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A DISSOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL

Por:   •  29/9/2018  •  5.743 Palavras (23 Páginas)  •  244 Visualizações

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Com o passar dos anos, muito lenta e timidamente o legislador fora regulamentando a União Estável, porém, este, mesmo com a edição do Código Civil de 2002, apenas dedicou cinco artigos ao tema, não conseguindo desta maneira, novamente regulamentar toda a matéria.

Ao legislador não estabelecer formalidades para a concretização da União Estável, este também, não tratou da forma como dissolvê-la, eis que se é do embaralhar de vidas que se formaliza a União Estável, é com o rompimento deste embaralhamento de vidas que se marca o fim da União.

Porém, como o legislador permitiu que os companheiros realizassem contrato escrito tanto particular como por instrumento público com o fim de regular a União vivenciada, problemas surgiram com a edição da Lei 11.441/2007, a qual introduziu o artigo 1.124-A do CPC e possibilitou a realização da separação e do divorcio através de escritura pública sem a necessidade de homologação judicial, não mencionando a possibilidade da dissolução da União Estável via escritura pública.

Diante desta omissão do legislador, será abordado o tema com base nos conceitos, princípios constitucionais e legislação infraconstitucional, demonstrando a possibilidade da realização da dissolução da União Estável, através de escritura pública desde que obedecidos os requisitos insto no artigo 1.124-A do CPC.

2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DAS FAMÍLIAS

Com a edição da Constituição de 1988 e a consagração da inserção da garantia de direitos fundamentais e, principalmente, da aplicabilidade imediata destes direitos fundamentais, §1º do artigo 5º da CF, os Legisladores e os operadores do direito, passaram obrigatoriamente a criar e a interpretar as leis, sempre, a partir da Lei Maior que é a Constituição.

Neste sentido, leciona Gonçalves (2009, p.5):

O Código Civil de 2002 procurou adaptar-se à evolução social e aos bons costumes, incorporando também as mudanças legislativas sobrevindas nas últimas décadas do século passado. Adveio, assim, com ampla e atualizada regulamentação dos aspectos essenciais do direito de família à luz dos princípios e normas constitucionais.

As alterações introduzidas visam preservar a coesão familiar e os valores culturais, conferindo-se à família moderna um tratamento mais consentâneo à realidade social, atendendo-se às necessidades dada prole e de afeição entre os cônjuges ou companheiros e aos elevados interesses da sociedade.

Diante deste contexto e da importância dos princípios constitucionais para o direito das famílias, serão explanados alguns dos princípios constitucionais, os quais são fundamentais para o tema.

2.1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto no texto constitucional em seu artigo I, inciso III, assim dispondo:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

* [...]

III- a dignidade da pessoa humana.

O princípio da dignidade da pessoa humana é considerado um dos esteios de sustentação dos ordenamentos jurídicos contemporâneos, eis que sua essência está intrinsicamente ligada em todos os outros princípios, sejam constitucionais ou infraconstitucionais.

Para Pereira (2014, p. 61):

Na contemporaneidade, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB) assumiu posto de macroprincípio constitucional, de sorte que todos os princípios que se concretizam na dignidade da pessoa humana constituem direito fundamentais.

Dias (2013, p. 65) cita as lições de Pereira e Sarmento:

O princípio da dignidade humana é o mais universal de todos os princípios. É um macroprincípio do qual se irradiam todos os demais: liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade e solidariedade, uma coleção de princípios éticos. No dizer de Daniel Sarmento, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e balizando não apenas os atos estatais, mas toda a miríade de relações privadas que se desenvolvem no seio da sociedade.

Assim, diante a visão da Constituição acerca da dignidade humana, o que se verifica é que esta, em tudo corrobora com a noção moderna de família, em que se devem proteger os direitos de todos os integrantes da entidade familiar, respeitando-se a identidade e a integridade de todo ser humano que a compõe e, principalmente, sem distinguir, discriminar qualquer forma de entidade familiar, sob pena de estar ferindo a dignidade de seus integrantes.

2.2 PRINCÍPIO DA IGUALDADE

O princípio da igualdade ou também chamado de princípio da isonomia, da mesma forma que o princípio da dignidade da pessoa humana, trata-se de um princípio aberto, este que tem como objetivo principal a igualdade e com base nesta, outros vários princípios se originam.

A base do princípio da igualdade está contida no caput do artigo 5º da Constituição Federal o qual estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

No campo do Direito das famílias, em especial, após a Constituição Federal de 1988, quando a família passou a se basear no afeto e não mais no formalismo do casamento, o constituinte buscou tentar corrigir todas as desigualdades existentes, tanto entre os sujeitos envolvidos quanto às formas de entidade familiar, e isto se pode verificar nos artigos da Constituição Federal, os quais preveem que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5º,I), a igualdade quanto os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (art. 226,§5º ), a igualdade na decisão do planejamento familiar (art. 226,§ 7º), a igualdade entre os filhos, (art. 227,§6º) e, principalmente, a igualdade entre as entidades familiares (art. 226).

E, seguindo o mandamento constitucional, como leciona Dias (2013, p. 68), “atendendo a ordem constitucional, o Código Civil consagra o princípio da igualdade no âmbito do direito das famílias, que não deve ser pautada pela pura e simples igualdade entre iguais, mas pela solidariedade entre seus membros.”

Desta forma, o Código Civil de 2002,

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