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A Ação traz a ideia os indivíduos, com seus bens, direitos, e o Estado com sua função jurisdicional

Por:   •  29/8/2018  •  1.084 Palavras (5 Páginas)  •  318 Visualizações

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As partes são os sujeitos da lide; o pedido é a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem; e a causa de pedir é as razões que suscitam a pretensão e a providência.

Das partes, são as pessoas que participam do contraditório perante o Estado-Juiz.

O direito de ação é atribuído ao titular de um interesse em conflito com o interesse de outrem. Por meio da ação, um pretende a subordinação do interesse do outro ao seu, ao qual este resiste.

Assim, na ação há dois sujeitos, que são os mesmos da lide a que visa compor, um sujeito ativo, autor, e outro sujeito passivo, réu, ao quais são abrangidos pela denominação jurídica de partes.

Da causa de pedir, o autor, quando vai a juízo, narra os fatos, apresenta sua exposição.

Assim, apresenta os fundamentos de fato e os fundamentos de direito.

Os fundamentos de fato compõem a causa de pedir próxima. É o inadimplemento, a ameaça, a lesão, enfim, é aquilo que autoriza o autor vir a juízo. É a violação do direito que se pretende proteger.

Assim, o direito, abstratamente, não pode ser fundamento imediato, não justifica o ingresso em juízo, é necessário fundamentar em que o direito foi ameaçado ou violado.

Os fundamentos de direito, causa de pedir remota, é aquilo que autoriza o pedido. É a fundamentação que o direito dá ao autor.

Pedido, não se justifica o ingresso de alguém em juízo que não para pedir ao judiciário uma medida, um provimento.

Seria a indenização; os alimentos; a separação; a anulação do contrato, etc.

O regime jurídico do pedido está contido no CPC entre os artigos 286 a 294.

Deve ser explícito, pois interpretado restritivamente – 293, CPC.

Conclui-se que a ação não é somente o direito, mas sim os requisitos, tais requisitos citados, como o das partes, pedido, da causa do pedir. Para o julgamento da lide precisa destes requisitos para conseguir realmente saber o que a parte que ingressou com a ação tem de direito.

Bibliografia:

http://www.ebah.com.br/content/ABAAABdqEAD/acao-tgp?part=2

http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAmxYAK/resumo-teoria-geral-processo-tgp-terceira-parte

http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOqsAF/tgp?part=3

UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL

Kamila Caroline Klein

Teoria Geral do Processo

Teorias da ação.

Gravataí, 18 de setembro de 2014.

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