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A GUARDA COMPARTILHADA

Por:   •  9/9/2018  •  2.934 Palavras (12 Páginas)  •  221 Visualizações

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casamento se dissolvido por motivos aqui não expressivos, os filhos sempre serão de sua integral responsabilidade em todos os aspectos e ambos devem esforçar-se ao máximo para manter os laços afetivos, evitar o distanciamento, preservar a convivência do menor com ambos os genitores, com o objetivo crucial de zelar pelo princípio do melhor interesse do menor.

4 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Os filhos deixaram de conviver com ambos os pais. Segundo Grissard Filho (2002) a guarda compartilhada mostra-se como único meio de assegurar uma estrita igualdade entre os pais na condução dos filhos, aumentando a disponibilidade do relacionamento com o pai ou a mãe que deixa de morar com a família.

É, sem dúvidas, a modalidade mais preferível, pois é completa e atende ao pleno desenvolvimento da criança. As potencialidades do menor serão sempre mais desenvolvidas quando há a guarda compartilhada, sendo esta um direito do filho.

Moreira Alves (2009) discorre sobre esse tipo de guarda observando suas vantagens:

Como é cediço, inúmeros são os efeitos traumáticos provocados pela dissolução do casamento/ união estável no desenvolvimento psíquico dos filhos menores e um deles, notadamente, é a perda de contato frequente com um dos seus genitores. Nesse sentido, verifica-se que a guarda compartilhada pretende evitar esse indesejado distanciamento, incentivando, ao máximo, a manutenção dos laços afetivos entre os envolvidos acima referidos, afinal de contas pai (gênero) não perde essa condição após o fim do relacionamento amoroso mantido com o outro genitor (gênero) do seu filho, nos termos do art. 1.632 do Código Civil. Nesse contexto, impende esclarecer que a guarda compartilhada não pode jamais ser confundida com a chamada guarda alternada: esta, não recomendável, tendo em vista que tutela apenas os interesses dos pais, implica em exercício unilateral do poder familiar por período determinado, promovendo uma verdadeira divisão do menor, que convive, por exemplo, quinze dias unicamente com o pai e outros quinze dias unicamente com a mãe; aquela, por sua vez, altamente recomendável, pois tutela os interesses do menor, consiste no exercício simultâneo do poder familiar, incentivando a manutenção do vínculo afetivo do menor com o genitor com quem ele não reside. De outro lado, a guarda compartilhada também tem o importante efeito de impedir a ocorrência do Fenômeno da Alienação Parental (e a conseqüente Síndrome da Alienação Parental), processo pelo qual um dos genitores, geralmente a mãe, se utiliza dos seus próprios filhos como “arma”, instrumento de vingança e chantagem contra o seu antigo consorte, atitude passional decorrente das inúmeras frustrações advindas do fim do relacionamento amoroso, o que é altamente prejudicial à situação dos menores, que acabam se distanciando deste segundo genitor, em virtude de uma concepção distorcida acerca do mesmo, a qual é fomentada, de inúmeras formas, pelo primeiro, proporcionando graves abalos na formação psíquica de pessoas de tão tenra idade. Ora, em sendo o poder familiar exercido conjuntamente, não há que se falar em utilização do menor por um dos genitores como instrumento de chantagem e vingança contra o genitor que não convive com o filho, situação típica da guarda unilateral ou exclusiva. Com efeito, essas são justamente as duas grandes vantagens da guarda compartilhada: o incremento da convivência do menor com ambos os genitores, não obstante o fim do relacionamento amoroso entre aqueles, e a diminuição dos riscos de ocorrência da alienação parental. Desse modo, constata-se que, em verdade, a guarda compartilhada tem como objetivo final a concretização do princípio do melhor interesse do menor.

Os pais separados estão em igualdade em relação a educação e formação dos filhos, devendo exercer igualmente os direitos e deveres do pátrio poder. No entanto, esse modelo de guarda não deve ser imposto como solução para todos os casos, em alguns casos não tem cabimento tal imposição por conta do dificil relacionamento entre os progenitores. Ângela Gimenez, juíza da Primeira Vara das Famílias de Cuiabá e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM, 2016), em entrevista explica que a guarda compartilhada deve prevalecer mesmo quando entre os genitores não há boa comunicação, até porque, nas hipóteses em que os pais não se entendem, surge um terreno fértil para a prática de alienação parental.

Em contrapartida temos o posicionamento de Silveira Akel (2009):

Parece-nos uma árdua tarefa e, na prática, um tanto duvidoso que a guarda possa ser fixada quando o casal não acorde a esse respeito. Ainda que vise atender o melhor interesse da criança, o exercício conjunto somente haverá quando os genitores concordarem e entenderem seus benefícios; caso contrário, restaria inócuo.

O § 1o do art. 1.584 do Código Civil, inserido pela Lei 11.698/2008 diz que, “na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas”.

Para Gonçalves (2015, v.6, p. 296, 297):

A lei impõe, pois, ao juiz o dever de informar os pais sobre o significado da guarda compartilhada, que traz mais prerrogativas a ambos e faz com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos, garantindo, de forma efetiva, a permanëncia da vinculação mais estreita dos pais na formação e educação do filho.

Quando da separação, é inevitável que a guarda do filho fique com um dos genitores, restando ao outro apenas a convivência, visitas e fiscalização inerente aos cuidados. Para que não ocorra essa exclusividade, extremamente prejudicial, criou-se a guarda compartilhada. Cumpre ressaltar que tal instituto não afasta a fixação de domicilio do menor, bem como a obrigação de pagamento de pensão alimentícia por um dos genitores.

Os operadores do direito devem ter em mente que os direitos da criança devem ser protegidos, haja vista sua condição de hipossuficiência, a guarda compartilhada deverá ser deferida toda vez que representar maior benefício aos menores envolvidos. A criança que vivencia uma sobrevivência com seus pais unidos em torno de si e de seus interesses, tem sua autoestima fortalecida e este fato, frente ao contexto da separação dos seus pais, irá lhe trazer maior segurança, evitando o sentimento de que suas necessidades foram negligenciadas após a ruptura conjugal de seus pais.

Após

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