A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO: UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICA DE SUA EXTENSÃO
Por: Juliana2017 • 24/12/2018 • 1.449 Palavras (6 Páginas) • 424 Visualizações
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3 OBJETIVOS (geral e específicos)
3.1 OBJETIVOS GERAIS
- Analisar juridicamente a imunidade tributária concedida aos templos de qualquer culto, também denominada imunidade religiosa, bem como a sua extensão e as religiões alcançadas pelo instituto.
3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Desta forma, os objetivos específicos visam:
- Comparar as lacunas na lei, observando os precedentes já sedimentados em nossos tribunais.
- Apresentar os pontos negativos sobre a imunidade concedida aos templos de qualquer culto.
- Analisar a relação entre a letra da lei e as jurisprudências e os egrégios tribunais.
4 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Este projeto foi desenvolvido com um estudo qualitativo de cunho bibliográfico em que, por meio desta metodologia, ao abordar a imunidade tributária concedida aos templos de qualquer culto, a intenção foi de mostrar sistematicamente o posicionamento da doutrina e jurisprudência sobre a temática, bem como a realidade prática que a concessão dessa imunidade traz às entidades religiosas.
No decorrer do trabalho, nota-se que a importância do tema ultrapassa os limites do Direito Tributário, alcançando a matéria constitucional referente às imunidades, bem como o direito fundamental da liberdade religiosa. Ao definir os conceitos de “templo” e “culto” pode-se perceber que a expressão trazida pela Constituição Federal “templos de qualquer culto” tem interpretação bem maior que simplesmente literal, já que a benesse concedida às igrejas se estende a tudo que a ela estiver ligado como atividade essencial.
Para que o referencial teórico transcorresse de forma positiva e que o desafio proposto se transformasse em um grande aprendizado, houve a necessidade de grande leitura de livros, textos e análise de bibliografia.
5 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Uma das grandes justificativas para a concessão da imunidade tributária religiosa é a debilidade financeira dos templos, que estaria atrelada ao fato de grande parte de suas atividades serem realizadas gratuitamente, e dos dízimos e ofertas não serem obrigatórios. Sendo assim, por serem escassas as rendas e havendo tributação, acabaria por comprometer o seu funcionamento, o que não seria correto.
Ocorre que, num cenário de “proliferação de templos”, tendo em vista a facilidade com que se institui uma igreja, e de ocorrência dos mais variados tipos de abusos, nos vemos obrigados a refletir criticamente sobre o alcance do fenômeno e seus consequentes resultados. Nesse sentido, Sabbag explica:
É lamentável que tal expansão traga a reboque, em certos casos, o cenário fraudulento em que se inserem, sob a capa da fé, algumas pseudo igrejas. Difusoras de uma religiosidade hipócrita, chegam a mascarar atividades ilícitas sob a função de “representantes do bem. (SABBAG, 2016, p. 629).
Ainda que o pensamento do autor tenha seu lado realista, radicalizar a temática a ponto de se sugerir a não concessão da benesse a todas as entidades religiosas não é algo palpável, porém, diante desse significativo crescimento das igrejas nos tempos modernos, vale ressaltar alguns pontos que merecem atenção especial.
Nessa linha, Sabbag (2016) explica que o objetivo da imunidade tributária é sublime, mas acaba por se esvaziar na essência quando se desvia para a prática de atos que nada se ligam às finalidades da igreja. O autor sistematicamente aduz:
A imunidade religiosa é norma sublime que permite garantir a intributabilidade das religiões, entretanto, a nosso sentir, esvazia -se, na essência, quando se trazem à baila questões limítrofes, de conhecimento geral, ligadas:
a) à riqueza dos templos diante da falta de recursos dos fiéis;
b) à existência de milhares de brasileiros que não professam qualquer religião e que, de forma indireta, custeiam as atividades dos cultos, em face da desoneração de impostos a estes afeta e do princípio da generalidade da tributação que a todos atrela;
c) à conduta discriminatória de muitos cultos religiosos, colocando em xeque a isonomia preconizada no texto constitucional (v.g.,condenação do homossexualismo) e a política de saúde pública (e.g., boicote ao uso de preservativos e à doação de órgãos); à falta de controle sobre a arrecadação de recursos, facilitando a evasão de divisas e outros ilícitos.(SABBAG, 2016, p. 630).
O autor sugere que, ao invés da supressão da imunidade tributária às entidades religiosas, mais eficaz seria a aplicabilidade dos requisitos exigidos dos sindicatos dos trabalhadores, partidos políticos, das entidades de classe e das instituições de educação sem fins lucrativos (previstas na alínea “c” do mesmo inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal) aos templos religiosos, que passariam a ter que respeitar o artigo 14 do Código Tributário Nacional, para gozo da benesse Constitucional. Assim, prevê o artigo os seguintes requisitos:
Art. 14: [...] I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (BRASIL, 1966).
Desse modo, a regulação e fiscalidade das instituições religiosas através de tais termos, poderia se traduzir em uma exigência saudável, capaz de inibir eventuais abusos cometidos por representantes inescrupulosos dos templos, e a atuação do “charlatonismo religioso” corriqueiramente presente nos dias atuais.
6 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DA PESQUISA
ATIVIDADES
ANO:
MÊS DE EXECUÇÃO
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F
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A
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