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A GUARDA COMPARTILHADA

Por:   •  8/8/2018  •  2.751 Palavras (12 Páginas)  •  208 Visualizações

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Depois da CF/1988 - 1. Proíbe qualquer distinção quanto à pessoa do filho 2. Isonomia para todos os filhos

Parentesco: Consiste em um vínculo que une as pessoas através da hereditariedade, afinidade ou adoção.

Pode ser: 1. Parentesco Consangüíneo: pessoas ligadas entre si que descendam de um mesmo tronco ancestral; 2. Parentesco por Afinidade: vínculo que se estabelece entre um cônjuge ou companheiro e parentes do outro cônjuge (ex. sogro e nora, genro e sogra, cunhado). Atenção: O parentesco por afinidade em linha reta não desaparece com a dissolução do casamento ou da união estável;

3. Parentesco Civil: vínculo que se estabelece entre adotante e adotado, atribuindo ao adotado a condição de filho (ex. adoção ou reprodução assistida).

Os graus de parentesco podem ser divididos em 02 espécies:

1. Parentesco em linha reta: são aquelas pessoas que estão uma para com as outras na relação de ascendente e descendente.

No parentesco em linha reta, o grau é contado pelo número de gerações, não havendo limitações. Cada geração equivale a um grau.

Por exemplo: seu pai em relação à você, é seu parente de 1o grau; seu avô em relação à você, é seu parente de 2o grau; e assim sucessivamente, sem limitações legais.

2. Parentesco colateral (ou transversal): pessoas que provém de um só tronco, sem descenderem uma das outras (obs. Não existe 1o grau).

Nos colaterais o grau de parentesco também é contado pelo número de gerações, subindo, porém, de um dos parentes, até o ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente (CC, art. 1594).

Por exemplo: Grau de parentesco entre você e seu irmão: 2º grau - Grau de parentesco entre você e seu tio: 3º grau Grau de parentesco entre você e seu primo: 4º grau

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

(EC 66/2010, Art. 1571 a 1582 do CC; Lei 6.515/77; Art. 731 do NCPC; Lei 11.441/07)

A sociedade conjugal termina: (art. 1571, CC) - I) pela morte de um dos cônjuges; II) pela nulidade ou anulação do casamento; III) pela separação judicial; IV) pelo divórcio

A separação judicial, introduzida em nosso direito em substituição ao antigo desquite, tem origem canônica.

Ela põe ponto final à vida em comum, termina a comunhão conjugal e separa os cônjuges. Entretanto, conserva intacto o vínculo, de modo que lícito não será qualquer deles contrair novas núpcias.

A separação constitui um abrandamento ao princípio da indissolubilidade, mas não acarreta a desintegração do vínculo.

Pois no artigo 2°, parágrafo único, da Lei 6.515/77, “casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio”.

Apesar de várias restrições que foram opostas, o divórcio foi introduzido em nossa legislação a partir da promulgação da Lei 6.515/77, possibilitando a dissolução do casamento e quebrando o vínculo matrimonial, permitindo que as partes contraíssem novo matrimônio.

O código civil de 1916 tratava do casamento indissolúvel, ou seja, poderia ocorrer a separação do casal através do desquite, mas o vínculo matrimonial ainda continuava a existir.

O casamento válido só se dissolve: (art. 1571, § 1°, CC) - a) pela morte de um dos cônjuges; b) pelo divórcio.

1. Da Separação Judicial

A separação judicial põe fim somente à sociedade conjugal, permanecendo ainda, o vínculo matrimonial.

3.1. Requisitos: Violação dos deveres do casamento que tornem insuportável a vida em comum.

3.2. Causas: Violação dos deveres do casamento (art. 1566 e 1572- CC) - Separação de fato por mais de um ano (art. 1572, § 1˚) Doença mental grave pós-casamento, por mais de 2 anos e reconhecida de cura improvável (art. 1572, § 2˚) Grave violação (art. 1573- CC)

Hipótese de grave violação: adultério, tentativa de suicídio, sevícias (ofensas físicas, pequenos maus tratos) ou injuria grave, abandono do lar por mais de um ano, condenação por crime infamante e conduta desonrosa.

3.3. Espécies: - Mútuo Consentimento (consensual/ amigável) / - Litigioso

3.4. Efeitos: (art. 1575,1576 CC e art. 3˚ da Lei 6.515/77)

- Separação de corpos; - Partilha de bens; - Fim dos deveres conjugais (dever de coabitação e fidelidade recíproca) - Fim do regime de bens.

3.5. Efeitos Remanescentes: (art. 1566) - Mútua assistência; - Sustento e guarda dos filhos; - Respeito e consideração mútua.

3.6. Cônjuge culpado: (art.1578, 1694-§ 2˚ e 1704-§ único)

- Perde o direito do uso do sobrenome do outro (se não causar prejuízo para sua identificação pessoal ou de seus filhos); - Perde o direito a alimentos, salvo se indispensável para a sobrevivência.

3.7. Legitimidade processual: (art. 1576, §único e 1582, § único) - Os cônjuges; - Se um dos cônjuges for incapaz será representado por curador, pelos ascendentes ou pelo irmão

3.8. Reconciliação: ( art. 1577, § único) - É lícito aos cônjuges restabelecer a sociedade conjugal a qualquer tempo (desde que não tenha sido feito o divórcio), - Nos próprios autos da separação, mediante provocação das partes requerendo à reconciliação que deverá ser homologada por sentença.

A sentença que julgar a separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, ou da decisão que tiver concedido a medida cautelar de separação de corpus. (artigo 8° da Lei 6.515/77)

4. Modalidades de Separação Judicial: - a) separação consensual - por mútuo consentimento; b) separação litigiosa - a pedido de um dos cônjuges;

4.a. Separação Consensual. - Jurisdição voluntária - Quando as partes por mútuo consentimento resolvem pela separação, que deverá ser proposta por petição assinada por ambos e os advogados constituídos. Desde que estejam casados a mais de 1 ano consecutivo (artigo 1.574, CC –

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