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A História do Direito

Por:   •  8/10/2018  •  1.616 Palavras (7 Páginas)  •  245 Visualizações

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A equipe, indo de encontro ao pensamento de Schopenhauer, constata que a História é linear, visto que é sequencial, seguindo a linha evolutiva e tendo um progresso social lento, porém efetivo, podendo passar por momentos de retrocesso. Percebe-se que a História não se limita apenas a tragédias, tendo em vista a sua grande abrangência, narra histórias de infortúnios sim, mas também de conquistas e avanços. A contínua luta tratada pelo filósofo é vivenciada por meio da competição diária e a constante ânsia de afastar-se do cotidiano; porém, a vida, assim com a História, não se resume a guerras e lástimas, passando também por fases agradáveis e convenientes. O progresso social está em contínuo acontecimento, buscando sempre abarcar as diferentes características dos indivíduos formadores das diferentes sociedades e grupos sociais, com o objetivo do bem comum.

6- “Dessa forma, Gabriel García Márquez entende que a História não é linear, mas cíclica, repetitiva, que não muda, como se fosse um movimento aspiral infinito, apesar do desenvolvimento tecnológico”.

A sociedade está em constante progresso, mas alguns acontecimentos históricos podem se repetir durante a história em percurso. Guerras, crises econômicas, desastres, são exemplos de como a história pode ser cíclica. Todavia, é importante salientar, que tais repetições findam-se em inéditas conclusões, ou seja, mudam, fazem com que o quadro atual desenvolva-se de forma diferente do que se desenvolveu no passado. Há, assim, um florescimento, um avanço, e não uma estática, sem acréscimos na história, como propõe o autor colombiano.

7- “É óbvio que quem não conhece a História pode continuar repetindo os mesmos erros e esquecer os acertos. Sem a transmissão do conhecimento, nunca haverá qualquer tipo de desenvolvimento”.

A base da construção do desenvolvimento humano é a junção dos tipos de conhecimentos adquiridos pelo indivíduo. O conhecimento empírico, por exemplo, é adquirido espontaneamente e assemelha-se à tradição, já que é repassado de geração em geração; já no conhecimento científico há uma maior rigidez, sendo preciso uma comprovação. Nota-se que, com bases nos conhecimentos obtidos, o indivíduo consegue discernir as ações que deve ou não ter, contribuindo, assim, para seu desenvolvimento.

8- “Dessa forma, o conhecimento da História serve para nos revelar e iluminar o nosso caminho para o futuro”.

Os fatos históricos são de suma importância visando à construção do futuro, embasando-se nos pontos positivos e tentando não repetir os erros anteriores, as sociedades atuais montam suas realidades hodierna e porvindoura. Tendo exemplos anteriores de fracasso ou sucesso, torna-se mais fácil a construção de uma visão sobre um futuro promissor, como planeja-lo e como alcança-lo.

9- “Pascal, outro grande filósofo, coadunava com Descartes e afirmou, certa vez, que a História deve ser respeitada, mas não venerada.”.

A história, independente da sociedade que a construiu, não deve ser repetida da mesma maneira que foi situada na sua época, deve-se toma-la como exemplo e refazê-la utilizando-se dos seus pontos positivos para uma reflexão e não como um mero modelo de imitação. A história deve ser tida como objeto de admiração, estudo e análise, para semear seus corolários na perpétua construção das sociedades que a sucedem.

10- “Dessa forma, cada Estado possui o seu próprio Ordenamento Jurídico. A multiplicidade do Direito é um fato, porque o Direito é, como visto, essencialmente temporal, territorial e cultural”.

O estudo do Direito compreende a análise de fatores histórico-temporais e geográficos. A própria definição de direito objetivo se relaciona a fatores de tempo e espaço. Assim, podemos dizer que cada estado possui suas peculiaridades, sua cultura, e que isso irradia sobre a composição do ordenamento jurídico.

11- “Contudo, há características gerais que unem os Direitos de cada país, podendo-se agrupá-los em “famílias” por terem elementos essenciais da sua estrutura que os identificam, mesmo mantendo a especificidade própria de um povo”.

Cada sistema normativo (ou ordenamento) é singular, embora a semelhança de características e de local de origem de determinados dogmas jurídicos faz nascer as chamadas famílias de ordenamentos jurídicos. É o caso, por exemplo, do sistema de Civil Law (ou sistema romano-germânico) que se originou na Europa continental, principalmente na Itália e Alemanha, e tem como principal característica o estabelecimento da codificação (normas escritas) e a lei como fonte principal; e o sistema de Common Law (ou anglo-saxão) que se originou na Inglaterra e nos EUA e tem como ponto central a jurisprudência como principal fonte do direito.

12- “O homens de bem não devem se ocupar com o Direito; mas sim em viver em paz e harmonia com o próximo. Os conflitos devem ser resolvidos pela conciliação, fora dos tribunais. É uma desonra e vergonha ter que resolver os problemas pelo poder Judiciário”.

A priori, quando se expressa que os homens de bem não devem se ocupar com o Direito, distrai-se quanto à necessidade da sua existência para garantia da paz e harmonia, pois os processos de mútua influência e de relações recíprocas entre os seus indivíduos e grupos de diferentes sociedades, se apresentam como forma de conflito e competição e encontram no Direito sua garantia. A vida em sociedade pressupõe organização e implica a existência do Direito, o mesmo se revela como agente capaz de assegurar o "Solidarismo Social". As relações sociais sem o Direito não resistiriam, a sociedade seria anárquica. O Direito é a coluna que sustenta a sociedade. A posteriori

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