prestado)

- Art. 38 veracidade da informação ou comunicação publicitária (ex: propaganda enganosa, quem tem que provar que a propaganda é verdadeira é quem faz a propaganda). Se na propaganda falou que o remédio resolve todos os problemas é o fornecedor que tem que provar que a propagando a é verdadeira.

- Propagando abusiva – art. 37: Ex: propaganda de carrinho de brinquedo que mostra várias manobras, mais que na realidade são feitas por computador e não sozinho.

- Propaganda enganosa por omissa: ex: remédio que não fala sobre os efeitos colaterais.

Em qual momento o juiz pode inverter o ônus da prova? 3 teorias

- 1ª: Minoritária: o momento para reconhecer o ônus da prova é o momento do despacho da PI, é na hora do cite-se. (É difícil porque não se sabe se tem verossimilhança ou hipossuficiencia).

- 2º: momento do despacho saneador. Aqui já se sabe as 2 versões. Para essa teoria a inversão é uma regra de procedimento.

- 3ª: o momento adequado é a prolação da sentença. Para essa teoria, a inversão é uma regra de julgamento. Afirma que a inversão é um dever e podia ser feita desde o começo, fala-se que pode ser feito no final do processo.

No CPC a distribuição do ônus da prova segue uma regra estática prevista no art. 333 CPC, nesta o consumidor tem que provar umas coisas e o fornecedor também. No CDC a distribuição é dinâmica haja vista que o juiz pode inverter a qualquer momento.

- Art. 7º: Dialogo das fontes. Se houver regras que tragam mais proteção para o CDC, essas regras é que serão aplicadas. Havendo a atonomia de normas entre o CDC e qualquer outro texto legislativo, aplica-se a norma mais benéfica, esse é o dialogo das fontes.

- Art. 8º: O consumidor pode colocar a venda produto que traga risco,

a questão não é risco, a questão é que o risco deve ser normal.

- O art. 9º diz que o risco está vinculado ao principio da informação, deve o risco ser informado, está no risco anormal.

- Art.10 teoria do risco da atividade/negocio: o fornecedor não pode circular produtos que sabe ou deveria saber serem nocivos a segurança e saúde do consumidor.

** Teoria do risco do desenvolvimento (doutrinário, não está no código): se refere aos vícios que não podem ser identificados pela ciência no momento da colocação do produto no mercado. A descoberta posterior não exime a responsabilidade do fornecedor, segundo a maioria da doutrina.

- §1º Recall: quando vem com defeito.

Tem que avisar as autoridades não só os consumidores.

O fundamento jurídico do recall é a boa fé, uma vez que é um dever pós-contratual.

STJ: ainda que o consumidor não tenha atendido ao pedido do recall não pode o fornecedor dizer que a culpa é exclusiva do consumidor. No máximo vai ter uma concorrência de culpa.

- Art. 12 ao 27 – Responsabilidade na Relação de Consumo

Fato do produto ou do Serviço Vicio do Produto ou do Serviço

Art. 12 ao 17 Art. 18 ao 21

- Vicio se exterioriza Vicio interno

- Acidente de consumo Problema de adequação

- Tutela a incolumidade física Tutela a incolumidade econômica

- Prazo de prescrição (art. 27) Prazo de decadência (art. 26)

Ex: explosão na TV,

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