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A Evolução Histórica do Crime

Por:   •  22/6/2018  •  8.234 Palavras (33 Páginas)  •  248 Visualizações

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O Direito Canônico foi influenciado pela Igreja( Cristianismo), o poder da religião para punir e legislar penalmente. A religião se sobrepôs ao Poder Temporal garantindo seus interesses sobre o Estado. Nessa época, sob forte influência da religião, o direito penal se diferenciou dos demais quanto a forma de punir, pois a Igreja prezava pela recuperação do individuo analisando o aspecto objetivo do crime, sendo o intuito da pena como redenção e penitência. Essa foi a contribuição do Direito Canônico, a humanização da pena a mitigação.

Sua principal virtude foi a de reivindicar o elemento subjetivo do delito em muito maior medida do que do direito germânico. Seu conceito penitencial o inclinava a ver no delito e no pecado a escravidão, e na pena a liberação. Daí que a pena se incline a um sentido tutelar que, extremado, desemboca no procedimento inquisitorial. Os perigos do exagero da tutela revelam-se aqui em toda sua magnitude e nos previnem sobre as legislações penais que seguem esta senda. Teve o mérito de introduzir a prisão mediante a reclusão em celas monásticas, e daí provém o nome de penitenciária, usado até hoje. (Zaffaroni e Pierangeli, Manual de Direito Penal Brasileiro Parte Geral 2004 pág. 185)

1.1.2- Evolução da Legislação Penal Brasileira

No Brasil em seu período colonial vigoravam-se as ordenações Manuelinas e Filipinas, cujas penas eram rigorosas e cruéis. Com a vinda da Família Real Portuguesa, surgiu à necessidade de criar novas leis incluindo as normas penais. Com a volta do Rei d. João VI a Portugal, o Príncipe D. Pedro tornou-se Regente que por sua vez para estabelecer a ordem no Brasil teve que criar decretos para legislar sobre prisões de criminosos. Depois de proclamar a independência, quando D. Pedro tornou-se Imperador, este por sua vez abriu solenemente a Assembleia Nacional Legislativa Constituinte no intuito de constituir leis e normas, mas não foi possível, com isso o Imperador outorgou a primeira Constituição do Brasil, sendo ela liberal à sua época inspirada nas Constituições Americana e Francesa.

Essa Constituição, segundo a afirmação de vários historiadores, apresentou-se muito mais liberal que aquela que vinha sendo elaborada na Assembleia Constituinte. As ideias liberais que chegavam até nós, a propaganda individualista que se desenvolvia quase simultaneamente na França e nos Estados Unidos, deveriam orientar toda a formulação da legislação da nova nação. Elas não faltaram na Constituição, e, consequentemente, não poderiam ser excluídas do código criminal. (Zaffaroni e Pierangeli, Manual de Direito Penal Brasileiro Parte Geral 2004 pág. 207)

Surgiu em 1830 o primeiro Código Criminal do Brasil, com parâmetro na Constituição Imperial que fixou várias diretrizes como base de fundamentação de seus princípios. Em seguida houve a necessidade de criar nova lei devido a uma nova realidade instituída, que era a dotação do Estado Brasileiro como República, foi proclamada a República em 1889 e três meses depois criaram o Código Penal, que com o passar dos anos foi sofrendo bastante alteração virou um código cheio de “retalhos” e mais uma vez em 1940 surgiu um novo Código Penal que vigora até os dias atuais.

- Conceito de Crime

Na ótica da legalidade o crime é fato típico, antijurídico e culpável, adotado da Teoria tripartida que nasceu com influência da Teoria Clássica no século XIX sendo esta a teoria adotada em nosso ordenamento jurídico. Mas antes de se tornar legal a sociedade é quem descreve a conduta para o legislador torna-la típica.

Em verdade, é a sociedade a criadora inaugural do crime, qualificativo que reserva as condutas ilícitas mais gravosas e merecedoras de maior rigor punitivo. Após, cabe ao legislador transformar esse intento em figura típica, criando a lei que permitirá a aplicação do anseio social aos casos concretos. (Nucci, Guilherme de Souza: Código Penal Comentado 2007 pág.115).

É verdade que é a sociedade que define, em função de seus interesses próprios, o que deve ser considerado crime: este, portanto, não é natural. (Foucault, Vigiar e punir, pág. 87).

O fato típico se descreve como uma conduta humana que pode ser uma ação ou omissão que provoca um resultado naturalístico e prevista em lei.

Tipicidade é o fenômeno representado pela confluência dos tipos concreto (fato do mundo real) e abstrato (fato do mundo abstrato). Há, ainda, a denominada tipicidade por extensão, que é a aplicação conjunta do tipo penal incriminador, previsto na Parte Especial do Código Penal, com uma norma de extensão, prevista na Parte Geral, tendo por finalidade construir a tipicidade de determinado delito. . (Nucci, Guilherme de Souza: Código Penal Comentado 2007 pág.151).

Antijuridicidade é quando há colisão entre a conduta tipificada e o ordenamento jurídico causando lesão ao bem jurídico tutelado pelo direito.

A antijuridicidade é uma, material porque invariavelmente implica a afirmação de que um bem jurídico foi afetado, formal porque seu fundamento não pode ser encontrado fora da ordem jurídica. . (Zaffaroni e Pierangeli, Manual de Direito Penal Brasileiro Parte Geral 2004 pág. 542)

A culpabilidade insere-se nesse contexto como um juízo de reprovação social que recairá sobre o agente e fato, ou seja, uma ligação do autor com o fato típico e antijurídico. Seguindo nesse interim a culpabilidade é um importante elemento do crime vinculado subjetivamente ao dolo e culpa, sendo esta posição adotado na teoria psicológica(causalista).

Se indagarmos aos inúmeros seguidores da corrente finalista o que é a culpabilidade e onde pode ela ser encontrada, receberemos esta resposta: 1ª) culpabilidade é, sem dúvida, um juízo valorativo, um juízo de censura que se faz ao autor de um fato criminoso; 2ª) esse juízo só pode estar na cabeça de quem julga, mas tem por objeto o agente do crime e sua ação criminosa. (Toledo, Assis em Princípios Básicos de Direito Penal- pág. 229-230).

O conceito de culpabilidade apresentou significativa evolução, podendo-se as seguintes principais teorias: 1ª) psicológica (causalista): culpabilidade é importante elemento do crime, na medida em que representa o seu enfoque subjetivo, isto é, dolo e culpa. 2ª) normativa ou psicológica-normativa(causalista): dando ênfase ao conteúdo normativo da culpabilidade e não simplesmente ao aspecto psicológico (dolo e culpa), acrescentou-se o juízo de reprovação social ou de censura que se deve fazer em

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