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A imunidade tributária dos templos de qualquer culto

Por:   •  22/4/2018  •  9.633 Palavras (39 Páginas)  •  405 Visualizações

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CAPÍTULO 2 20

Imunidade tributária para templos de qualquer culto

2.1 Antecedentes históricos da imunidade

2.2 Conceito de templos de qualquer culto

2.3 Finalidades essenciais e sua relação com o patrimônio, renda e serviços

2.4 A imunidade tributária nas Constituições Federais Brasileiras

2.4.1 Constituições Anteriores

2.4.2 Constituição Federal de 1988

CAPÍTULO 3 36

Os tempos de qualquer culto conforme entendimento Jurisprudencial dos Tribunais Superiores

CONCLUSÃO 40

REFERÊNCIAS 42

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal, em seu artigo 150, VI, “a” “a”, ”b” “b”, ”c” e “d”, estabelece que é vedado à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal instituir imposto sobre:

a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) Templos de qualquer culto;

c) Patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

O texto constitucional traz diferentes casos de imunidades, as quais passaram a ser tidas como garantias constitucionais, pelo simples fato de estarem intimamente relacionadas aos princípios e finalidades da República Federativa do Brasil.

Como podemos constatar estão imunes à referida tributação todos os templos de qualquer culto. A imunidade em comento trata da reafirmação do princípio da liberdade de crença e prática religiosa, que a Carta Magna prestigia em seu art. 5º, VI a VII.

Nesse diapasão, entendeu o constituinte que nenhum óbice deveria ser criado a fim de impedir que o cidadão exercesse esse direito assegurado pela Nossa Lei Maior.

Mas, qual seria a definição de templo para o legislador brasileiro e como vem sendo aplicada essa imunidade?

Muitas teses surgiram acerca da amplitude do vocábulo, mas cabe precisar o significado constitucional da palavra templo e saber qual o entendimento dos Tribunais Superiores para a aplicação desse tratamento tributário.

O presente trabalho tem como objetivo maior expor de forma clara e concisa a definição de templo insculpida no dispositivo da Carta Magna, e a aplicação dessa imunidade sobre a ótica dos mais conceituados doutrinadores e dos Tribunais Superiores.

1 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Hugo de Brito Machado[1], define a imunidade tributária como:

“Imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributo. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação da competência tributária”.

Para Luciano Amaro[2], por seu turno, entende que:

“O conjunto de princípios e normas que disciplinam esses balizamentos da competência tributária corresponde às chamadas ‘limitações do poder de tributar’, cuja face mais visível se desdobra nos princípios tributários e nas imunidades tributárias, técnica por meio da qual, na definição do campo sobre a Constituição autorizar a criação de tributos, se excepcionam determinadas situações, que ficam, portanto, fora do referido campo de competência tributária. As imunidades tributárias, a par de um complexo de balizamento fundados na Constituição, delimitam a competência, vale dizer, traçam fronteiras do campo em que é exercitável o poder de tributar”.

A imunidade tributária ocorre quando a regra constitucional impede a incidência da regra jurídica de tributação, criando um direito subjetivo público de exigir que o Estado se abstenha de cobrar tributos. Logo, o que é imune não pode ser tributado por ausência de competência tributária para tanto.

Na interpretação das imunidades tributárias, devemos buscar a identificação do valor constitucional relevante. Isso significa que utilizamos uma interpretação teleológica para as normas constitucionais que concedem imunidade.

Quando o texto constitucional concede diretamente uma isenção ou não incidência estaremos diante, de fato, de uma imunidade.

As imunidades tributárias podem alcançar todos os tributos, no entanto, o artigo 150, VI, da CF abrange apenas os impostos. Assim, faremos um estudo especifico sobre a imunidade relativa aos templos de qualquer culto.

1.1 Limitações ao Poder de Tributar

Ensina o mestre Roque Antonio Carrazza[3]:

“Competência tributária é a aptidão para criar, in abstracto, tributos. No Brasil, por injunção do princípio da legalidade, os tributos são criados, in abstracto, por meio de lei (artigo 150, I, CF), que deve descrever todos os elementos essenciais da norma jurídica tributária. Consideram-se elementos essenciais da norma jurídica tributária os que, de algum modo, influem (...) no quantum do tributo, a saber: a hipótese de incidência do tributo, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota. Esses elementos essenciais só podem ser veiculados por meio de lei”.

Já o professor Paulo de Barros Carvalho[4], conclui que:

“A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos”.

Pelo exposto, concluímos que a competência tributária é a aptidão inerente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para criar, modificar e extinguir tributos, mediante a expedição de lei.

A Magna Carta consagrou o princípio do federalismo, delimitando

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