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A HISTÓRIA DO DIREITO

Por:   •  24/12/2017  •  3.229 Palavras (13 Páginas)  •  291 Visualizações

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O direito romano dos bárbaros (Lex romana barbarorum)

Algo do direito romano foi conservado aos reinos bárbaros. As populações romanizadas viveram em seus territórios a edição de um “direito romano barbarizado ou vulgar”. Dentro deste espírito de conservação de algo do direito romano é que surgiram algumas coleções, como a Lex Burgundiorum (Lex Gundobanda). Foi a lei “romana” dos burgúndios, mostrando outra sociedade. Porém, a coleção mais famosa foi a de Alarico, visigodo, editada em 506, conhecida como Lex Romana Visigothorum. Num tempo em que a cultura escrita era mínima, e em que o livro mais do que um utensílio era um tesouro, a aplicação do Código Visigótico devia ser pequena.

Assim é que se conservou alguma memória do direito e da civilização romana. “diz nos Le Goff (1983:37) que “o erudito que disse que ‘a civilização romana não morreu de morte natural’ mas que ‘foi assassinada’ disse três contraverdades, pois a civilização romana, na realidade, suicidou-se e este suicídio nada teve de natural nem de belo; e não esta morta, pois as civilizações não são mortais. A civilização romana sobreviveu, mediante os Bárbaros, ao longo de toda a Idade Média e para além dela”.” (pag. 71)

AZEVEDO, Luiz Carlos De. Introdução à história do direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

O LEGADO DO DIREITO CANÔNICO

“Qual o legado deixado pelo direito Canônico” (pag. 119)

O Direito Canônico teve sua origem na Europa na Idade Média, quando o cristianismo, através da Igreja Católica, se fortalecia como poder político, relacionando-se de forma privilegiada com a nobreza. Junto com o poder espiritual, que disseminava a maneira requerida de pensar e comportar, a Igreja conquistava poder econômico, pois passava a deter enormes extensões territoriais em forma de propriedades. Para manter este poder intocável, foi necessário estabelecer normas que assegurassem a continuidade do estado das coisas. Estas normas serviam tanto à Igreja em seu proceder interno (nomeações), como serviam ao seu relacionamento com as demais classes sociais, defendendo o feudalismo e impondo a opressão aos camponeses e servos. Em seu auge, o Direito Canônico era um sistema jurídico completo, versando sobre todos os aspectos da vida do ser humano, desde o nascimento, passando por todas as atividades em vida e até sua morte. Direito Civil, de Família, Criminal e Processual Penal. No Brasil, este Direito de inspiração sagrada, chegou embutido nas Ordenações Manuelinas, as quais se tornaram o primeiro estatuto jurídico da colônia. Estas normas, no decorrer do tempo sofreram algumas modificações, mas, em sua essência, vigoraram até a promulgação do Código Civil de 1916. Além da contribuição cultural da Igreja, observada até nossos dias, quando nossa produção legislativa, ainda sofre a influência limitadora em assuntos de família, o Direito Canônico contribuiu decisivamente em nosso Direito Civil, de Família, de Processo Penal, etc.

WILSOM, Demo. Manual da História do Direito. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. 198p.

SISTEMAS JURÍDICOS EUROPEUS

Direito canônico

O direito canônico é o direito da comunidade religiosa dos cristãos, mais especialmente o direito da Igreja católica. Empregado nos primeiros séculos da Igreja para designar as decisões dos concílios. Importância do Direito Canônico na Idade Média o caráter ecumênico da Igreja: desde os seus primórdios, o cristianismo coloca-se como a única religião verdadeira para a universalidade dos homens; a Igreja pretende impor sua concepção ao mundo inteiro; certos domínios do direito privado foram regidos exclusivamente pelo direito canônico, durante vários séculos, mesmo para os laicos (casamento, divórcio); O direito canônico foi, durante a maior parte da Idade Média, o único direito escrito; O direito canônico constituiu objeto de trabalhos doutrinais, muito mais cedo que o direito laico. O direito canônico e os outros direitos sagrados Na doutrina cristã, a noção de direito é conhecida e reconhecida, enquanto que nos Mulçumanos e nos Hindus, o direito se confunde com um conjunto de regras do comportamento religioso, natural e moral. A Igreja admitiu (quase sempre) a dualidade de dois sistemas jurídicos: o direito religioso e o direito laico.

Jurisdição e processo

A primeira fonte de Direito canônico foi à palavra de Deus, proveniente das escrituras sagradas. O Direito canônico fez-se sentir principalmente em Estados que sofreram ou ainda sofriam em determinado momento a influência romana, inclusive na Inglaterra, que não sofrera influencia alguma durante a história. Mesmo tendo feito parte do império romano até o século V, não restaram influências no ordenamento jurídico inglês, o Common Law, que foi elaborado mais adiante baseado nas decisões dos tribunais reais de Westminster diferenciou-se do Direito romano e feudal, o Common Law foi concebido pela doutrina dos precedentes. O Common Law começou a se formar Grã-Bretanha a partir de 1066, logo após a invasão dos Normandos (descendentes dos Vikings), povos que, assimilando em parte a cultura dos anglos-saxões, instituíram ali um tipo diferente de feudalismo. O feudalismo, no continente europeu, era fragmentado: cada senhor feudal tinha o seu direito e o aplicava à sua maneira no seu feudo. Na Grã-Bretanha (na parte onde em breve surgiria o reino da Inglaterra), não. Isso porque o “rei” normando (líder dos invasores), após a invasão, não dividiu com os seus guerreiros a aplicação da Justiça. Os feudos que se formaram na Inglaterra após a invasão normanda não eram tão independentes da autoridade do rei como eram os feudos do continente, e o Common Law, formado a partir do registro dos costumes locais, tornou-se comum a todos os feudos, tendo como garantidor do cumprimento desses costumes aquele que era o “senhor feudal” mais poderoso do território conquistado, a quem chamaremos de rei.

Compilações e codificações

Antes de Justiniano, para solucionar vários problemas, foi elaborada uma série de compilações, chamadas Compilações Pré-Justinianéias, para melhor diferenciá-las das elaboradas por ordem do imperador Justiniano. Entre essas codificações devemos distinguir os Códigos: Gregoriano, Hermogeniano, Teodasiano (dois primeiros elaborados por particulares, restaurando poucas informações); de grande

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