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A Estabilidade de Emprego

Por:   •  10/10/2018  •  1.742 Palavras (7 Páginas)  •  261 Visualizações

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“A causa da despedida de um empregado amparada pelo artigo 118 em tela, destarte, deve encontrar fundamento em um ato faltoso enquadrado em um dos tipos leais previstos na Legislação trabalhista pátria”.

(DANTAS et.al 2012).

Contudo, profissionais que possuem contrato com prazo determinado são totalmente enquadrados na Lei 8.213/1991, ou seja, tem os mesmos direitos daqueles funcionários com contrato indeterminado. (TANADA, 2014).

2.2.2. ESTABILIDADE DE DIRIGENTES E SUPLENTES SINDICAL.

Proteção garantida aos dirigentes e suplentes sindicais eleitos onde terão estabilidade do momento do registro para concorrer ao cargo até um ano após sua contratação. Essa estabilidade visa garantir que o empregado não venha a sofrer retaliações ao defender vantagens que beneficie a classe a qual representa. “A mais importante estabilidade temporária referida pela Constituição é a que imanta o dirigente de entidades sindicais” (DELGADO, 2011)

2.2.3. MEMBROS DA CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE).

É assegurada a Estabilidade da continuação do vinculo empregatício aos representantes dos empregados que são eleitos pelos mesmos presidente e suplente da CIPA, até que os respectivos mandatos terminem. O empregador mesmo contra a vontade não poderá interferir nesse processo, pois a eleição é feita pelos empregados. Regida pela Súmula 676 do Supremo Tribunal Federal.

N.339- O Suplente da CIPA goza de garantia de emprego previsto no artigo 10,11”a” do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

N.676- A garantia de estabilidade provisória prevista no artigo 10,11”a” no Ato das Disposições Constitucionais transitório, também se aplica do suplente ao cargo de direção de comissões interno de prevenção de acidente (CIPA).

A estabilidade no serviço privado é por prazo determinado mesmo estável o empregado poderá ser demitido se incorrer em alguns casos como justa causa em setores públicos ou privado, sentença judicial julgada (setor público) e a necessidade na redução de custos das empresas públicas, casos esses especialíssimos. (DANTAS et.al 2012).

2.2.4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA TRABALHADORA GESTANTE

A garantia de emprego da mulher em estado gestacional se inicia quando funcionária engravida e vai a até 5 (cinco) meses após o parto.

M 244- A garantia de emprego á gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrario a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondente ao período de estabilidade.

Dessa forma, mesmo que a empregada gestante tenha sido demitida e descubra que já estava grávida no momento da demissão terá que ser reintegrada ao cargo. Esse caso não se aplica a gravidez da estagiária por não possuir vinculo empregatício e nem em contratos por tempo determinado. (DANTAS et.al 2012).

- ESTABILIDADE SERVIDORES PÚBLICOS.

Se aplica aos servidores públicos que entram em atividade depois de passarem em concurso público, homologação, nomeação, avaliação, com prazo de 2 anos de estado probatório, ou de acordo com critérios determinados por cada ente federativo. A estabilidade no serviço privado é por prazo determinado, mesmo estável o empregado poderá ser demitido se incorrer em alguns casos como: Por justa causa, setores públicos ou privado, sentença judicial julgada (setor público), Necessidade na redução de custos das empresas públicas- casos esses especialíssimos.

”Garantia Constituição de permanência n serviço publico do servidor publico Civil nomeado em razão de concurso publico para titularizar cargo de provimento efetivo após o transcurso do estagio probatório”. (FARIA 2007)

4 ESTABILIDADE CONVENCIONAL

Entrou em vigor a partir de acordos feitos entre categorias e empresas, de constantes debates que são realizados, onde direitos e deveres são expostos no sentido do bem estar comum. Estabilidade está destinada somente para empregados que possuam vínculos coletivos como sindicatos, cooperativas entre outros. Enquadra-se em algumas situações.

Empregados prestes a aposentadoria- o funcionário tem a estabilidade de 12 a 24 anos antes do ato da aposentadoria.

Empregados com retorno de auxilio doença- no retorno o funcionário possui 12 meses de estabilidade na empresa, para adaptação e necessidades.

Empregado que retorna de férias- o empregado não possui estabilidade pós-férias, entretanto a empresa só poderá desliga-lo no seu retorno ao trabalho.

Pós-greve geral- Visa à estabilidade provisória de cada integrante da categoria profissional, evitando assim o empregador a rescindir os contratos de trabalho. Portanto se empregador dispensar o empregado sem justa causa o empregado, nessas circunstâncias configura-se uma conduta antissindical da empresa, levando-a a indenização de forma compensatória do ato ilícito do empregador.

Empregado para alistamento militar ou em outro órgão publico- Não é assegurada de fato a estabilidade no emprego, contudo existe uma abertura para o seu retorno a empresa no prazo de 30 dias para exercer o mesmo cargo. Precisa requerer formalmente a empresa do desejo de voltar ao trabalho.

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5 CONCLUSÃO

Diante das explanações apontadas nesta atividade verificou-se que o direito no ambiente de trabalho foi sendo conquistado ao longo do tempo, através do entendimento de que o empregado precisa de segurança profissional para exercer suas atividades da melhor maneira possível.

Analisou-se que a estabilidade de certa forma garantiu um suporte ao funcionário em momentos de dificuldades e deu a ele tranquilidade para supera-las. Contudo, sabe-se que foi conquistada aos poucos e de acordo com cada categoria e situação em que o empregado se encontrava.

Percebeu-se que tanto os profissionais privados quanto ao do setor publico tiveram maior expectativa de produtividade no trabalho devido a diversificação dos direitos.

Conclui-se por tanto desde épocas anteriores buscavam ter maior dignidade profissional, e aos poucos foram sendo almejadas. Sabe-se que atualmente

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