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Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores.

Por:   •  16/11/2018  •  6.599 Palavras (27 Páginas)  •  397 Visualizações

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2. A expressão lavagem de capitais (ou de dinheiro):

Tem origem nos EUA (Money laundering) a partir de 1920. Os gângsteres da cidade de Chicago, na época da lei seca, começaram a usar lavanderias para movimentar o dinheiro sujo. Daí o nome.

Em alguns países da Europa, se utiliza a expressão branqueamento de capitais (Portugal/Espanha). Na Itália usa-se reciclagem.

3. Conceito de lavagem de capitais no Brasil:

Por meio da lavagem de capitais, bens, direitos e valores obtidos com a prática dos crimes antecedentes do art. 1º da lei 9613/98, são integrados ao sistema econômico financeiro, com a aparência de terem sido obtidos de maneira lícita. Ex.: locadora de filmes, cinemas. É difícil demonstrar quanto eles realmente ganham.

QUESTÃO: O depósito de um único cheque configura lavagem?

R.: Sim. Para o STF, não é necessária uma complexidade de operações, tampouco um vulto assustador de quantias envolvidas. Logo, o depósito de um único cheque já é suficiente para configurar a lavagem.

4. Geração de leis de lavagem de capitais (já caiu em concurso).

De acordo com o professor Renato Brasileiro (Legislação Criminal Especial – 2015) elenca-se três gerações de leis de lavagem de capitais.

1ª geração: As primeiras leis que incriminaram a lavagem de capitais traziam apenas o tráfico ilícito de drogas como crime antecedente, razão pela qual ficaram conhecidas como legislação de primeira geração.

2ª geração: Há uma AMPLIAÇÃO no rol de crimes antecedentes, porém este rol é taxativo (“numerus clausus”). É o que ocorria com a lei brasileira até o advento da lei 12.638/2012. A lei brasileira de lavagens, portanto, abandonou o critério do rol taxativo dos crimes antecedentes com o advento da referida lei.

3ª geração: Considera que QUALQUER crime pode figurar como delito antecedente da lavagem de capitais. Este sistema é adotado na França somente com relação a qualquer crime grave. Já na Argentina qualquer crime pode figurar como infração precedente. O Brasil, com o advento da lei 12.638/2012 passou a se enquadrar como lei de 3ª geração, adotando o sistema Argentino, pois, inclusive contravenções penais podem figurar como infração penal antecedente do crime de lavagem de capitais.

Na figura do caput do artigo 1º da lei 9613/98, parte-se do pressuposto da existência da infração penal antecedente, sendo o delito de lavagem acessório. O rol taxativo do artigo 1 º da lei 9.613/98 foi revogado pela lei 12.683/2012.

Um dos grandes defeitos das leis de segunda geração dava-se pelo fato da dificuldade de se demonstrar que o autor recebeu um dinheiro proveniente de algum dos crimes antecedentes descritos no rol taxativo. As leis de lavagem de terceira geração não enfrentam este problema, pois é muito mais fácil condenar o acusado, demonstrando que o acusado sabia que o dinheiro era “sujo” (proveniente de origem ilícita), sem necessidade de provar que ele sabia a origem do capital.

ATENÇÃO: Para o STF não há necessidade de um vulto assustador de quantias envolvidas, nem tão pouco de complexidade de operações para se configurar o crime de lavagem de capitais.

5. Fases da lavagem de capitais

Vamos trabalhar com as fases de acordo com o GAFI (grupo de ação financeira sobre lavagem de dinheiro). Criado pelos países ricos.

1ª fase: colocação (placement) – consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores. (É a fase do delito cuja descoberta é mais fácil).

* SMURFING: técnica de fracionamento de grandes quantias em pequenos valores (o nome vem do desenho animado mesmo).

A lei de lavagem quer impor ao sistema financeiro alguns procedimentos para facilitar a identificação dos criminosos. Ex.: art. 10 da lei. Há uma portaria do Bacen que fala que se você faz uma movimentação financeira acima de 10 mil reais, o banco tem que verificar isso. Ele gera uma comunicação ao COAFI. Para evitar isso, os bandidos usam o SMURFING: vai depositando pequenos valores em dias distintos.

* Utilização de estabelecimentos comerciais que trabalham com dinheiro em espécie. Ex.: Cinemas que exibem filmes pornográficos, doleiros.

2ª fase: dissimulação (layering – significa colocar em camadas): nessa fase é realizada uma série de negócios ou movimentações financeiras a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita de valores.

Aqui entra o sistema bancário: faço várias movimentações financeiras para dificultar a identificação da origem.

3ª fase: integração (integration): nessa fase, já com aparência lícita, os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico, geralmente por meio de investimentos no mercado mobiliário ou imobiliário. É a fase que o dinheiro volta.

Os valores retornam na forma de investimentos, seja em uma atividade lícita, seja em uma atividade ilícita.

Para que o delito de lavagem esteja consumado, não precisa do preenchimento destas três fases. Quando as três fases ocorrerem, é o crime de lavagem perfeito. (RHC 80.816/SP – Máfia dos fiscais: o depósito de um cheque está na fase de colocação. Eles foram presos na fase de colocação).

6) Bem jurídico tutelado: Há quatro correntes na doutrina:

1ª corrente: Bem jurídico é o mesmo bem jurídico tutelado pelo crime antecedente. É uma corrente interessante somente para as leis de 1ª geração. Nas demais, há crimes muito distintos, com diversidade de bens jurídicos tutelados no antecedente. Aí não subsiste essa posição.

2ª corrente: Bem jurídico tutelado é a administração da justiça, pois o cometimento da lavagem torna difícil a recuperação do produto do crime. (Rodolfo Tigre Maia, entre outros).

3ª corrente: Bem jurídico tutelado é a ordem econômico-financeira. É a posição que prevalece. Não há como competir no mercado.

4ª corrente: Ofende dois bens jurídicos: o sistema econômico-financeiro e o bem jurídico tutelado pelo crime antecedente. (Alberto Silva Franco).

Para

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