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A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

Por:   •  29/8/2018  •  2.139 Palavras (9 Páginas)  •  325 Visualizações

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Essa imunidade veio como forma de assegurar os valores incluídos na Carta Magna, como a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, que na forma de dispositivo constitucional, deixou brechas, dando abertura para ser interpretado de várias maneiras, pois o legislador, não apontou os elementos a servir de limites para a aplicação de tal imunização.

A imunidade tributária é amparada no texto constitucional, no art. 150, da CF/88. Porém o texto não se dá de forma clara, e atualmente a situação apresentada atualmente, não condiz com o descrito em lei, pois cada vez mais o patrimônio, renda e serviços provenientes desses templos de qualquer culto vêm se desvirtuando de suas finalidades essenciais.

O que torna esta pesquisa necessária, para justamente tentar esgotar o assunto das imunidades tributárias gozadas pelos templos religiosos, tentar esclarecer essa polêmica que se dá devido, ao não controle dessa imunidade, ao que ela afeta, e sobre a necessidade que os valores obtidos por esses templos sejam destinados ao desenvolvimento das suas atividades essenciais.

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6 REFERENCIAL TEÓRICO[a][b][c]

O poder de tributar do Estado vem desde os primórdios, são meios criados para obter recursos financeiros com a finalidade executar da melhor forma as atividades fim do Estado, que promovem o bem estar da população.

Este poder de tributar está descrito no art. 145, da Constituição Federal de 1988:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Porém esse poder é limitado, ou até diria, inexistente em algumas situações previstas em lei, pois ele não pode ser aplicado em algumas situações bastante específicas e já descritas em lei, a essa não aplicação se dá o nome de imunidade tributária.

O conceito do termo imunidade tributária constitui de uma longa construção social e histórica da concepção não apenas do direito, mas da própria ideia do que seja imunidade. Trata-se, em verdade, de fruto da evolução sociocultural dos povos através dos tempos.

Neste sentido, imunidade nas palavras de Luciano Amaro (2010, p. 174):

“qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo”

A imunidade está elencada no art. 150 da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

O artigo traz os casos específicos para a não instituição desses impostos, e dentre eles traz em sua alínea b) “templos de qualquer culto”, numa tentativa de exercer um dos valores da Carta Magna que protege o local e o livre exercício do culto e suas liturgias. Destacando que as imunidades não devem ser entendidas como forma de privilégio, mas sim como uma forma de assegurar e promover valores elencados na Carta Política.

Porém para entender melhor o que seria a imunidade aplicada aos templos de qualquer culto, é necessária, uma definição do que seria esse templo de qualquer culto. O seu conceito ainda se apresenta de forma divergente, e faz gerar diversos entendimentos quanto a aplicação da imunidade.

Doutrinariamente falando, há a divisão de duas correntes no que diz respeito a este conceito, primeiramente, temos a corrente restritiva, em que entende-se como templo de qualquer culto, o local destinado especificamente ao culto religioso, porém há também a corrente liberal, que entende que o templo não se restringe apenas ao local, mas sim a todos os bens e atividades organizadas para exercer o culto.

E da mesma forma que se trata do conceito, de forma análoga se dá o entendimento para o alcance da imunidade tributária, pois alguns defendem que o alcance deve se dar somente ao local do exercício do culto, e outros entendem que ela deve se estender a todos os bens e serviços desse templo.

O entendimento já pacificado do STF adotou a corrente liberal, conforme se apresenta abaixo na decisão proferida pelo Relator Ministro Gilmar Mendes:

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, “b” e §4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóvel

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