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A Guarda Compartilhada

Por:   •  22/12/2018  •  5.539 Palavras (23 Páginas)  •  293 Visualizações

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Fundada no direito de convivência dos filhos e, na igualdade de direito e deveres entre os pais, a guarda conjunta é o arranjo que mais se aproxima do princípio constitucional do melhor interesse da criança.

Esta pesquisa tem o objetivo de conhecer o Instituto da Guarda Compartilhada buscando analisar os critérios para sua aplicação, seus benefícios e dificuldades, e possíveis alternativas para esta ser regra, na busca do melhor interesse da criança e do adolescente. Para alcançar tal objetivo se faz necessário, estudar os conceitos de Poder Familiar, Guarda e Guarda Compartilhada, buscando entender melhor este Instituto; apontar as normativas que regulam este instituto com ênfase na Lei 11.698/08 e na Lei 13.058/14 e apresentar possíveis soluções para que a regra se efetiva e a aplicação da Guarda Compartilhada seja garantida.

A escolha do tema se deu, por sua importante relevância para o judiciário, tendo em vista as constantes mudanças na sociedade e na busca para o melhor interesse da criança, quando na aplicação da lei, diante de uma separação dos pais, para que os filhos não sejam afetados pela escolha de seus pais. Este trabalho passa a ser uma fonte de pesquisa, para se entender a forma como se dá essa guarda e o porquê de sua importância para os menores envolvidos no processo. Vale ressaltar que também é fonte de pesquisa para acadêmicos de Direito, e até para a sociedade, quando buscarem entendimento sobre este Instituto.

O trabalho terá a aplicação da Metodologia de Pesquisa, Bibliográfica Qualitativa Explicativa, onde através de análises de livros, artigos, e da própria lei se fará o estudo para elaboração deste.

2. OBJETIVO GERAL

- Conhecer o Instituto da Guarda Compartilhada buscando analisar os critérios para sua aplicação, seus benefícios e dificuldades, e possíveis alternativas para esta ser regra, na busca do melhor interesse da criança e do adolescente

2.1. Objetivos Específicos

- Estudar os conceitos de Poder Familiar, Guarda e Guarda Compartilhada.

- Apontar as normativas que regulam este instituto e que tratam da guarda da prole em caso de separação dos pais, com ênfase na Lei 11.698/08 e na Lei 13.058/14

- Apresentar possíveis soluções para que este Instituto seja efetivo como regra, e demonstrar através do direito comparado.

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PROBLEMÁTICA

- A guarda caracteriza-se pela atitude de vigiar, de cuidar e de proteger o menor, atribuindo ao genitor detentor da guarda o dever de cumprir com suas obrigações. No direito de família, guarda é a companhia ou proteção que é imposta aos pais em relação ao filho, sendo que é exercida de forma simultânea entre os genitores, quando eles se encontram morando juntos, mas caso haja a separação de fato ou de direito é estipulado o tipo de guarda que melhor atenda a necessidade da família. Durante a evolução da sociedade, houveram também evolução com relação a melhor alternativa para que pais separados pudessem cuidar de seus filhos e qual poderia ter a guarda destes. Diante disso, qual o objetivo da Guarda Compartilhada?

- A aplicabilidade da guarda compartilhada depende de fatores como responsabilidade, cooperação e cordialidade entre o casal, para que as crianças tratadas como objeto de disputa, não sofra danos como a alienação parental, acarretando transtornos psicológicos irreversíveis. Como também, critérios que devem ser levados em consideração pelo Magistrado ao determinar a aplicação da guarda compartilhada, para que a quebra do vínculo parental cause menos prejuízo à formação da personalidade do filho e sua relação com o meio social. Como se dá hoje, as circunstâncias para aplicar a guarda compartilhada?

- A condição principal para a fixação do tipo de guarda em questão da-se quando o relacionamento entre os pais é bom, e a consciência de que o interesse a ser preservado, na separação, é o da prole, e não o deles próprios. Assim, ambos os pais devem continuar igualmente envolvidos e responsáveis pelo cuidado com o interesse e bem-estar dos filhos após a separação do casal. Esse tipo de guarda é aplicado em diversos países que também entendem como o melhor caminho para a prole. Diante disso, qual a dificuldade que se encontra na aplicabilidade efetiva da guarda compartilhada como regra no ordenamento jurídico brasileiro?

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HIPÓTESES

- O instituto da guarda compartilhada emergiu com o objetivo de amenizar os reflexos negativos da ruptura matrimonial, como também visar o melhor interesse da criança e do adolescente garantindo-lhe o direito de conviver com sua família natural, bem como de ter referências paternas e maternas em sua formação, visando a preservação dos seus interesses morais e materiais. A intenção é que os pais dividam a responsabilidade e as principais decisões relativas aos filhos, impondo uma alternativa adequada à saúde psíquica da criança, pois esse tipo de guarda diminui o tempo de ausência de um dos pais, garantindo à presença de ambos na vida da criança, dada a importância peculiar do pai e da mãe para o filho. Para a criança a união dos pais é física e psicologicamente necessária e indispensável para um desenvolvimento sadio.

- A partir da promulgação da Lei 13.058/2014 a guarda compartilhada passou a ser regra para sua aplicação, e só não deve ser aplicada quando houver acordo entre os pais, ou quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. No mais em caso de desacordo, será a plicada a guarda compartilhada.

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Nesta vereda, a dificuldade dos pais manterem um relacionamento harmonioso após a ruptura é o principal óbice indicado pelos tribunais à fixação do compartilhamento da guarda, haja vista que o objetivo que se persegue é a participação de ambos na execução das atribuições emergentes do poder familiar, o que não será possível se houver a interferência dos fatores pessoais que motivaram a separação. Com isso mesmo estando expressamente em nosso ordenamento como regra, o magistrado ainda depende da escolha do genitor para a decisão do destino dos filhos, o que faz com que na maioria das vezes a guarda compartilhada que assegura o melhor interesse da criança e que com a lei 13.058/14, foi tida como regra, passe a ser opção, diante do egocentrismo dos pais em muitas vezes não colocarem como prioridade

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