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A GUARDA COMPARTILHADA COM OS AVÓS

Por:   •  7/12/2018  •  917 Palavras (4 Páginas)  •  231 Visualizações

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Os avôs somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais estiverem impossibilitados de fazerem, conforme o STJ já decidiu.

“O encargo alimentar é obrigação tida em primeiro lugar, entre pais e filhos, somente recaindo sobre os ascendentes, em caráter subsidiário e complementar, e, quando comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelos primeiros obrigados.” (STJ - REsp: 1298301 PR 2011/0284094-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 27/02/2015)

"A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores." (REsp 831.497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe de 11/2/2010).

As especulações apresentadas possuem o viés de garantir não somente a guarda e sobrevivência dos infantes, mas também a sua dignidade inerente a pessoa humana que em sua formação necessita do mínimo existencial.

As pontuações colocadas são uma demonstração dos posicionamentos adotados e consolidados quando se trata do tema em tela, o legislador em diversos pontos deixa claro que a responsabilidade dos avós é subsidiária e não deverá sem justificativa plausível assumir como principal, o mesmo entendimento tem sido acompanhado pela Jurisprudência que também se manifestou sobre o assunto. Acontece que na prática, não precisa ir longe para conhecer pessoas que foram educadas pelos avós, tal prática tem se tornado cada vez mais comum. O fato da sociedade ter evoluído não justifica que os pais deixem seus filhos desamparados ou sendo formados por outras pessoas.

REFERÊNCIAS

BRASIL; Lei n. 10.406 – 10 jan.2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, Presidência da Republica, 2002.

PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELOS AVÓS: https://carneiroledo.jusbrasil.com.br/artigos/198764124/quando-a-pensao-alimenticia-deve-ser-paga-pelos-avos. Acesso: 24/06/2017 ás 14h02min.

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