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A Ação Monitoria

Por:   •  4/8/2018  •  987 Palavras (4 Páginas)  •  284 Visualizações

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o legador deixar legado totalmente especificado/determinado esse pertencera ao legatário em sua totalidade a partir do momento da sucessão, não podendo o espolio responder caso o legado deixado não mais estiver da forma como foi especificado.

• Legado de coisa ou quantidade localizada (art. 1.917, CC):

Só será valido esse tipo de legado quando a coisa determinada estiver no local indicado do legado.

• Legado de coisa incerta (art. 1.929, CC):

Não é obrigado o legatário receber coisa diversa daquilo que foi determinado, no entanto quando o legado for incerto caberá ao legatário escolher o que lhe restará como legado, tendo que escolher de forma média o seu legado.

b) Da responsabilidade pelo pagamento do legado

Cabe aos herdeiros arcar com o pagamento do legado aos legatários, no entanto se esses não existirem, caberá aos próprios legatários o fazerem. Já, no tocante as despesas, caberá ao legatário arcar com essas sob o recebimento do legado.

c) Da Caducidade dos legados

O legado deixará de produzir seus efeitos quando o legatário renunciar o direito ao legado ou quando por algum motivo posterior a ele que venha a impossibilitar tal, mesmo tendo sido o testamento válido a época de sua feitura. O legado poderá cair em caducidade de forma objetiva ou subjetiva, na qual na hipótese da ocorrência de alguns deles parte do legado voltará a massa hereditário.

A caducidade objetiva ocorre por meio da modificação da coisa legada (art. 1.939, I, CC), por alienação, onde nesse caso deixará de pertencer ao legatário até onde foi alienado (art. 1.939, II) e por evicção, pois o objeto pertencerá a outrem, ou perecimento da coisa legada quando passa a inexistir o objeto do legado.

Já a caducidade subjetiva se dará em casos de indignidade do legador (art. 1815 e 1.939, IV, CC), por falecimento do legatário, ou seja, antes do testador (art. 1.939, V, CC) ou por falecimento do legatário antes do implemento da condição suspensiva para que pudesse vir a receber o legado (art. 1.943, CC), através da renúncia por parte do legatário, tendo que ser total se assim o fizer (art. 1.943, CC) e, por fim, por falta de legitimação do legatário (art. 1.802, CC).

REFERENCIAS

 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões 4. Sinopses Jurídicas, Editora Saraiva. 14ª Ed. 2012.

 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Volume 7: direito das sucessões – 10ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

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