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A Definição do Direito em Função da Coação

Por:   •  13/4/2018  •  1.122 Palavras (5 Páginas)  •  281 Visualizações

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Honestum: Sobriedade, equilíbrio (refira-se ao dever ao próprio sujeito)

São ações que o homem precisa ter, voltadas a ele mesmo, para cumprir com o seu dever.

Justum: Direito é sinônimo de justiça

Segundo Thomasius o Direito coincide com as normas do Justum, enquanto que honestum e decorum são ações que o homem precisa realizar para cumprir o seu dever.

Thomasius também fala da exterioridade da ação: a ação nunca se direciona ao sujeito-agente, ou seja, a quem pratica a ação, e sobre a intersubjetividade, neste caso, existem dois polos, o agente e o outro sujeito, sujeito titular aquele que recebe, aquele que recebe a ação, a Intersubjetividade está presente no decorum. ?

O Bobbio finaliza o tema de Thomasius afirmando que ele trata também da questão da filosofia política, o dos limites da competência do Estado. Ele deixa de fora tudo que se refere ao interior do homem.

39 – A moderna formulação da teoria da coação: Kelsen

Hans Kelsen: nasceu em 1881, faleceu em Berkeley, Califórnia, USA, em abril de 1973. Foi um jurista e filósofo austríaco, considerado um dos mais importantes e influentes estudiosos do Direito. Sua obra mais importante é a Teoria Pura do Direito.

Para a teoria clássica e tradicional a coerção é o meio mediante o qual se fazem valer as normas jurídicas. O direito é um conjunto de normas que se fazem valer coercitivamente. Impõe regras de conduta a sociedade. A NORMA SÓ SERVE PARA COAGIR.

Para a teoria moderna de Kelsen, O direito é um conjunto de normas que regulam o uso da força coativa. Regulamenta o uso da força numa sociedade.

Na teoria clássica os destinatários da norma jurídica são os cidadãos, a sociedade. Na teoria moderna pela concepção de hoje muito difundida, os destinatários são os órgãos judiciários, os órgãos do Estado.

Existem normas que regulam a conduta do cidadão e normas que regulam como o estado deve agir caso o sujeito não cumpra seus deveres.

Segundo Jhering as normas jurídicas propriamente ditas são as secundárias, pois serão aplicadas se o cidadão descumprir qualquer norma primária. Com efeito, as secundárias são normas que disciplinam como será o uso da força.

Kelsen não considera sanção um meio para regularizar a norma jurídica, mas um elemento essencial da estrutura da norma.

Contra a teoria da coação, Kelsen formula a objeção do Regresso do infinito: para garantir que o direito é um conjunto de normas que se faz valer coativamente, a norma secundária deve ser garantida por uma terceira e assim, sucessivamente.

Ex: Norma de conduta: Art 121. Matar alguém (norma primária) - Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 20 (vinte) anos (norma secundária) e assim sucessivamente.

Para Kelsen é impossível assegurar a eficácia de uma regra se for necessário outra regra, impossibilitando a eficácia de todas as regras.

Para Kelsen o direito não é constituído por norma coativas, uma regra é uma regra jurídica porque dispõe de uma sanção.

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